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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754080-21.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água, serviço público essencial. Alegações de ilegitimidade ativa dos agravados e desproporcionalidade da multa cominatória aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência; (ii) analisar a legitimidade ativa dos agravados para pleitear judicialmente a regularização do fornecimento de água; (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória fixada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fato novo ou argumento jurídico capaz de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4. A controvérsia envolve serviço público essencial, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, que impõem à concessionária o dever de prestar o serviço de forma adequada, contínua e eficiente. 5. A Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º, reforça o dever de continuidade e regularidade na prestação dos serviços públicos, requisitos que não foram observados no caso concreto. 6. A legitimidade ativa dos consumidores está configurada, uma vez que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de situação comum, mas com prejuízos individualizados, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. 7. A multa cominatória fixada na decisão agravada é proporcional e necessária para garantir a efetividade da tutela, especialmente diante da essencialidade do serviço interrompido. 8. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sob pena de esvaziamento da função do relator e afronta aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não pode ser utilizado como instrumento de mera rediscussão da decisão monocrática, sem apresentação de argumentos jurídicos novos. 2. O fornecimento de água é serviço público essencial, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária. 3. Consumidores afetados por falha na prestação de serviço público possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente, a regularização do serviço. 4. A imposição de multa cominatória para cumprimento de tutela de urgência é admissível quando necessária à efetividade da decisão, não sendo considerada desproporcional em casos de interrupção de serviço essencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0754080-21.2025.8.18.0000, oriundo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE DEUS LIMA SILVA, FRANCISCA FERREIRA SANTOS, MARILENE NASCIMENTO SILVA, RITA DE CASSIA DE SOUSA e FLAVIO DENES LOPES SILVA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI. Na decisão impugnada (Id. 25119738), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento regular e contínuo de água nas unidades consumidoras dos agravados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Nas suas razões (Id. 25567350), a agravante sustenta, em síntese, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, alegando a complexidade técnica da medida, a suposta ilegitimidade ativa dos agravados e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Nas contrarrazões (Id. 28598075), os agravados pugnaram pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e que a decisão combatida encontra respaldo legal e jurisprudencial. O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se nos autos (Id. 26817493), informando a inexistência de interesse ministerial na causa, por se tratar de direito individual disponível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso deve ser analisado sob a ótica do agravo interno, cuja finalidade é submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Observa-se que o agravo interno não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de água, serviço público essencial. Vislumbra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 14 e 22, que impõem à concessionária a responsabilidade objetiva pela adequada, contínua e eficiente prestação do serviço. Além disso, a Lei n.º 8.987/95, em seu art. 6º, §1º, dispõe expressamente que serviço adequado é aquele prestado com regularidade e continuidade, requisitos não observados no caso concreto, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos originários. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, embora a falha no fornecimento de água possa atingir um número indeterminado de consumidores, os agravados buscam tutela de direito individual homogêneo, decorrente de situação fática comum, mas com prejuízos concretos e individualizados, autorizando a propositura da demanda individualmente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR INDIVIDUALMENTE A REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2 . O consumidor possui legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio o direito ao regular fornecimento de água, vez que evidente o interesse individual na prestação do serviço público para a sua unidade residencial. Com efeito, embora a tutela de direitos transindividuais, em regra, seja buscada por ações coletivas manejadas por legitimados específicos, com o fito de inibir o ajuizamento de diversas ações singulares, tal, no entanto, não afasta a legitimação ordinária do consumidor individualmente considerado, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso à Justiça. 3. Recurso provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800126-89.2018.8.18 .0040, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que se refere à multa cominatória e ao prazo fixado, a decisão monocrática corretamente consignou que tais medidas são necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não se revelando, neste momento processual, desproporcionais ou abusivas, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da gravidade dos danos decorrentes de sua interrupção. Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito ou do perigo de dano reverso aptos a autorizar a concessão de efeito suspensivo, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada. Por fim, o agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para simples rediscussão de matéria já analisada, sob pena de esvaziamento da função do relator e violação aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos para julgamento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0754080-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DE DEUS LIMA SILVA
Publicação24/04/2026