Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-31.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira, com alegação de omissão e contradição na decisão colegiada anterior, quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado, contudo, havia versado exclusivamente sobre a prescrição. Requereu-se, ainda que implicitamente, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o recurso foi manejado com caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. A análise dos fundamentos revela que os pontos indicados como omissos ou contraditórios já foram apreciados ou não configuram matéria obrigatória de enfrentamento pelo colegiado. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão, o que é incabível na via aclaratória. O manejo dos embargos com pretensão infringente, sem demonstração de vício legalmente previsto, configura conduta protelatória, nos termos dos incisos VI e VII do art. 80 do CPC. O STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a oposição de embargos meramente com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É protelatório o recurso aclaratório que, sob alegação de vícios inexistentes, visa apenas à reanálise da decisão. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-31.2023.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800151-31.2023.8.18.0104
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira, com alegação de omissão e contradição na decisão colegiada anterior, quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado, contudo, havia versado exclusivamente sobre a prescrição. Requereu-se, ainda que implicitamente, a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o recurso foi manejado com caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.

  2. A análise dos fundamentos revela que os pontos indicados como omissos ou contraditórios já foram apreciados ou não configuram matéria obrigatória de enfrentamento pelo colegiado.

  3. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão, o que é incabível na via aclaratória.

  4. O manejo dos embargos com pretensão infringente, sem demonstração de vício legalmente previsto, configura conduta protelatória, nos termos dos incisos VI e VII do art. 80 do CPC.

  5. O STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a oposição de embargos meramente com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. É protelatório o recurso aclaratório que, sob alegação de vícios inexistentes, visa apenas à reanálise da decisão.

  3. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800151-31.2023.8.18.0104
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA MOURA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação Cível para: (i) declarar nulo/inexistente o contrato firmado entre as partes; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso; (iii) reconhecer a compensação dos valores creditados à parte autora em 15/03/2021, com atualização monetária a partir dessa data; e (iv) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao fundamento de que: (i) quanto à contradição, não seria aplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, pois não havia condenação líquida e tampouco mora anterior à condenação, sustentando que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais e materiais deveriam ser contados a partir da citação; (ii) quanto à omissão, o acórdão não teria se pronunciado sobre a ausência de má-fé por parte do banco, o que inviabilizaria a condenação em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não houve qualquer omissão no julgado, uma vez que este analisou expressamente o termo inicial dos juros e da correção monetária aplicáveis, bem como reconheceu a má-fé do banco ao determinar a restituição em dobro, com base nos elementos constantes dos autos. Alega que os embargos possuem apenas caráter protelatório e devem ser rejeitados.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 

Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.

Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de omissão na decisão impugnada e formula que este colegiado  deixou de apreciar matéria quanto ao dobro do art. 42 do CDC e contradição quanto a aplicação a Súmula 54 do STJ

É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão e contradição, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão da prescrição, conforme se extrai:

 

"DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

No caso em exame, como já ressaltado, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado (ID 29325774), de modo que se conclui que a parte apelada efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária. 

Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 

 Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 15/03/2021, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

 

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ."

Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.


O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .

(STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)


Verifica-se, portanto, que os embargos opostos não possuem amparo jurídico plausível, evidenciando, além do intuito de reexame da causa, nítido propósito protelatório. Tal conduta se enquadra nos incisos VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, configurando litigância de má-fé:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;


VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


Por conseguinte, reconhecido o intuito procrastinatório da parte embargante, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal mencionado.


Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei.


Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração, com a consequente aplicação da multa legalmente prevista.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento, e diante da subsunção dos fatos ao art. 1.026, § 2º do CPC, voto pela aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa. 


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800151-31.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA MOURA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026