
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764195-04.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: DORISMAR MARTINS DOS REIS LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Dorismar Martins dos Reis LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0801431-62.2025.8.18.0073, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado com a petição inicial, ainda que tenha autorizado o parcelamento das custas processuais. Durante a tramitação do recurso, sobreveio sentença extinguindo o feito originário por desistência da ação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça subsiste após a extinção do processo principal por desistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no processo originário, que extingue o feito por desistência, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado.
4. A utilidade do provimento jurisdicional recursal desaparece com o encerramento do processo principal, não subsistindo interesse processual na análise do recurso.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 1ª Região reconhece que a prolação de sentença na ação principal prejudica recurso contra decisão interlocutória, por perda superveniente de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença que extingue o processo principal por desistência acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida.
2. A inutilidade do provimento recursal justifica a extinção do agravo por ausência superveniente de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 07.03.2005; STJ, AgRg no Ag nº 502.592/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.2004; TRF 1ª Região, AG nº 2003.01.00.004961-9/DF, Rel. Juiz Itelmar Raydam Evangelista, j. 12.12.2008.
DECISÃO TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DORISMAR MARTINS DOS REIS LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0801431-62.2025.8.18.0073, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado com a petição inicial, ainda que tenha autorizado o parcelamento das custas processuais.
É o relatório.
Decido
Analisando os autos principais sob o n.º 0801431-62.2025.8.18.0073, sobreveio sentença (ID 86887715), extinguindo o feito por motivo de desistência da ação principal.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º, ambos, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante as fundamentações elencadas.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza convocada.
0764195-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorDORISMAR MARTINS DOS REIS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026