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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760025-86.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE CONCLUDENTE DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E SUMULARES. SÚMULA Nº 27 DO TJPI. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760739-17.2023.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2024 a 01.04.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0750070-36.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, afastando a preliminar, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do pedido de tutela de urgência cautelar e no mérito, pelo DESPROVIMENTO, a fim de que seja reformada integralmente a decisão monocrática para determinar a sua revogação que deferiu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio à estudante concludente do 2º ano do Ensino Médio. Julgo prejudicado o Agravo Interno."
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo formulado por O. B. L. N., menor púbere, assistido por seu genitor, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841991-39.2025.8.18.0140, impetrado contra ato da Secretária do INSTITUTO DOM BARRETO, Sra. MARIA ARLETE ALVES MENDES, figurando também o ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte passivo necessário. O impetrante, aluno regularmente matriculado no 2º ano do Ensino Médio, alega ter cumprido 2.740 horas-aula, superior ao mínimo legal de 2.400 horas, e ter sido aprovado em vestibular do Centro Universitário Tecnológico de Teresina – UNICET, para o curso de Medicina, cujo prazo final para matrícula encerra-se em 30/07/2025. Em sua exordial, sustentou que a negativa da autoridade coatora em expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar viola seu direito líquido e certo ao acesso ao ensino superior, previsto nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, bem como afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, liminarmente, a expedição dos documentos necessários para efetivação da matrícula. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, com fulcro no art. 332, IV, do CPC, julgou liminarmente improcedente o mandamus, sob o fundamento de que o pedido contraria a Súmula 27 do TJPI, segundo a qual apenas os alunos matriculados no segundo semestre do terceiro ano do ensino médio fazem jus, em caráter provisório, à expedição de certificado de conclusão. Irresignado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação e, com fundamento no art. 1.012, §3º e §4º, do CPC, formulou o presente pedido de tutela recursal, buscando a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão, para que seja determinada a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, com registro pela Gerência de Registro de Vida Escolar – GERVE, viabilizando sua matrícula no curso superior. Decisão monocrática (Id 26812199), deferiu o pedido pleiteado. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí (Id 27060254), requerendo a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimado, o agravado não se manifestou. Contestação do Estado do Piauí (Id 27061681), arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo – competência da Justiça Federal. No mérito, imprescindibilidade de respeito à Súmula nº 27/TJPI e ao princípio da segurança jurídica; Carga horária mínima escolar; Ausência de probabilidade do direito; Perigo de dano reverso. Requer seja conhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Subsidiariamente, a reconsideração da decisão liminar; seja julgado improcedente os pedidos, indeferindo-se a pretensão de conferir efeito suspensivo ativo à apelação; seja o recorrente condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência. Parecer do Ministério Público Superior opinando pelo conhecimento e desprovimento do pedido de tutela de urgência (Id 28686176). É o relatório,
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço da tutela. 1.1 Da incompetência da Justiça Estadual O Estado do Piauí, em contestação levantou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Com efeito, o argumento do requerido que defende a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda, é cediço que as ações entre os particulares são de competência da justiça comum estadual e não da justiça federal. Assim, da leitura do art. 109 da Constituição brasileira observa-se claramente que, para o caso em apreço, não há de se falar em competência da Justiça federal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.1- Inicialmente, anoto que a decisão de piso, quando entende que a competência para processar e julgar a referida demanda é da Justiça Federal, deve ser cassada. 2- Isso porque, o que se busca na ação de piso é antecipação da colação de grau de aluno estudante do 12º período de medicina de um Instituto privado, e, nesse contexto, ainda que de alguma maneira se possa evidenciar a ingerência do Ministério da Educação na referida instituição, a controvérsia em análise não decorre da ausência de credenciamento dela pelo MEC, o que, em meu sentir, afasta a competência da Justiça Federal 3- Desta forma, assiste razão a agravada quanto à competência da Justiça Estadual. 3- Sobre o pedido de antecipação de conclusão de curso, com efeito, não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei. Contudo, sabe-se que tal autonomia deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, diante do possível prejuízo do Agravante de não poder frequentar o programa de residência para o qual fora aprovado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0760739-17.2023.8.18.0000. Relator: Des. Ricardo Gentil. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024. órgão Julgador: 3ª Câmara Cível do TJPI). grifei Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2 MÉRITO No caso dos autos, cinge-se a controvérsia, quanto a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente e, em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, assegurando ao requerente seu ingresso no curso de medicina. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê, de modo expresso, no inc. I, do art. 24, e no art. 35 (caput), que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 03 (três) anos, com carga horária anual não inferior a 800 (oitocentas) horas-aula. Ocorre que no mandamus, o recorrente não comprovou que estava cursando o segundo semestre do 3º ano do nível médio, juntando, apenas, histórico escolar referente ao 1° e 2° ano do Ensino Médio (Id 26802385, pág. 22). Portanto, ainda que tenha demonstrado a aprovação em vestibular, as circunstâncias não autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça. Súmula nº 27, cujo verbete enuncia: SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor afirma ter cumprido carga horária superior ao mínimo legal, embora não esteja cursando o 3º ano do ensino médio. Assim, admite-se a concessão de liminar para expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio somente quando comprovado que o requerente se encontra cursando o segundo semestre do 3º ano do ensino médio, conforme sumulado acima. O acolhimento da pretensão do Requerente, portanto, representará grave e sério precedente na Justiça Estadual, a estimular diversos estudantes que, sequer tendo iniciado o 3º Ano do Ensino Médio, tendo prematuramente logrado êxito em vestibulares para acesso ao Na hipótese, o requerente ainda frequenta o 2º ano do ensino médio, não atende os requisitos previstos na súmula 27, deste tribunal e na legislação educacional. Desse maneira, não se evidencia a probabilidade do direito pleiteado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM PLANTÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPETRANTE NÃO SE ENCONTRA CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 27 DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 07500703620228180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei Portanto, ainda que tenha demonstrado a aprovação em vestibular, às circunstâncias não autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, afastando a preliminar, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do pedido de tutela de urgência cautelar e no mérito, pelo DESPROVIMENTO, a fim de que seja reformada integralmente a decisão monocrática para determinar a sua revogação que deferiu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio à estudante concludente do 2º ano do Ensino Médio. Julgo prejudicado o Agravo Interno. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0760025-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA ARLETE ALVES MENDES
RéuOSAEL BORGES LEAL NETO
Publicação15/04/2026