TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-08.2016.8.18.0058
APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação da juntada de documentos, entendidos pelo juiz como necessários ao deslinde da questão, deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. Precedentes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000141-08.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, promovida por OSIRES CARREIRO VARÃO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante deixara de emendar a inicial, juntando aos autos os extratos bancários referentes a três meses antes, até três meses após o início dos descontos do empréstimo consignado.
Inconformado, o apelante alega, agora, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz que, após a determinação, não se quedara inerte, pois alegara que o dever de apresentar as provas reclamadas recaísse sobre o apelado.
Por fim, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de ser dar o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, pela pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não ser o caso de intervenção do MP.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o douto magistrado sentenciante deve ter entendido que os documentos, cuja juntada aos autos determinara, porque não acompanharam a inicial, seriam necessários ao deslinde da causa.
A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição deste recurso já estava obstada pelo manto da preclusão.
É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado jurisprudencialmente, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre outros que também poderiam vir a colação, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária ao apelante.
Teresina, 17/05/2022
0000141-08.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorOSIRES CARREIRO VARAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/05/2022