Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800124-88.2025.8.18.0068


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível manejada pelo autor, reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, à luz da Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido autoriza a declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de súmula do próprio tribunal aplicável ao caso concreto. A Súmula nº 18 do TJ-PI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo a comprovação do fato por documentos idôneos. O banco requerido deixou de juntar aos autos o instrumento contratual do suposto empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante de transferência de valores. A inexistência de contrato válido retira o lastro jurídico da cobrança realizada, caracterizando conduta ilícita da instituição financeira. A cobrança e o recebimento indevidos autorizam a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a decisão se funda em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A ausência de instrumento contratual válido em contrato de empréstimo consignado afasta o lastro negocial da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-88.2025.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800124-88.2025.8.18.0068
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: GENERINO CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível manejada pelo autor, reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, à luz da Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido autoriza a declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de súmula do próprio tribunal aplicável ao caso concreto.

  2. A Súmula nº 18 do TJ-PI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo a comprovação do fato por documentos idôneos.

  3. O banco requerido deixou de juntar aos autos o instrumento contratual do suposto empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante de transferência de valores.

  4. A inexistência de contrato válido retira o lastro jurídico da cobrança realizada, caracterizando conduta ilícita da instituição financeira.

  5. A cobrança e o recebimento indevidos autorizam a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.

  7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a decisão se funda em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A ausência de instrumento contratual válido em contrato de empréstimo consignado afasta o lastro negocial da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito.

  3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja repetição do indébito e indenização por danos morais.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800124-88.2025.8.18.0068
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: GENERINO CARDOSO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Generino Cardoso Lima, agora agravada, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral (27877029).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28889229).

O agravado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 27188958), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível.

As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800124-88.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GENERINO CARDOSO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026