Acórdão de 2º Grau

Furto 0803376-30.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. A defesa pleiteia (i) o reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância; (ii) a exclusão da pena de multa; e (iii) a readequação da dosimetria da pena, notadamente com a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e a exclusão de alegado bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de celular avaliado em R$ 1.690,00, diante da reincidência do agente; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na valoração das condenações anteriores durante a dosimetria; e (iii) estabelecer se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A ausência de qualquer desses elementos afasta sua incidência. No caso concreto, o valor da res furtiva (R$ 1.690,00) supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revelando que a lesão ao bem jurídico não é inexpressiva. Além disso, o réu ostenta reincidência específica, o que demonstra reprovabilidade acentuada da conduta e afasta a criminalidade de ocasião. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a reincidência e os antecedentes criminais desabonadores impedem a aplicação do princípio da bagatela, salvo situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso. Na dosimetria da pena, não se configura bis in idem quando se utilizam condenações distintas: uma para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e outra para reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do STJ. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, diante da existência de condenações definitivas distintas. O Juízo sentenciante incorreu em erro ao deixar de considerar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, limitando-se a valorá-la apenas na terceira fase. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes, salvo hipóteses de reincidência múltipla. A pena de multa é cominada cumulativamente ao crime de furto simples, não podendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. A jurisprudência e a Súmula nº 07 do TJPI vedam a exclusão da multa fixada no preceito secundário legal. A matéria deve ser tratada no Juízo da Execução Penal, com possibilidade de parcelamento nos termos dos arts. 50 e 169 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A reincidência e o valor expressivo da res furtiva afastam a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem seja de pequeno valor. Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência na dosimetria da pena.A pena de multa prevista no tipo penal não pode ser afastada com fundamento na hipossuficiência do condenado, devendo eventual pedido de parcelamento ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 155, caput; LEP, arts. 50 e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 208954/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/03/2022, DJe 05/04/2022. STJ, AgRg no AREsp nº 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJe 03/11/2025. STJ, AgRg no AREsp nº 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJe 27/10/2025. STJ, HC nº 528.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, DJe 25/03/2020. TJ-PI, Apelação Criminal nº 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 21/01/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803376-30.2022.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803376-30.2022.8.18.0028
APELANTE: JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. A defesa pleiteia (i) o reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância; (ii) a exclusão da pena de multa; e (iii) a readequação da dosimetria da pena, notadamente com a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e a exclusão de alegado bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de celular avaliado em R$ 1.690,00, diante da reincidência do agente; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na valoração das condenações anteriores durante a dosimetria; e (iii) estabelecer se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A ausência de qualquer desses elementos afasta sua incidência.

  2. No caso concreto, o valor da res furtiva (R$ 1.690,00) supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revelando que a lesão ao bem jurídico não é inexpressiva. Além disso, o réu ostenta reincidência específica, o que demonstra reprovabilidade acentuada da conduta e afasta a criminalidade de ocasião.

  3. A jurisprudência do STF e STJ é firme no sentido de que a reincidência e os antecedentes criminais desabonadores impedem a aplicação do princípio da bagatela, salvo situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso.

  4. Na dosimetria da pena, não se configura bis in idem quando se utilizam condenações distintas: uma para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e outra para reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do STJ.

  5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, diante da existência de condenações definitivas distintas.

  6. O Juízo sentenciante incorreu em erro ao deixar de considerar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, limitando-se a valorá-la apenas na terceira fase. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes, salvo hipóteses de reincidência múltipla.

  7. A pena de multa é cominada cumulativamente ao crime de furto simples, não podendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. A jurisprudência e a Súmula nº 07 do TJPI vedam a exclusão da multa fixada no preceito secundário legal. A matéria deve ser tratada no Juízo da Execução Penal, com possibilidade de parcelamento nos termos dos arts. 50 e 169 da LEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“A reincidência e o valor expressivo da res furtiva afastam a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem seja de pequeno valor. Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência na dosimetria da pena.A pena de multa prevista no tipo penal não pode ser afastada com fundamento na hipossuficiência do condenado, devendo eventual pedido de parcelamento ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.”

______________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 155, caput; LEP, arts. 50 e 169.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RHC nº 208954/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/03/2022, DJe 05/04/2022.

STJ, AgRg no AREsp nº 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJe 03/11/2025.

STJ, AgRg no AREsp nº 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJe 27/10/2025.

STJ, HC nº 528.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, DJe 25/03/2020.

TJ-PI, Apelação Criminal nº 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 21/01/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de apelação criminal interposto por JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI, nos autos do processo nº 0803376-30.2022.8.18.0028.

Consta da denúncia que, no dia 12 de setembro de 2022, por volta das 09h00min, no Supermercado Super Quaresma, localizado na Avenida Bucar Neto, nesta cidade de Floriano/PI, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si um aparelho celular da marca Motorola Moto G20, pertencente à vítima Fabrício Soares Feitoza, que havia sido deixado carregando atrás de um dos balcões do estabelecimento comercial. A autoria delitiva foi identificada por meio das imagens do circuito interno de segurança, bem como pelas declarações da vítima, tendo o réu, ainda, confessado a prática do delito, informando que vendeu o aparelho por R$ 200,00.(ID nº 26718823).

A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2022.(ID nº 26718825).

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.(ID nº 26718854).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese: pela absolvição do apelante, ao argumento de atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, pela revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e pela desconsideração da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência econômica do réu. (ID nº 26718856).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID nº 26718863).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para reconhecer a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantidos, no mais, os demais termos do édito condenatório.(ID nº 28260143).

É o relatório.

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- MÉRITO

I) DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A Defesa sustenta que o caso em apreço comporta a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade material do delito imputado. Argumenta ser equivocado negar a incidência do referido postulado com fundamento exclusivo na existência de outras ações penais em desfavor do recorrente, sem a devida análise das particularidades do caso concreto.

Assevera que, na hipótese, estariam presentes os vetores exigidos pela jurisprudência para a aplicação do princípio da bagatela, notadamente a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão ao bem jurídico e a ausência de periculosidade social da ação.Defende, ainda, que a aferição da insignificância deve se pautar pelas circunstâncias objetivas da prática delituosa, e não por atributos subjetivos do agente.

Passo à análise.

A controvérsia reside, portanto, na relevância penal da conduta.

Conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a análise conjunta de quatro vetores:(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. (STF - RHC: 208954 SC 0088725-73.2021 .3.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/04/2022).

No caso em exame, a vítima e o Ministério Público sustentam que o valor da res furtiva consistente em um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G20 corresponde à quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais). Considerando-se que o salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, em setembro de 2022, era de R$ 1.212,00, verifica-se que a referida quantia supera, de forma significativa, o patamar de 10% do salário mínimo então vigente, circunstância que, por si só, afasta a ideia de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não se tratando de valor absolutamente irrisório.

Ademais, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico da res furtiva não constitui critério isolado ou determinante para a incidência do princípio da insignificância, impondo-se a análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere aos aspectos subjetivos do agente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que o bem subtraído seja de reduzido valor, a reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso ou histórico criminal desfavorável, afasta a aplicação do postulado bagatelar, por revelar maior grau de reprovabilidade da conduta, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais.

Com efeito, o magistrado sentenciante consignou, de forma expressa, a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ao destacar que o réu ostenta reincidência, já tendo sido condenado anteriormente nos autos nº 0801555-25.2021.8.18.0028, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a caracterização de criminalidade ocasional. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência é firme no sentido de que a reincidência constitui óbice à incidência do postulado bagatelar, por revelar inserção do agente em contexto de reiteração delitiva, o que, se desconsiderado, poderia acarretar consequências negativas à convivência social.

Nesse cenário, a conduta não pode ser qualificada como penalmente irrelevante, sob pena de fragilização da tutela penal do patrimônio e de estímulo à reiteração de comportamentos delitivos de pequena monta.

Assim, ausentes os pressupostos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a rejeição da tese absolutória defensiva, com a manutenção da tipicidade material da conduta.

Nesse sentido, corroborando com o exposto, colhem-se os seguintes precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal.

3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.).(Sem grifo no original).



2) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.

2. A defesa sustenta que a subtração de um aparelho de som automotivo avaliado em R$100,00, posteriormente restituído à vítima, configura conduta materialmente atípica, e que a reincidência e os maus antecedentes do agravante não impedem a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses elementos impede sua aplicação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso, considerando que tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes, é reincidente e praticou dois delitos em continuidade delitiva, sendo um deles qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, o que agrava a censurabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

7. A prática reiterada de crimes patrimoniais demonstra a habitualidade delitiva do agravante, o que reforça a necessidade de aplicação da sanção penal para prevenir futuras infrações.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes, considerando-se, ainda, as circunstâncias do caso concreto - furto qualificado por arrombamento e concurso de agentes, em continuidade delitiva, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2025.

(AgRg no AREsp n. 3.015.305/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).(Sem grifo no original).



Diante desse panorama, verifica-se que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor da res furtiva não se mostra inexpressivo, a conduta revela acentuado grau de reprovabilidade e há reiteração delitiva, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade e evidenciam periculosidade social da ação.

Assim, impõe-se a rejeição da tese absolutória fundada na insignificância, devendo ser mantida a tipicidade da conduta e a condenação imposta na origem.

  • DA DOSIMETRIA

No tocante à dosimetria da pena, o apelante sustenta, em síntese, que a exasperação da pena-base na primeira fase não se mostraria proporcional, porquanto a valoração de uma única circunstância judicial não autorizaria a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a condenação anterior teria sido utilizada em mais de um momento da dosimetria. Na segunda fase, defende que a agravante da reincidência deveria ter sido valorada apenas nessa etapa, bem como requer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre consignar que não há falar em bis in idem, porquanto consta dos autos, conforme devidamente destacado pelo Ministério Público, que o réu ostenta mais de uma condenação penal transitada em julgado. Nessa hipótese, é plenamente lícita a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e outra, distinta, para caracterizar a reincidência, na fase própria, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de condenações definitivas, não se configura bis in idem a utilização de condenações diversas para fins de antecedentes e reincidência, por se tratarem de vetores autônomos e juridicamente distintos na sistemática do art. 59 do Código Penal. À vista disso:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO . DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO . REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais.

3 . Deve ser reconhecida a confissão parcial do acusado, pois ele assumiu ter puxado o celular da mão da vítima, confirmando a prática de um furto; e a confissão, ainda que parcial, desde que empregada para fundamentar a condenação, deve servir para atenuar a pena, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

4. No julgamento dos EREsp n . 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal .

5. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, nos termos do voto.

(STJ - HC: 528390 SP 2019/0247669-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020).(Sem grifo no original).



Nesse contexto, mantém-se hígida a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo diante do histórico criminal do apelante, que revela maior reprovabilidade da conduta.

Todavia, no que concerne à segunda fase da dosimetria, assiste razão à defesa.

Com efeito, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, a reincidência constitui circunstância agravante a ser obrigatoriamente analisada na segunda fase da dosimetria, ao passo que a terceira fase é reservada exclusivamente à incidência de causas de aumento e de diminuição da pena. No caso concreto, verifica-se que o Juízo sentenciante, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, deixou de valorar, nesse momento, a agravante da reincidência, procedendo à sua consideração apenas na terceira etapa da dosimetria, o que configura equívoco na técnica de aplicação da pena.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, podem e devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria, salvo hipóteses excepcionais de múltiplas reincidências.

Dessa forma, impõe-se a readequação da segunda fase da dosimetria, com o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à compensação entre ambas, mantendo-se, contudo, hígida a pena-base anteriormente fixada, diante da correta valoração negativa dos antecedentes.

Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal):
Na primeira fase, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, devidamente reconhecida pelo Juízo sentenciante, uma vez demonstrada a existência de condenação penal anterior transitada em julgado. Diante disso, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, tal como fixada na sentença, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, por revelar-se proporcional e adequadamente fundamentada.

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes:
Nesta fase, impõe-se a correção da metodologia adotada na sentença. Reconhecem-se, simultaneamente, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ambas as circunstâncias possuem natureza preponderante, razão pela qual devem ser compensadas entre si.

Assim, procedida a compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição:
Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Corrigido o equívoco consistente na valoração da reincidência nesta fase, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.



  • DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

Requer a defesa a desconsideração da pena de multa.

Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.

Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para readequar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do apelante em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803376-30.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2026