![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801615-41.2025.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de diligências extrajudiciais configura ausência de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que enseja, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações é excepcional e deve estar prevista em lei ou reconhecida pela jurisprudência, como ocorre em demandas previdenciárias (RE nº 631.240/MG, STF). 5. No caso, o consumidor alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apresentando extrato do INSS como prova inicial. 7. Precedentes da Corte em IRDR rejeitam a tese de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para caracterização de interesse processual em ações de nulidade de contratos de empréstimo consignado. 8. A inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, sendo cabível a continuidade do processo para regular instrução e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2 º Vara da Comarca de PIRIPIRI- PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela respectiva parte Apelante, contra o BANCO C6 S.A. , ora Apelado. Na Sentença (ID ) extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir e inexistência requerimento administrativo prévio enviado para a instituição requerida. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 30745639), alegando, em síntese, que não se faz necessária a juntada de requerimento administrativo prévio, por não ser documento essencial à propositura da ação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau. Devidamente intimada, o banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 30745643), reiterando os fundamentos da Sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – MÉRITO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Trata-se, na origem, de ação judicial proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Conforme entendimento do juízo de origem, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para realizar diligências extrajudiciais visando à resolução do conflito, incluindo o registro da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, foi considerada como ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Embora o cenário jurídico possa sugerir a necessidade de diligências preliminares por parte da autora para a resolução extrajudicial do conflito, incluindo a apresentação de requerimento administrativo, é essencial destacar que a ausência desse requerimento não constitui impedimento para o ajuizamento da ação. O direito de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o consumidor não está obrigado a buscar previamente a instituição financeira para solução de litígios relacionados à existência de negócios jurídicos que alega não ter firmado, uma vez que tal condição não encontra amparo na legislação. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional e deve ser aplicada com cautela, de modo a preservar a garantia constitucional da inafastabilidade do controle judicial. Ademais, a legislação processual não estabelece o requerimento administrativo prévio como condição indispensável para o processamento da ação. Por conseguinte, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demandas judiciais constitui exceção e aplica-se apenas em situações expressamente previstas na lei ou reconhecidas pela jurisprudência. Um exemplo notável são as ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários, nas quais o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que a pretensão deve ser previamente submetida à apreciação do INSS. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
No caso em análise, pode-se inferir dos dispositivos mencionados que a parte autora, ao apresentar a petição inicial, deve juntar aos autos elementos probatórios mínimos que sustentem a veracidade dos fatos alegados. Todavia, eventuais deficiências nessa comprovação podem ser sanadas no decorrer da fase instrutória, respeitando o princípio do contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, a contratação do crédito bancário. Com o objetivo de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado no Contrato Nº 90139502793 . Assim, não cabe a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, mesmo diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de promover diligências extrajudiciais para resolução do conflito, incluindo o registro da reclamação no portal “consumidor.gov.br”. Tal exigência, embora relevante, não constitui condição indispensável ao acesso à jurisdição, considerando o direito fundamental de apreciação judicial garantido pela Constituição. É importante destacar que, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, realizado em 17 de junho de 2024, a Corte, por maioria de votos, rejeitou a tese que exigia a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para demonstrar o interesse processual (condição da ação) em ações que buscam a declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, no presente caso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É o voto.
Teresina, 02/03/2026
|
|
0801615-41.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação03/03/2026