
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000208-66.2013.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Lei de Imprensa]
APELANTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária.
No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, em 03.05.2024. Foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores para manifestação sobre interesse na sucessão processual, no prazo legal.
Apesar da regular intimação, não houve qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia, os autos foram devolvidos conclusos, permanecendo sem a devida habilitação dos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, constatada a morte da parte autora e a ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação regular, é possível extinguir o processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 313, §2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de morte da parte, devendo o espólio, herdeiros ou sucessores se habilitarem nos autos, sob pena de extinção.
A ausência de manifestação após intimação pessoal, inclusive por meio do patrono, evidencia a inércia dos legitimados para prosseguir no polo ativo da demanda.
Diante da ausência de regularização da representação processual, resta inviabilizado o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: “1. Verificado o falecimento do autor no curso da demanda, e não havendo manifestação de seus sucessores, mesmo após intimação regular, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.”
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BONSUCESSO S.A. (atualmente BANCO BS2 S.A.), conforme consta nos autos.
Verifica-se que, no curso da presente demanda, sobreveio o falecimento do autor/apelante, em 03 de maio de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 22110783).
Diante disso, em decisão proferida em 12/03/2025 (ID nº 23563250), foi determinada a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido, para, querendo, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, §2º, II, combinado com o artigo 689 do Código de Processo Civil.
O Aviso de Recebimento Digital comprova que a intimação foi regularmente entregue ao endereço da parte falecida (ID nº 27048466 – Entregue em 24/07/2025), sem que houvesse qualquer manifestação ou petição de habilitação no prazo assinalado.
Certificada a inércia da parte legitimada à sucessão processual, os autos foram devolvidos conclusos, restando caracterizada a ausência de regularização da representação judicial do espólio ou sucessores, o que impede o prosseguimento válido do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de manifestação e habilitação dos herdeiros ou sucessores do autor falecido, mesmo após regular intimação pessoal e por meio do patrono constituído nos autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000208-66.2013.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorJOSE BORGES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação04/02/2026