Acórdão de 2º Grau

Injúria 0801003-42.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, que condenou a ré por injúria racial (art. 140, §3º, do CP, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial; (ii) definir se é cabível o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (iii) avaliar se deve ser reconhecida a atenuante da violenta emoção; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa por apenas uma restritiva de direitos; e (v) decidir sobre a redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de injúria racial se confirma quando há ofensas à honra subjetiva da vítima com base em raça ou cor, como no caso, em que as expressões utilizadas extrapolam mero destempero verbal e revelam dolo específico. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas presenciais, demonstrou a intencionalidade da conduta da acusada. 4. A alegação de que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão não afasta a tipicidade penal, pois o uso de expressões racistas foi consciente e direcionado, mesmo após a vítima atender ao pedido da acusada, evidenciando intenção deliberada e não impulsiva. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, pois não houve comprovação de danos psicológicos extraordinários, sendo os efeitos suportados pela vítima inerentes ao próprio tipo penal, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não se reconhece a atenuante da violenta emoção, pois não ficou comprovada injusta provocação da vítima, tampouco reação imediata sob domínio emocional intenso. 7. Com a pena redimensionada para 01 ano de reclusão, aplica-se o art. 44, §2º, do Código Penal, permitindo a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade. 8. A multa inicialmente fixada em 53 dias foi reduzida para o mínimo legal de 10 dias-multa, proporcional à nova pena privativa de liberdade, atendendo ao pleito da defesa quanto à hipossuficiência da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura injúria racial a ofensa proferida com referências pejorativas à cor ou raça da vítima, mesmo em contexto de discussão. 2. A ausência de comprovação de consequências extraordinárias impede a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena. 3. A aplicação da atenuante de violenta emoção exige injusta provocação da vítima e reação imediata sob domínio emocional, o que não se verifica quando a conduta é deliberada. 4. É possível substituir a pena privativa de liberdade de até um ano por uma única restritiva de direitos, quando preenchidos os demais requisitos do art. 44 do CP. 5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e à condição econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, §2º; 49; 60; 65, III, “c”; 140, §3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.453.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801003-42.2020.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801003-42.2020.8.18.0013
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE SA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO NOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, que condenou a ré por injúria racial (art. 140, §3º, do CP, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial; (ii) definir se é cabível o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (iii) avaliar se deve ser reconhecida a atenuante da violenta emoção; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa por apenas uma restritiva de direitos; e (v) decidir sobre a redução ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do crime de injúria racial se confirma quando há ofensas à honra subjetiva da vítima com base em raça ou cor, como no caso, em que as expressões utilizadas extrapolam mero destempero verbal e revelam dolo específico. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas presenciais, demonstrou a intencionalidade da conduta da acusada.

4. A alegação de que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão não afasta a tipicidade penal, pois o uso de expressões racistas foi consciente e direcionado, mesmo após a vítima atender ao pedido da acusada, evidenciando intenção deliberada e não impulsiva.

5. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, pois não houve comprovação de danos psicológicos extraordinários, sendo os efeitos suportados pela vítima inerentes ao próprio tipo penal, conforme jurisprudência do STJ.

6. Não se reconhece a atenuante da violenta emoção, pois não ficou comprovada injusta provocação da vítima, tampouco reação imediata sob domínio emocional intenso. 

7. Com a pena redimensionada para 01 ano de reclusão, aplica-se o art. 44, §2º, do Código Penal, permitindo a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, no caso, prestação de serviços à comunidade.

8. A multa inicialmente fixada em 53 dias foi reduzida para o mínimo legal de 10 dias-multa, proporcional à nova pena privativa de liberdade, atendendo ao pleito da defesa quanto à hipossuficiência da ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Configura injúria racial a ofensa proferida com referências pejorativas à cor ou raça da vítima, mesmo em contexto de discussão. 2. A ausência de comprovação de consequências extraordinárias impede a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena. 3. A aplicação da atenuante de violenta emoção exige injusta provocação da vítima e reação imediata sob domínio emocional, o que não se verifica quando a conduta é deliberada. 4. É possível substituir a pena privativa de liberdade de até um ano por uma única restritiva de direitos, quando preenchidos os demais requisitos do art. 44 do CP. 5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e à condição econômica do réu.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, §2º; 49; 60; 65, III, “c”; 140, §3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.453.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE SÁ, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Consta da sentença que:


“(…) Segundo a peça acusatória, a vítima encontrava-se em frente à sua residência, na companhia de alguns familiares e amigos, quando a denunciada e seu esposo RAIMUNDO MAIA VIEIRA DE SÁ se aproximaram, reclamando do volume elevado do aparelho de som. Após a vítima diminuir o volume, a denunciada teria proferido palavras ofensivas contra ela, chamando-a de "vagabunda", "negra imunda", "negra nojenta" e "quatro farol". 

A denúncia ainda narra que VITÓRIA MARIA e MARIA DO SOCORRO iniciaram uma discussão que evoluiu para vias de fato, sendo interrompidas por vizinhos.

Nestes termos, Maria do Socorro dos Santos de Sá foi denunciada pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023. Ao final, o Ministério Público, entre outros requerimentos, pugnou pela condenação da acusada e justificou o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo. (...)”.


Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de dolo específico, sustentando que os fatos ocorreram no calor de uma discussão de vizinhança; b) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; c) o reconhecimento da atenuante da violenta emoção prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal; d) a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos; e) a redução ou parcelamento da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica. 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo total improvimento da apelação interposta, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento desprovimento do recurso, requerendo a fixação de valor mínimo a reparar os danos morais sofridos pela vítima, ou a remessa dos autos ao juízo a quo para que o faça.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese: a) a absolvição da apelante, por ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial; b) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; c) o reconhecimento da atenuante da violenta emoção; d) a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos; e) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Passa-se à análise de cada uma delas.

A) Da configuração do crime de injúria racial

Inicialmente, insta consignar que o crime de injúria está tipificado no capítulo reservado aos crimes contra a honra, tipificando a conduta de quem ofende a dignidade ou o decoro de alguém.

Importante ressaltar que, à época dos fatos, a redação do §3º, do art. 140, do Código Penal previa que:


"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. (...) 

§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."


Em janeiro deste ano de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

Todavia, os fatos ora apurados foram praticados no ano de 2022, não incidindo, ainda, a causa de aumento acrescentada pela Lei nº 14.532/2023.

O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de forma que as ofensas proferidas alcançam a própria consciência que a pessoa tem de si mesma, suas qualidades e atributos.

O legislador, tanto na redação anterior, quanto na elaboração da Lei nº 14.532/2023, intentou punir com maior rigor a injúria decorrente de ofensas que fizessem referência à raça do indivíduo.

É cediço que o Brasil é um país miscigenado e, infelizmente, altamente preconceituoso, sendo fundamental a punição mais rigorosa às ofensas relacionadas à questão racial, de modo a não tolerar nenhuma forma de racismo.

Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.

No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, termos de declarações e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.

Nesse sentido, a vítima Vitória Maria Moreira de Sousa, compareceu à delegacia, no dia 13/07/2020, relatando que:


(...) no dia 12/07/2020, por volta das 09h30, estava na calçada de sua residência juntamente com sua família, quando a vizinha de nome Socorro e seu marido Raimundo começaram a discutir com a noticiante por causa do volume do som; Que Raimundo já foi todo exaltado pedir a noticiante que baixasse o volume do som; Que a Declarante baixou o volume; Que Socorro saiu da residência e começou a xingar a noticiante das seguintes expressões: ‘vagabunda, quatro farol, negra, negra imunda”; Que Raimundo também xingou a noticiante de vagabunda e negra imunda; Que a Declarante e sua mãe foram as vias de fato com seus vizinhos; Que faz tempo que a Declarante e sua família vivem tendo discussões com esses vizinhos.”  


Em juízo, a vítima corroborou seu depoimento, afirmando que, enquanto estava com sua mãe na porta de casa, a acusada passou a proferir injúrias raciais. Detalhou as expressões depreciativas e explicitamente racistas, tais como "nega imunda" e "pomba gira" (referindo-se à sua religião), além de "vagabunda", afirmando que as ofensas eram destinadas diretamente a ela e que a acusada a difamava em meio à rua.

Por sua vez, a testemunha Sara Maria Moreira de Sousa, irmã da vítima, relatou que presenciou as agressões verbais, aduzindo que estavam bebendo na porta de sua casa, quando o casal Socorro e Raimundo vieram pedir para baixar o som, só que falando de forma alterada. Narrou que os envolvidos começaram a discutir, oportunidade na qual a ré chamou Vitória de “nega imunda”, “vagabunda”.

Da mesma forma, a testemunha Ana Lúcia da Silva, vizinha das partes, em seu depoimento, declarou que presenciou a discussão, ouvindo a acusada chamar a vítima de “nega imunda, vagabunda, tomadora de maridos alheios”. Acrescentou, ainda, que essa atitude por parte da ré é frequente, que vive difamando a pessoa de Vitória.

Interrogada, a acusada negou a prática do delito, afirmando que, durante a discussão, houveram xingamentos mútuos, mas que não proferiu palavras de cunho racista contra a vítima.

Ocorre que a versão da Apelante não guarda consonância com as provas dos autos. Embora admita a ocorrência da discussão, limitou-se a negar a utilização de expressões de cunho racial, apresentando negativa genérica e isolada, incapaz de infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

Com efeito, a palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os depoimentos das testemunhas presenciais, as quais confirmaram, de forma convergente, a utilização de expressões manifestamente ofensivas e relacionadas à raça da ofendida. Em crimes contra a honra, notadamente na injúria racial, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre na hipótese.

As expressões proferidas — “negra imunda” e outras de igual teor — extrapolam o mero destempero verbal ou a injúria simples, revelando que a ré agiu de forma livre e consciente, com a vontade de ofender a vítima em virtude de sua cor/raça, movida por sentimento relacionado à cor da pele da vítima, configurando o dolo exigido pelo tipo penal.

A alegação defensiva de que as ofensas teriam ocorrido no calor de uma discussão de vizinhança, com xingamentos recíprocos, não é suficiente para afastar o dolo específico exigido para a configuração da injúria racial. 

O contexto de exaltação emocional, longe de excluir a tipicidade, apenas evidencia que a agente, de forma consciente, escolheu utilizar elementos de cunho racial como meio de agressão verbal, circunstância que, segundo entendimento consolidado, não descaracteriza o delito.

Nesse sentido, o simples fato de a discussão ter sido antecedida por desavença ou de haver animosidade entre as partes não legitima a utilização de expressões racistas, as quais carregam carga discriminatória própria e reprovabilidade acentuada, não sendo absorvidas por eventual conflito prévio.

Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de origem.

B) Das consequências do crime

A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que não houve comprovação de danos psicológicos extraordinários suportados pela vítima.

No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou esta circunstância negativamente nos seguintes termos “Na primeira fase, verifico graves as consequências do crime, seja pelos graves abalos gerados, conforme declaração da vítima em juízo de que quer justiça e que as palavras a ofenderam e não vão se apagar, seja porque nos delitos desta natureza a ofendida sempre sofre outros danos não previstos no tipo, isto é, os danos psicológicos sempre se sobressaem, o que implica no recrudescimento da vetorial.”

Contudo, entendo que não resta demonstrado o dano incomum resultante da prática da infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos psicológicos causados na vítima sejam diversos daqueles que emergem, abstratamente, do cometimento do delito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que “a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (AgRg no AREsp n. 2.453.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.

Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

C) Da violenta emoção

A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, ao argumento de que a apelante teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, em razão da discussão havida entre as partes.

Todavia, não assiste razão à insurgência defensiva.

A atenuante da violenta emoção exige, para sua configuração, o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, quais sejam: a) a existência de injusta provocação da vítima; b) a reação do agente logo em seguida a essa provocação; e c) que a conduta tenha sido praticada sob o domínio de violenta emoção, de modo a reduzir, ainda que parcialmente, o grau de censurabilidade da ação.

No caso concreto, embora tenha restado evidenciado que houve desavença prévia entre as partes, motivada por discussão de vizinhança relacionada ao volume de som, tal circunstância, por si só, não configura injusta provocação apta a ensejar a aplicação da atenuante em comento.

Com efeito, o simples fato de a vítima ter se envolvido em discussão ou de ter reagido verbalmente não legitima, nem justifica, a utilização de expressões de cunho racial como meio de agressão. A injúria racial pressupõe escolha consciente do agente em utilizar elementos relacionados à raça, cor ou identidade da vítima para atingi-la em sua honra subjetiva, o que revela conduta deliberada e não meramente impulsiva.

Ademais, não se verifica, dos elementos probatórios coligidos, que a apelante tenha agido imediatamente após injusta provocação, sob domínio emocional capaz de reduzir sua culpabilidade. Ao revés, os autos demonstram que, mesmo após a vítima atender ao pedido para reduzir o volume do som, a acusada saiu de sua residência e passou a proferir ofensas reiteradas, o que afasta a ideia de reação instantânea e irrefletida.

Assim, ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 65, III, “c”, do Código Penal, descabe o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, devendo ser mantida a dosimetria da pena nesse ponto.

Mantenho, portanto, a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa nesta fase, pena que torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição.

D) Da substituição da pena por restritiva de direitos

A defesa pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

Nesse sentido, dispõe o art. 44, § 2º, do Código Penal que, na condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, ao passo que, sendo superior a 01 (um) ano, a substituição deverá ocorrer por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos.

No caso dos autos, afastada a valoração negativa das consequências do crime, a pena privativa de liberdade restou redimensionada para o patamar de 01 (um) ano, circunstância que autoriza a aplicação da regra mais benéfica prevista no referido dispositivo legal.

Verifica-se, ademais, que a apelante preenche os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, notadamente a inexistência de reincidência em crime doloso e a suficiência da substituição para reprovação e prevenção do delito, mostrando-se a medida socialmente recomendável e proporcional à gravidade concreta da conduta.

Dessa forma, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem indicados pelo Juízo da Execução. 

E) Da pena de multa

A defesa requer a redução ou o parcelamento da pena de multa, afirmando que “o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do recorrente

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após a reforma da dosimetria aqui perpetrada, a pena de multa foi fixada no mínimo legal previsto, qual seja, 10 (dez) dias-multa, assim como a pena de reclusão, cominada em 01 (um) ano de reclusão.

Nesse sentido, com a redução da pena de multa, o pleito defensivo resta atendido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem indicados pelo Juízo da Execução, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801003-42.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026