Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0764106-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0764106-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTOS DOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n.º 0800930-86.2025.8.18.0048) tendo como agravado – APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados e representados.

É o relatório.

Decido

Analisando os autos principais sob o n.º 0800930-86.2025.8.18.0048, sobreveio certidão notificando o arquivamento definitivo dos autos principais (ID 86758373).

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, até porque houve superveniência de decisão no processo principal (ID 80514293), restando inócua a sua apreciação.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º, ambos, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante as fundamentações elencadas.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza de direito – convocada.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764106-78.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764106-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES

Réu

APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

17/03/2026