Acórdão de 2º Grau

Desobediência 0801682-69.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA DE BLOQUEIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. DOLO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, em razão de ter desobedecido ordem legal de parada emitida por policiais militares ao conduzir motocicleta. A defesa alegou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sustentando que a fuga ocorreu em razão do conhecimento prévio de mandado de prisão em aberto. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de fugir da abordagem policial, motivada por receio de prisão, configura o crime de desobediência; (ii) analisar a proporcionalidade do valor da prestação pecuniária fixada em um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O dolo do crime de desobediência configura-se pela intenção deliberada de descumprir ordem legal de funcionário público no exercício regular de suas funções, independentemente da motivação subjetiva do agente. A alegação de autodefesa, fundamentada no receio de prisão, não afasta a tipicidade penal, pois não se trata de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A palavra dos policiais, firmes e harmônicas entre si, corroboradas pela confissão do réu, formam conjunto probatório suficiente à condenação, em consonância com a jurisprudência dominante. A prestação pecuniária foi fixada no valor mínimo legal, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, revelando-se proporcional à pena e à ausência de comprovação de incapacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura crime de desobediência a conduta de fugir deliberadamente de ordem de parada policial, ainda que motivada por receio de prisão. A motivação subjetiva do agente não descaracteriza o dolo necessário ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal. A pena de prestação pecuniária fixada no valor mínimo legal é válida quando ausente prova concreta de incapacidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, §1º, 65, III, “d” e 330; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0701130-16.2022.8.07.0010, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 30.03.2023, DJe 19.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801682-69.2022.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801682-69.2022.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA DE BLOQUEIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. DOLO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, em razão de ter desobedecido ordem legal de parada emitida por policiais militares ao conduzir motocicleta. A defesa alegou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sustentando que a fuga ocorreu em razão do conhecimento prévio de mandado de prisão em aberto. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da pena pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de fugir da abordagem policial, motivada por receio de prisão, configura o crime de desobediência; (ii) analisar a proporcionalidade do valor da prestação pecuniária fixada em um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dolo do crime de desobediência configura-se pela intenção deliberada de descumprir ordem legal de funcionário público no exercício regular de suas funções, independentemente da motivação subjetiva do agente.

  2. A alegação de autodefesa, fundamentada no receio de prisão, não afasta a tipicidade penal, pois não se trata de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

  3. A palavra dos policiais, firmes e harmônicas entre si, corroboradas pela confissão do réu, formam conjunto probatório suficiente à condenação, em consonância com a jurisprudência dominante.

  4. A prestação pecuniária foi fixada no valor mínimo legal, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, revelando-se proporcional à pena e à ausência de comprovação de incapacidade econômica do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura crime de desobediência a conduta de fugir deliberadamente de ordem de parada policial, ainda que motivada por receio de prisão.

  2. A motivação subjetiva do agente não descaracteriza o dolo necessário ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal.

  3. A pena de prestação pecuniária fixada no valor mínimo legal é válida quando ausente prova concreta de incapacidade econômica.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, §1º, 65, III, “d” e 330; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0701130-16.2022.8.07.0010, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 30.03.2023, DJe 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA SANTOS, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do processo nº 0801682-69.2022.8.18.0046, que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenando o recorrente pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, fixando-lhe a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo a entidade com fins sociais.

Nas razões recursais o pelante alega a atipicidade da conduta quanto ao crime de desobediência, por ausência de dolo específico, uma vez que a fuga teria ocorrido exclusivamente em razão do conhecimento, pelo réu, da existência de mandado de prisão em aberto, caracterizando exercício de autodefesa. Subsidiariamente, requer a redução do valor da prestação pecuniária, por entender desproporcional à condição socioeconômica do apelante.

A Promotoria de Justiça, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença.

O ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

Ao relator. Após, inclua-se em pauta virtual.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo preenche os requisitos de tempestividade e admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

II – MÉRITO

Na hipótese o apelante foi denunciado como incurso nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), sob a alegação de que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 15h, na Rua Lagoa de Pedra, município de Cocal/PI, conduzia motocicleta quando teria desobedecido ordem legal de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga, sendo posteriormente interceptado e conduzido à Delegacia de Polícia local, ocasião em que se constatou a existência de mandado de prisão definitiva em seu desfavor, oriundo do processo nº 0000041-13.2011.8.18.0031.

Consta sentença prolatada, que absolveu o acusado quanto ao crime do art. 309 do CTB, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e o condenou pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, fixando-lhe a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a entidade com fins sociais.

Nesta oportunidade de recurso, o apelante alega atipicidade da conduta quanto ao crime de desobediência, por ausência de dolo específico, uma vez que a fuga teria ocorrido exclusivamente em razão do conhecimento, pelo réu, da existência de mandado de prisão em aberto, caracterizando exercício de autodefesa. Subsidiariamente, requer a redução do valor da prestação pecuniária, por entender desproporcional à condição socioeconômica do apelante.

Pois bem

Analisando detidamente os autos, resta evidenciada a autoria e a materialidade do delito de desobediência, notadamente pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 10.265/2021 e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

As testemunhas Francisco das Chagas Mariscal de Carvalho e Katyelson Lucas Barbosa Barroso, policiais militares responsáveis pela abordagem, foram uníssonas ao afirmar que o apelante, ao conduzir motocicleta, desobedeceu reiteradas ordens legais de parada, emitidas por sinais sonoros e luminosos, empreendendo fuga, sendo contido apenas após sofrer queda e adentrar residência.

O próprio réu, em interrogatório, confessou que deixou de obedecer à ordem policial por ter ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor, circunstância reconhecida pelo juízo sentenciante como atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Tal contexto evidencia, de forma suficiente, o dolo exigido pelo tipo penal, consubstanciado na deliberada intenção de descumprir ordem legal emanada por funcionário público no exercício regular de suas funções, não havendo falar em atipicidade da conduta.

Registre-se, que a motivação subjetiva do agente, ainda que relacionada ao receio de prisão por outro fato, não afasta a tipicidade penal, uma vez que a evasão voluntária diante de ordem legítima de parada revela a inequívoca vontade de não se submeter à atuação estatal, preenchendo o elemento subjetivo do crime de desobediência.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de conferir especial relevância à palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, como ocorre no caso concreto, senão vejamos:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA . PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECLARAÇÕES COESAS E HARMÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOTIVAÇÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Os depoimentos de policiais, como funcionários públicos, gozam de presunção de veracidade, em especial se estiverem coesas e harmônicas com as demais provas dos autos e não houver comprovada justificativa para que sejam desacreditadas. 2. Inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de desacato e resistência, embora praticados no mesmo contexto fático, constituírem ações distintas, com diferentes desígnios . 3. Recurso desprovido.”(TJ-DF 07011301620228070010 1685777, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023)

Assim, correta a sentença ao reconhecer a perfeita subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 330 do Código Penal, não merecendo acolhida o pleito absolutório.

Subsidiariamente, requer a defesa a redução do valor da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, ao argumento de desproporcionalidade frente à condição econômica do réu.

Também aqui não assiste razão ao apelante.

Aprestação pecuniária foi fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, revelando-se proporcional à reprimenda corporal aplicada e compatível com os critérios de razoabilidade e individualização da pena.

Ressalte-se, ainda, que não foram produzidas provas concretas nos autos capazes de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da sanção fixada, não competindo ao condenado adequar a reprimenda aos seus interesses pessoais em sede recursal.

Eventual pedido de parcelamento ou modificação da forma de cumprimento deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, instância própria para tal análise.

Desse modo, inexistem fundamentos para a reforma da sentença também nesse ponto.

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801682-69.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026