Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0763632-10.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Alex Fonseca de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Gabriel Vinicius da Silva Sales, na qual foi deferida liminar para desocupação do imóvel em 10 dias úteis. O agravante alega nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal, existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e violação ao prazo legal mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a liminar de imissão de posse concedida ao adquirente do imóvel após consolidação da propriedade fiduciária, diante da alegação de nulidade por ausência de notificação; e (ii) definir se o prazo de desocupação de 10 dias fixado na decisão agravada viola o prazo mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 assegura a imissão na posse ao adquirente do imóvel consolidado após inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, desde que comprovado o registro da propriedade em seu nome, sendo suficiente para a concessão da liminar de desocupação. 4. A alegada ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante configura questão atinente à validade da consolidação da propriedade, matéria sub judice em ação anulatória proposta na Justiça Federal, sendo incabível sua análise neste recurso, sob pena de usurpação de competência. 5. O prazo de 10 dias úteis fixado para a desocupação do imóvel na decisão agravada viola o prazo legal mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, norma cogente que visa à proteção do devedor fiduciante e é de observância obrigatória. 6. A jurisprudência do TJPI e de outros Tribunais reconhece que, preenchidos os requisitos legais da Lei nº 9.514/97, é válida a concessão de liminar para imissão na posse, desde que observado o prazo de 60 dias para desocupação voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A consolidação da propriedade em nome do adquirente regularmente registrada permite a concessão de liminar para imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. 2. O prazo para desocupação do imóvel em ações de imissão de posse fundadas na Lei nº 9.514/97 deve respeitar o mínimo legal de 60 dias, sendo nula a fixação de prazo inferior. 3. A alegação de vícios na consolidação da propriedade, quando sub judice em ação anulatória perante a Justiça Federal, não pode ser analisada pelo juízo estadual da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 30; CPC, art. 1.015, III; CPC, art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0751100-77.2020.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 03.04.2022; TJ-RJ, AI nº 0097110-28.2022.8.19.0000, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 29.03.2023; TJPR, AI nº 0098514-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 01.12.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763632-10.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763632-10.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEX FONSECA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: GABRIEL VINICIUS DA SILVA SALES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Alex Fonseca de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Gabriel Vinicius da Silva Sales, na qual foi deferida liminar para desocupação do imóvel em 10 dias úteis. O agravante alega nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal, existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e violação ao prazo legal mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a liminar de imissão de posse concedida ao adquirente do imóvel após consolidação da propriedade fiduciária, diante da alegação de nulidade por ausência de notificação; e (ii) definir se o prazo de desocupação de 10 dias fixado na decisão agravada viola o prazo mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.514/97 assegura a imissão na posse ao adquirente do imóvel consolidado após inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, desde que comprovado o registro da propriedade em seu nome, sendo suficiente para a concessão da liminar de desocupação.

4. A alegada ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante configura questão atinente à validade da consolidação da propriedade, matéria sub judice em ação anulatória proposta na Justiça Federal, sendo incabível sua análise neste recurso, sob pena de usurpação de competência.

5. O prazo de 10 dias úteis fixado para a desocupação do imóvel na decisão agravada viola o prazo legal mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, norma cogente que visa à proteção do devedor fiduciante e é de observância obrigatória.

6. A jurisprudência do TJPI e de outros Tribunais reconhece que, preenchidos os requisitos legais da Lei nº 9.514/97, é válida a concessão de liminar para imissão na posse, desde que observado o prazo de 60 dias para desocupação voluntária.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A consolidação da propriedade em nome do adquirente regularmente registrada permite a concessão de liminar para imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97.

2. O prazo para desocupação do imóvel em ações de imissão de posse fundadas na Lei nº 9.514/97 deve respeitar o mínimo legal de 60 dias, sendo nula a fixação de prazo inferior.

3. A alegação de vícios na consolidação da propriedade, quando sub judice em ação anulatória perante a Justiça Federal, não pode ser analisada pelo juízo estadual da ação possessória.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 30; CPC, art. 1.015, III; CPC, art. 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0751100-77.2020.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 03.04.2022; TJ-RJ, AI nº 0097110-28.2022.8.19.0000, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 29.03.2023; TJPR, AI nº 0098514-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 01.12.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX FONSECA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0804602-41.2025.8.18.0036, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, ajuizada por GABRIEL VINICIUS DA SILVA SALES, que deferiu liminar de imissão na posse, com prazo de 10 dias úteis para desocupação do imóvel - ID nº 28494582.

Em suas RAZÕES (ID nº 28494581), o agravante  sustenta, em suma, a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação pessoal, a pendência de ação anulatória perante a Justiça Federal e a inobservância do prazo mínimo de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da imissão de posse ou, subsidiariamente, a alteração do prazo para 60 dias. 

Liminar anteriormente deferida (ID nº 28727960), por meio da qual esta Relatoria atribuiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Em CONTRARRAZÕES (ID nº 21455478) o agravado, defende a regularidade da consolidação, a comprovação do registro de propriedade em seu nome e a inexistência de decisão suspensiva na Justiça Federal. Requer o  conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento por entender ser protelatório e incompatível com os ditames da boa-fé processual e verdade real.

O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não existir interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento nos termos do artigo 1.015, inciso III, do CPC, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. MATÉRIA DE MÉRITO


O cerne do presente recurso diz respeito à legalidade da liminar de imissão na posse deferida em favor do agravado, pelo magistrado a quo, com destaque para o prazo fixado para desocupação do imóvel (10 dias) e para a alegada nulidade da consolidação da propriedade em virtude de suposta ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante.

Sobre o tema, dispõe a lei 9.514/1997:

"Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome."

Com efeito, o art. 30 da Lei 9.514/97 exige apenas a consolidação da propriedade em favor do adquirente do imóvel como condição para deferimento da liminar de desocupação.

Verifica-se autos que a parte agravada apresentou documentação idônea comprovando a aquisição do imóvel mediante venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, com subsequente registro do domínio perante o cartório competente, ou seja, possui elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, embasar a concessão da liminar de imissão na posse, como de fato decidiu o juízo de origem.

Por outro lado, a alegação da agravante quanto à ausência de notificação pessoal para purgação da mora – requisito essencial previsto no art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/97 – diz respeito diretamente à regularidade da consolidação da propriedade, matéria que se encontra sub judice na ação anulatória movida perante a Justiça Federal. Assim, ao menos por ora, não compete a este juízo estadual ingressar no mérito da validade da consolidação, sob pena de invasão da competência daquele juízo federal.

Com efeito, o Judiciário deve agir com cautela, respeitando os limites da presente ação possessória. Assim, a análise deve se restringir ao que está nos autos: o agravado comprovou que é proprietário do imóvel por meio de um registro válido e atualizado.

Ocorre que, embora assertiva a decisão quanto ao deferimento liminar da desocupação do imóvel, houve um equívoco no que diz respeito ao prazo fixado. A decisão agravada determinou a desocupação em 10 (dez) dias úteis, em contrariedade ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que prevê o prazo de 60 (sessenta dias).

Trata-se de prazo legal mínimo, de observância obrigatória, não podendo ser reduzido pelo juízo, sob pena de violação ao devido processo legal material.

Inclusive, esse é o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO PELO AGRAVANTE QUE CONTESTA A REGULARIDADE DO LEILÃO EM AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO LIMINAR DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1     É assegurado ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art.30 da Lei 9.514/97.  2     Comprovado a aquisição de boa fé da propriedade em leilão e a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art.30 da Lei 9.514/97, respeitado o prazo de 60 dias, não há ilegalidade na decisão liminar que determine a desocupação do imóvel objeto da lide. (TJPI -             AGRAVO DE INSTRUMENTO                0751100-77.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível  - Data 03/04/2022)         

E de outros Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse proposta pelo arrematante do imóvel em leilão extrajudicial. Decisão que deferiu liminar para desocupação voluntária do imóvel. Comprovada a propriedade e a recusa ilegítima na desocupação do imóvel . Patente, ainda, o perigo de dano, haja vista os riscos possíveis de serem causados não só no imóvel, mas, também, aos próprios adquirentes, que se encontram impedidos de usufruir do bem legalmente adquirido. Decisão que se mantém. São requisitos para a imissão na posse a prova da titularidade do domínio do requerente e da posse indevida exercida pela parte adversa. O art . 30 da Lei 9.514/97 exige apenas a consolidação da propriedade em favor do adquirente do imóvel como condição para deferimento da liminar de desalijo antecipado. Restou incontroverso nos autos que a parte autora arrematou o imóvel em leilão e a ré está residindo no imóvel, indevidamente, porquanto foi notificada a se retirar de forma pacífica. Manutenção da decisão . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00971102820228190000 2022002131583, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023)


EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA . INVASÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97 . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóvel, concedendo prazo de 60 dias para desocupação ao ocupante, fundamentando-se no art. 30 da Lei nº 9.514/97, em ação de imissão de posse . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que condicionou a desocupação do imóvel ao prazo de 60 dias, com base na Lei nº 9.514/97, é adequada ao caso em que o ocupante é mero invasor; e (ii) se o agravante, como arrematante do bem em leilão, possui direito à imissão na posse imediata . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada aplicou indevidamente o prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9 .514/97, que se destina a proteger o devedor fiduciante e não se aplica a terceiro que ocupa o imóvel sem qualquer vínculo jurídico. 4. Restou demonstrado que o ocupante se instalou no imóvel sem justo título, configurando posse injusta, o que enseja a imediata imissão na posse por parte do agravante, arrematante legítimo.IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do prazo de 60 dias para desocupação, previsto na Lei nº 9 .514/97, não se aplica a ocupante sem vínculo jurídico com a relação fiduciária. 2. O arrematante possui direito à imissão na posse imediata do imóvel, em virtude da posse injusta do invasor.”____________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9 .514/97, art. 30; CC, arts. 1.200 e 1 .208. (TJ-PR 00985149320258160000 Curitiba, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 01/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025)



Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, apenas para alterar o prazo de desocupação para 60 (sessenta) dias, contados da intimação da agravante, em conformidade com o que determina o art. 30 da Lei nº 9.514/97.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para alterar o prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem com urgência.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                      JUIZA CONVOCADA

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763632-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALEX FONSECA DE SOUZA

Réu

GABRIEL VINICIUS DA SILVA SALES

Publicação

09/03/2026