Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801303-58.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801303-58.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARINETE ALVES DA SILVA


JuLIA Explica



EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1.               Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

2.               A decisão embargada analisou expressamente a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como a modulação de seus efeitos, ao reconhecer que a repetição do indébito em dobro, mesmo antes de 30/03/2021, é admissível quando demonstrada má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.

3.               A má-fé da instituição financeira foi reconhecida no caso concreto, diante da ausência de comprovação de contratação válida e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente.

4.               A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a demonstração do elemento volitivo do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo ônus da instituição financeira comprovar engano justificável, o que não ocorreu.

5.               A tentativa de reabertura da discussão quanto ao mérito revela inadequação do recurso manejado, inexistindo vício a ser sanado no julgado.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARINETE ALVES DA SILVA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARINETE ALVES DA SILVA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 108121481, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre 05/2017 e 05/2020, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação da contratação válida, na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, e na aplicação da boa-fé objetiva como critério para devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que a decisão deixou de se manifestar sobre a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a qual estabelece que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados só é cabível em relação a cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. Sustenta, portanto, que, no caso concreto, a devolução dos valores deveria ser simples, já que os descontos ocorreram antes da modulação determinada pelo STJ.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir: 

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

No caso em tela, a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

Todavia, não assiste razão à parte embargante.

A embargante defende que a restituição dos valores indevidamente descontados em favor do recorrido deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a repetição em dobro estaria condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor, à luz do entendimento firmado pelo STJ no referido precedente (EAREsp nº 676.608/RS) , publica do em 30 de março de 2021.

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. 

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. 

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. 

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. 

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). 

Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, procedeu à modulação dos efeitos do entendimento firmado, estabelecendo que a tese seria aplicável apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, cobrados a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

Feita essa necessária contextualização histórica, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na correta interpretação da referida modulação, uma vez que os descontos questionados nos autos ocorreram em momento anterior à publicação do precedente paradigmático. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, relativamente a tais valores pretéritos, a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro.

Todavia, a tese não merece acolhida.

Com efeito, da leitura atenta do precedente do STJ, verifica-se que a Corte Superior não estabeleceu uma regra automática segundo a qual todos os indébitos anteriores a 30/03/2021 deveriam, invariavelmente, ser restituídos de forma simples, nem tampouco que todos os posteriores àquela data deveriam sê-lo em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição do indébito continua condicionada à análise da conduta do fornecedor, notadamente à verificação da existência, ou não, de má-fé ou de comportamento contrário à boa-fé objetiva, a ser aferida pelo julgador à luz do caso concreto.

Nesse sentido, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. 

Dessa forma, a melhor exegese do julgado paradigmático conduz à conclusão de que, antes de 30/03/2021, a restituição do indébito deverá ocorrer na forma simples apenas quando não comprovada a má-fé do fornecedor. Por outro lado, havendo prova de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva, é plenamente admissível a repetição em dobro, ainda que os descontos tenham ocorrido em momento anterior à data de publicação do precedente.

No caso concreto, a decisão terminativa embargada foi expressa ao reconhecer a má-fé (dolo) da instituição financeira, ao consignar que os descontos indevidos decorreram de culpa inescusável da parte requerida, conforme se extrai do seguinte excerto:

 

“Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.    

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé.”

Assim, restou expressamente reconhecido no decisum embargado que a instituição financeira atuou em desconformidade com a boa-fé objetiva, ao efetuar descontos no benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente, com fundamento em contrato declarado nulo, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável ou a inexistência de má-fé. No entanto, a instituição financeira embargante não se desincumbiu desse ônus, especialmente diante da ausência de contrato válido e regularmente firmado, circunstância que reforça a conclusão pela legitimidade da condenação imposta.

Por fim, verifica-se que a parte embargante, na realidade, busca reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:

“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

Dessa forma, resta evidente que os presentes embargos carecem de fundamento, por não apontarem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria já enfrentada e decidida. Inexistente, pois, vício a ser suprido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.  

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801303-58.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801303-58.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARINETE ALVES DA SILVA

Publicação

05/02/2026