Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802400-62.2025.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PROTOCOLO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VICENTE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido protocolada como o primeiro documento no sistema eletrônico. A parte autora recorreu requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito com base em suposta ausência de ordem cronológica de protocolo dos documentos, sem prévia intimação para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial foi regularmente protocolada e acompanhada dos documentos exigidos pelos arts. 319, 320 e 434 do CPC, não havendo prejuízo à compreensão da demanda ou à defesa da parte contrária. A extinção do feito por suposta ausência de ordem cronológica entre os documentos protocolados configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. O juiz de primeiro grau deixou de observar o disposto no art. 321 do CPC, que impõe a intimação da parte autora para sanar eventuais vícios formais antes de indeferir a petição inicial. A decisão recorrida é genérica, carece de fundamentação adequada e específica, violando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de ordem cronológica no protocolo eletrônico dos documentos não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial. O juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial antes de extinguir o feito, conforme prevê o art. 321 do CPC. Sentença sem fundamentação concreta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 321, 485, I e 489, § 1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802400-62.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802400-62.2025.8.18.0078
APELANTE: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PROTOCOLO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por VICENTE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a petição inicial não teria sido protocolada como o primeiro documento no sistema eletrônico. A parte autora recorreu requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito com base em suposta ausência de ordem cronológica de protocolo dos documentos, sem prévia intimação para emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial foi regularmente protocolada e acompanhada dos documentos exigidos pelos arts. 319, 320 e 434 do CPC, não havendo prejuízo à compreensão da demanda ou à defesa da parte contrária.

A extinção do feito por suposta ausência de ordem cronológica entre os documentos protocolados configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas.

O juiz de primeiro grau deixou de observar o disposto no art. 321 do CPC, que impõe a intimação da parte autora para sanar eventuais vícios formais antes de indeferir a petição inicial.

A decisão recorrida é genérica, carece de fundamentação adequada e específica, violando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de ordem cronológica no protocolo eletrônico dos documentos não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial.

O juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial antes de extinguir o feito, conforme prevê o art. 321 do CPC.

Sentença sem fundamentação concreta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 321, 485, I e 489, § 1º.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta pela Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.”

(id. 27702302)


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da inicial com base apenas na posição do documento no sistema eletrônico configura excesso de formalismo incompatível com os princípios do CPC de 2015; ii) a petição inicial foi devidamente protocolada e acompanhada dos documentos exigidos pelos arts. 319, 320 e 434 do CPC; iii) a ausência da petição como primeiro documento não compromete a compreensão da demanda nem a defesa da parte contrária; iv) a extinção do feito por motivo meramente formal viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas; v) requereu a anulação da sentença para retomada do curso regular do processo, inclusive com a citação da parte ré. (id. 27702303)


CONTRARRAZÕES em id. 27702665. 


 Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

VOTO

1. CONHECIMENTO 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

  

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. 

  

Portanto, conheço do presente recurso

  

2. FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a petição inicial deveria ser a primeira peça a ser protocolada, devendo haver uma ordem cronológica a ser observada.


Entretanto, ao se analisar os documentos acostados pela parte autora para instrução da demanda, verifica-se que a petição inicial foi regularmente protocolada, constando no id. 27702296, juntamente com os demais documentos exigidos.


Ademais, no caso concreto, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. 


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta ausência de ordem cronológica de protocolo, argumento que, por si só, não se sustenta.

  

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

    

3. DECISÃO 

Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

  

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem. 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802400-62.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026