Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0010010-74.2015.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010010-74.2015.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ADEMIR VIEIRA BARROS Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DA MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 205 dias-multa, em razão de subtração, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, de valores em dinheiro e uma bicicleta cargueira de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; e (iii) determinar a proporcionalidade da pena de multa aplicada em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de condenações penais definitivas por fatos anteriores, ainda que sem configurar reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Condenações penais transitadas em julgado e referências genéricas ao comportamento do agente não constituem fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social, que deve se basear em elementos concretos extraídos da prova dos autos. 5. A prática de roubo em estabelecimento comercial durante o horário de funcionamento, com presença de clientes e funcionários, não extrapola a normalidade do tipo penal e não justifica, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. Os prejuízos patrimoniais e dificuldades operacionais decorrentes da subtração dos bens não configuram consequências anormais ou extraordinárias aptas a justificar o agravamento da pena-base. 7. O emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser comprovado por prova testemunhal firme e coerente, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia do artefato para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 8. A pena-base deve ser fixada com aumento proporcional em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, observando-se os critérios jurisprudenciais, e a pena de multa deve guardar correspondência com a quantidade de meses da pena privativa de liberdade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Condenações penais definitivas não caracterizadoras de reincidência podem fundamentar exclusivamente a valoração negativa dos antecedentes criminais. 2. A conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime somente podem ser valoradas negativamente quando demonstrados elementos concretos que extrapolem a normalidade do tipo penal. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato, quando comprovada por outros meios de prova. 4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando o princípio da proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, 33, § 2º, “b”, 49 e 60; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 462.100/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.09.2018; STJ, EAREsp nº 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.04.2019; STJ, AgRg no HC nº 554.740/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, reduzindo a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010010-74.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010010-74.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: ADEMIR VIEIRA BARROS

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DA MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 205 dias-multa, em razão de subtração, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, de valores em dinheiro e uma bicicleta cargueira de estabelecimento comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é possível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; e (iii) determinar a proporcionalidade da pena de multa aplicada em relação à pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de condenações penais definitivas por fatos anteriores, ainda que sem configurar reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais, nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Condenações penais transitadas em julgado e referências genéricas ao comportamento do agente não constituem fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social, que deve se basear em elementos concretos extraídos da prova dos autos.

5. A prática de roubo em estabelecimento comercial durante o horário de funcionamento, com presença de clientes e funcionários, não extrapola a normalidade do tipo penal e não justifica, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime.

6. Os prejuízos patrimoniais e dificuldades operacionais decorrentes da subtração dos bens não configuram consequências anormais ou extraordinárias aptas a justificar o agravamento da pena-base.

7. O emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser comprovado por prova testemunhal firme e coerente, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia do artefato para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

8. A pena-base deve ser fixada com aumento proporcional em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, observando-se os critérios jurisprudenciais, e a pena de multa deve guardar correspondência com a quantidade de meses da pena privativa de liberdade aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Condenações penais definitivas não caracterizadoras de reincidência podem fundamentar exclusivamente a valoração negativa dos antecedentes criminais. 2. A conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime somente podem ser valoradas negativamente quando demonstrados elementos concretos que extrapolem a normalidade do tipo penal. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo independe da apreensão e perícia do artefato, quando comprovada por outros meios de prova. 4. A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando o princípio da proporcionalidade”. 


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, 33, § 2º, “b”, 49 e 60; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b” e “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 462.100/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.09.2018; STJ, EAREsp nº 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.04.2019; STJ, AgRg no HC nº 554.740/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.03.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, reduzindo a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADEMIR VIEIRA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no 157, §2º, I, do Código Penal vigente à época dos fatos.

Narra a denúncia:

“Consta do caderno probatório que, em 28 de março de 2015, por volta das 18h40min, no endereço situado à Rua Mazerine Cruz, n° 2162, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, ADEMIR VIEIRA BARROS, popularmente conhecido como “TITELA”, subtraiu mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) e mais (01) uma bicicleta cargueira de cor vermelha pertencente ao comércio da vítima Manoel da Cruz Pessoa.

Segundo narrado, o infrator adentrou o estabelecimento empunhando uma arma, apontou-a para o proprietário da venda e exigiu o dinheiro do caixa, ameaçando matar MANOEL DA CRUZ PESSOA caso recusasse entregar os valores. Ato contínuo, o ora denunciado coagiu a vítima pelas chaves de seu veículo automotor, não encontradas no momento da ação delituosa, retirando-se em seguida, subtraindo também a bicicleta utilizada na entrega de mercadorias.

Empós, procedeu-se a oitiva da vítima (fls. 06) e de dois funcionários do local (fls. 80/83), todos dando conta da conduta perpetrada pelo transgressor.

Ressalte-se ainda que, foi acostado ao feito os autos de reconhecimento fotográfico lançado às fls. 07/82, nos quais a vítima e FRANCISCO TORRES CUNHA, respectivamente, reconheceram inequivocamente a pessoa de ADEMIR VIEIRA BARROS como autor do delito em comento.

Ademais, o meio de transporte subtraído, bem como a quantia retirada do prejudicado não foram apreendidos, tampouco restituídos ao legítimo proprietário.

Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ADEMIR VIEIRA BARROS como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, observada sua antiga redação, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos do arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas abaixo arroladas. Ademais, requer seja fixado valor mínimo para reparação do prejuízo efetivo causado à vítima, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP”.

Em razões recursais, o apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o decote da valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais do antecedentes, da conduta social, das consequências e das circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e c) a redução ou o parcelamento da pena de multa imposta, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Ademir Vieira Barros.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Pena-base

A defesa pugna pelo decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime.

ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274). 

No caso, a sentença valorou negativamente tal circunstância, consignando que:

“Considerando que o réu registra duas condenações com trânsito em julgado (Processos n° 0008966-54.2014.81.18.0140 e 0010604-98.2009.8.18.0140), incapazes de gerar reincidência, reconheço negativamente esta circunstância para fins de maus antecedentes”.

Com efeito, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, o réu possui duas condenações penais com trânsito em julgado, as quais, embora não caracterizem reincidência, são plenamente aptas a ensejar a valoração negativa dos antecedentes, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações definitivas por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em apuração, podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não utilizadas cumulativamente para agravar a pena em outras fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento .

(STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA . INOCORRÊNCIA ATESTADA PELA ORIGEM. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA . MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL . TESE RELATIVA À SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. EXAME DA MATÉRIA NÃO COMPROVADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE, AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, one bis in idem" ( HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2 . O Tribunal de origem afastou a tese de litispendência, tendo destacado que não houve comprovação da identidade fática entre as demandas criminais ajuizadas contra o agravante. Deveras, não restou comprovado que os feitos se referiam aos mesmos fatos e às mesmas datas, como alegado pela defesa. Nesse passo, conclusão em sentido contrário ao registrado pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites desta impugnativa do writ. 3 . A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Acerca dos antecedentes, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, pode uma, desde que não sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade . 5. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Na hipótese, considerando o intervalo entre s pena mínima e a máxima cominada ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 2 anos pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior. 6 . Quanto à segunda etapa da dosimetria da pena, não se verifica da leitura da ementa do acórdão impugnado que a questão tenha sido debatida pela Corte de origem. E, como a defesa deixou de juntar o inteiro teor do acórdão, fica inviável analisar o tema, uma vez que não se tem a comprovação que houve análise do tema no julgamento do recurso de apelação. 7. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 799521 SC 2023/0025534-9, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que a prática de crime anterior ao fato em julgamento, porém com trânsito em julgado posterior, apesar de não se encaixar no conceito de reincidência, configura maus antecedentes.Precedentes . 2. Não obstante o § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006 possibilite a redução de pena à fração de 1/6 a 2/3, havendo o reconhecimento dos maus antecedentes, fica afastada a aplicação do redutor. 3. Com relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que ele não está atrelado, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. 4 . A Corte local apresentou motivação concreta e relacionada ao caso para aplicar regime mais gravoso, estando a fundamentação em consonância com o entendimento vigente nesta Corte de que "estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 5 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 865320 SP 2023/0394807-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

Dessa forma, correta a valoração negativa dos antecedentes, devendo ser mantida tal circunstância judicial, tal como procedeu o magistrado sentenciante.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Consta da sentença:

“Ademais, verifico que o réu ostenta outras três condenações penais transitadas em julgado, posteriores aos fatos narrados nos autos (PEP n. 0005673-42.2015.8.18.0140), às quais se somam a sua vinculação ao uso de entorpecentes e o comportamento social de natureza desajustada, conforme depoimentos colhidos em juízo, sendo conhecido na vizinhança pela prática de roubos e furtos. Tais elementos evidenciam conduta social manifestamente desabonada, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância judicial”. 

Pelo trecho colacionado, observa-se que o Juízo sentenciante utilizou, para desabonar tal circunstância, condenações penais transitadas em julgado, bem como referências genéricas ao comportamento social do réu, fundamentos que não se mostram juridicamente idôneos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que condenações definitivas que não caracterizam reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO . ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19 . TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS . FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA . 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180 .365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n . 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal . 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base . 5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1 .311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 6. Writ não conhecido . Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa.

(STJ - HC: 693321 SP 2021/0293844-8, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS . FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO N. 1.077/STJ . CONDENAÇÕES POR FATOS NÃO ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO . ACUSADO NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA E PERICULUM LIBERTATIS DO AGENTE . REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SÚMULA N . 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, ao julgar o REsp n . 1.794.854/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1 .077/STJ), preconizou que condenações criminais transitadas em julgado, não sopesadas para fins de reincidência, somente podem ser valoradas ?na primeira etapa da dosimetria da pena ? a título de maus antecedentes criminais. Desse modo, não se admite a utilização de condenações definitivas para negativação dos vetores afetos à personalidade ou à conduta social do agente, com contornos distintos. 

(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2558060 DF 2024/0028044-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

Portanto, AFASTO a valoração negativa da conduta social.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso, o Juízo sentenciante desabonou tal vetor sob o seguinte fundamento:

“Quanto às circunstâncias, considerando que o cometimento de crime em estabelecimento comercial durante seu funcionamento, na presença de clientes e funcionários, acarreta maior exposição ao risco coletivo e dano à tranquilidade pública, valoro negativamente esta circunstância”.

Todavia, tal fundamentação não se revela suficiente para justificar a exasperação da pena-base. A prática do crime de roubo em estabelecimento comercial, em horário de funcionamento e com a presença de terceiros, constitui situação comum à própria dinâmica do delito, não evidenciando, por si só, especial gravidade concreta apta a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Dessa forma, AFASTO a valoração negativa das circunstâncias do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado consignou:

“Já as consequências do delito revelam-se gravosas, uma vez que, segundo declarado pela vítima e corroborado pelas testemunhas, o roubo da bicicleta cargueira comprometeu severamente o funcionamento do comércio, inviabilizando integralmente a realização das entregas, atividade relevante ao estabelecimento”.

Embora a vítima tenha declarado, com respaldo nos depoimentos testemunhais, que a subtração da bicicleta cargueira comprometeu o funcionamento do comércio, inviabilizando temporariamente a realização das entregas, tais efeitos não extrapolam aqueles ordinariamente decorrentes da prática do crime de roubo.

Com efeito, o prejuízo patrimonial e as dificuldades operacionais enfrentadas pela vítima são consequências inerentes ao próprio tipo penal, não se evidenciando dano excepcional, permanente ou de especial gravidade apto a justificar a exasperação da pena-base.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente consequências anormais ou extraordinárias, que ultrapassem o resultado típico do delito, autorizam a valoração negativa dessa circunstância judicial, o que não se verifica no caso concreto.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . PREJUÍZO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO. APARELHO CELULAR USADO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL . PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MITIGAÇÃO. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Em relação à avaliação negativa das consequências do delito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor do prejuízo nos crimes patrimoniais somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão se revele exacerbada, transcendendo os efeitos normais descritos para o tipo penal violado, o que não ocorre no caso, eis que se trata de subtração de aparelho celular usado. 3 . Não havendo circunstâncias judiciais negativadas e estabelecida pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, não há fundamentação idônea para o agravamento do regime inicial e, assim, deve ser fixado para tanto o semi-aberto. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 554740 SP 2019/0385273-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)

Dessa forma, também AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.

Da arma de fogo

A defesa requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

In casu, o conjunto probatório é firme e harmônico ao demonstrar que o delito foi cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, circunstância confirmada pela vítima e pelas testemunhas, além do reconhecimento do apelante como autor do fato.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando o entendimento:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Logo, mantém-se a incidência da causa de aumento, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação.

Do cálculo da pena

Diante do exposto, considerando que apenas 01 (uma) circunstância judicial mostrou-se desfavorável ao acusado (antecedentes) e adotado o critério jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para a primeira fase da dosimetria, consistente na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, patamar que se revela adequado, razoável e proporcional à reprovação e prevenção do delito.

Na segunda fase da dosimetria, mantenho a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, ao tempo em que fixo a pena intermediária do réu no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

No que se refere à terceira fase da dosimetria, com o aumento de 1/3, fixo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, ficando a análise de possível detração a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

Da pena de multa

Por fim, a defesa pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa.

Sabe-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

No caso dos autos, tendo sido a pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se proporcional a fixação da pena de multa em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em consonância com a reprimenda corporal aplicada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, reduzindo a pena de multa para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010010-74.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADEMIR VIEIRA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026