Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800758-20.2024.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) cancelar a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00; (iv) fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. O banco alega legalidade da cobrança e ausência de má-fé. O autor pleiteia majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem apresentação de contrato assinado pelo consumidor; (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não juntou aos autos o contrato que autorizaria os descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de contrato configura prática abusiva e violação ao dever de informação, o que atrai a aplicação da Súmula 35 do TJPI, vedando a cobrança sem prévia contratação e autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS prevê que a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. A negligência do banco ao efetuar descontos sem respaldo contratual atrai a devolução em dobro. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, o grau de culpa do agente e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante do dano causado. 7. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 é compatível com os parâmetros jurisprudenciais, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado, sem respaldo contratual. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1368 (REsp 2199164/PR), inclusive para os débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode efetuar cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação expressa pelo consumidor. 2. A ausência de contrato válido autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso. 4. A taxa SELIC é o índice aplicável, de forma única, para fins de correção monetária e juros moratórios, inclusive para débitos civis anteriores à Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 10.02.2021; TJPI, ApCiv nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025. Súmula 35, TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-20.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800758-20.2024.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) cancelar a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00; (iv) fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. O banco alega legalidade da cobrança e ausência de má-fé. O autor pleiteia majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem apresentação de contrato assinado pelo consumidor; (ii) estabelecer se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco não juntou aos autos o contrato que autorizaria os descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

4. A ausência de contrato configura prática abusiva e violação ao dever de informação, o que atrai a aplicação da Súmula 35 do TJPI, vedando a cobrança sem prévia contratação e autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS prevê que a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. A negligência do banco ao efetuar descontos sem respaldo contratual atrai a devolução em dobro.

6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, o grau de culpa do agente e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante do dano causado.

7. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 é compatível com os parâmetros jurisprudenciais, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado, sem respaldo contratual.

8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1368 (REsp 2199164/PR), inclusive para os débitos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira não pode efetuar cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação expressa pelo consumidor.

2. A ausência de contrato válido autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva.

3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso.

4. A taxa SELIC é o índice aplicável, de forma única, para fins de correção monetária e juros moratórios, inclusive para débitos civis anteriores à Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021;
STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020;
TJPI, ApCiv nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 10.02.2021;
TJPI, ApCiv nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021;
STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025.
Súmula 35, TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conhecer do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. De ofício: DETERMINAR a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. Majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “CESTA B. EXPRESSO1’’, por consequência:


a) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, excluídas as parcelas prescritas (anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação) e autorizada a compensação;


b) Condeno a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).


Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, o banco réu sustenta, em síntese, que os descontos efetuados foram legítimos, pois decorreram de contratação válida e uso consciente dos serviços bancários pelo consumidor, incluindo movimentações e empréstimos pessoais. Alega a existência de conexão com outras ações semelhantes, discute prescrição trienal, e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, defendendo também que o valor arbitrado a título de dano moral e a condenação em restituição em dobro são indevidos diante da ausência de má-fé .

O apelante FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA pugnou pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório.

Em suas contrarrazões, a Instituição Financeira apelada alega que a apelação não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção integral da decisão, argumentando que o valor fixado a título de dano moral é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e que não há justificativa legal para sua majoração, tampouco para a reforma quanto aos honorários de sucumbência.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o Relatório.   

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 Relatora 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

 

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência em parte, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.


Da preliminar de ausência de interesse de agir

O apelante (réu) alega que o apelado (autor) não comprovou o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo prévio.

Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:

(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).

Oportuno, transcrever recente julgado do STJ sobre o tema, in verbis:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

No mesmo vértice, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) (grifos nossos).


Da leitura da exordial, a primeira vista, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em benefício previdenciário, o que evidencia o interesse da parte na propositura da ação.

Portanto, rejeito a preliminar.


Da Prescrição Trienal 

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Assim, requer-se o afastamento da arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.


Da conexão 

O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)


Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.


III. MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, em análise dos autos, verifica-se que a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda até a prolação da sentença.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.

Ademais, acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

A jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)


IV. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.

Por outro lado, conheço do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

De ofício: DETERMINO a incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800758-20.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026