Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000141-08.2016.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A determinação da juntada de documentos, entendidos pelo juiz como necessários ao deslinde da questão, deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. Precedentes. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000141-08.2016.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-08.2016.8.18.0058

APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A determinação da juntada de documentos, entendidos pelo juiz como necessários ao deslinde da questão, deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

 

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. Precedentes.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000141-08.2016.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, promovida por OSIRES CARREIRO VARÃO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante deixara de emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários referentes a três meses antes, até três meses após o início dos descontos do empréstimo consignado.

Inconformado, o apelante alega, agora, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz que, após a determinação, não se quedara inerte, pois alegara que o dever de apresentar as provas reclamadas recaísse sobre o apelado.

Por fim, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de ser dar o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, pela pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não ser o caso de intervenção do MP.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o douto magistrado sentenciante deve ter entendido que os documentos, cuja juntada aos autos determinara, porque não acompanharam a inicial, seriam necessários ao deslinde da causa.

A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição deste recurso já estava obstada pelo manto da preclusão.

É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado jurisprudencialmente, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre outros que também poderiam vir a colação, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.

2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária ao apelante.



 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000141-08.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

OSIRES CARREIRO VARAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/05/2022