
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804169-26.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
EMBARGADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação Cível interposta por BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. contra CONSTRUTORA JUREMA LTDA., em que as partes, por petição conjunta, comunicam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, informando que a transação foi homologada nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0827711-68.2022.8.18.0140. Requerem, em razão disso, a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto.
A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo entre as partes, em fase posterior ao ajuizamento do recurso, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e autoriza o julgamento monocrático pelo relator.
A autocomposição realizada pelas partes e homologada judicialmente torna desnecessário o prosseguimento do julgamento do recurso, caracterizando a perda superveniente do objeto.
A inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado justifica o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, autorizando o julgamento monocrático pelo relator.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a interposição de recurso acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
A constatação da inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. em face de CONSTRUTORA JUREMA LTDA.
Por meio de petição conjunta, as partes informam a celebração de acordo para pôr fim ao litígio que deu origem ao presente recurso, noticiando que a transação já foi devidamente homologada nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0827711-68.2022.8.18.0140.
Requerem, por fim, a extinção do procedimento recursal em razão da perda superveniente do objeto.
É o breve relatório. Decido.
A autocomposição da lide, noticiada pelas partes, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional buscado neste recurso perdeu sua utilidade.
Nesse contexto, o recurso encontra-se prejudicado, o que autoriza o relator a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, e em conformidade com o art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Apelação Cível, pela perda superveniente de seu objeto e, por conseguinte, determino a sua extinção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0804169-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorCONSTRUTORA JUREMA LTDA
RéuBOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.
Publicação06/02/2026