Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802519-62.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802519-62.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENEDITA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM FUNÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de reconsideração apresentado com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento a apelação em ação revisional de contrato bancário. Pretensão de suprir omissão quanto à análise de dispositivos legais e súmulas do STJ.

  2. Embora intitulado pedido de reconsideração, o conteúdo jurídico se enquadra como embargos de declaração, instrumento processual previsto para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  3. O acórdão foi publicado em 10.10.2025, sendo a parte intimada em 14.10.2025. O prazo iniciou-se em 15.10.2025 e encerrou-se em 22.10.2025. O protocolo do pedido deu-se apenas em 01.11.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de pedido de reconsideração, com conteúdo de embargos de declaração, interposto fora do prazo legal, para sanar omissão no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. O pedido, embora nominado como reconsideração, possui natureza jurídica de embargos, o que impõe a aplicação do prazo do art. 1.023 do CPC.

  3. O prazo legal foi encerrado em 22.10.2025. O pedido foi protocolado em 01.11.2025. Não há comprovação de feriado forense ou suspensão processual que justifique a prorrogação.

  4. A ausência de pressuposto de admissibilidade impõe o não conhecimento da pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido não conhecido.

    Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração com conteúdo de embargos de declaração deve observar o prazo legal de cinco dias úteis. 2. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, ainda que apontada omissão no julgado.”



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Benedita da Silva Sousa, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário.

Embora o requerimento tenha sido nomeado como "pedido de reconsideração", sua fundamentação e objetivo jurídico são próprios dos embargos de declaração, sendo esse o instrumento previsto no art. 1.022 do CPC para suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões judiciais.

O art. 1.022 do CPC estabelece expressamente que cabem embargos de declaração quando:

  • I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

No caso, a parte sustenta que o acórdão teria se omitido quanto à análise de dispositivos legais (CDC, Código Civil) e súmulas do STJ, o que configura hipótese típica do inciso II do art. 1.022 (omissão), atraindo a incidência do regime jurídico dos embargos de declaração.

O acórdão impugnado foi publicado em 10/10/2025, e a parte foi intimada em 14/10/2025. Assim, o prazo para interposição dos embargos iniciou-se em 15/10/2025 e encerrou-se em 22/10/2025 (quarta-feira), conforme contagem legal em dias úteis (art. 219, CPC). O protocolo do referido pedido, todavia, ocorreu somente em 01/11/2025, ou seja, fora do prazo legal.

Não há nos autos qualquer certidão de suspensão de prazos, tampouco feriado forense que justifique a prorrogação do termo final.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do pedido formulado, o que obsta o seu conhecimento.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por ser manifestamente intempestivo, à luz do art. 1.023 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802519-62.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802519-62.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BENEDITA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026