Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003723-56.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARMENTE. BUSCA PESSOAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. REDIMENSIONAMENTO. QUANTUM DA FRAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A condenação teve como base a apreensão de crack transportado por adolescente em motocicleta conduzida pelo réu. A defesa recorre, pleiteando: (a) nulidade da prova por suposta ilegalidade na busca pessoal; (b) absolvição por insuficiência de provas; e (c) readequação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal que ensejaria a nulidade da prova; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) redimensionar a pena-base fixada na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada na adolescente que acompanhava o réu é considerada lícita, pois se baseou em fundada suspeita decorrente de conduta objetivamente suspeita (tentativa de fuga e evasão da abordagem policial), nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, não havendo nulidade das provas derivadas. 4. O estado de flagrância é caracterizado pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 303 do CPP, o que legitima a intervenção policial no momento da abordagem. 5. A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por provas consistentes: auto de apreensão, laudo pericial confirmando a presença de cocaína (forma crack), e depoimentos firmes e harmônicos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. 6. Os relatos dos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, têm valor probatório suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pena-base foi inicialmente majorada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Contudo, a sentença não explicitou a fração utilizada, ensejando redimensionamento para 6 (seis) anos de reclusão, com incremento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, mais 2 (dois) meses pelo vetor preponderante, fixando também 600 dias-multa. 8. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, manteve-se a pena intermediária. 9. Na terceira fase, aplicou-se a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (redução de 2/3), e a causa de aumento do art. 40, VI (envolvimento de adolescente), resultando em pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É lícita a busca pessoal realizada sem mandado quando fundada em conduta objetivamente suspeita e tentativa de fuga, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 2. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas se prolonga no tempo, dada sua natureza permanente. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos, são aptos a fundamentar a condenação. 4. A ausência de indicação da fração utilizada para majoração da pena-base impõe o redimensionamento da reprimenda com base em critério proporcional e jurisprudencialmente aceito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º; 244; 301; 303; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 40, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 815.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 840.515/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003723-56.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003723-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA

Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARMENTE. BUSCA PESSOAL BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. REDIMENSIONAMENTO. QUANTUM DA FRAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A condenação teve como base a apreensão de crack transportado por adolescente em motocicleta conduzida pelo réu. A defesa recorre, pleiteando: (a) nulidade da prova por suposta ilegalidade na busca pessoal; (b) absolvição por insuficiência de provas; e (c) readequação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal que ensejaria a nulidade da prova; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) redimensionar a pena-base fixada na sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada na adolescente que acompanhava o réu é considerada lícita, pois se baseou em fundada suspeita decorrente de conduta objetivamente suspeita (tentativa de fuga e evasão da abordagem policial), nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, não havendo nulidade das provas derivadas.

4. O estado de flagrância é caracterizado pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 303 do CPP, o que legitima a intervenção policial no momento da abordagem.

5. A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por provas consistentes: auto de apreensão, laudo pericial confirmando a presença de cocaína (forma crack), e depoimentos firmes e harmônicos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório.

6. Os relatos dos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, têm valor probatório suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pena-base foi inicialmente majorada em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Contudo, a sentença não explicitou a fração utilizada, ensejando redimensionamento para 6 (seis) anos de reclusão, com incremento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, mais 2 (dois) meses pelo vetor preponderante, fixando também 600 dias-multa.

8. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, manteve-se a pena intermediária.

9. Na terceira fase, aplicou-se a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (redução de 2/3), e a causa de aumento do art. 40, VI (envolvimento de adolescente), resultando em pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É lícita a busca pessoal realizada sem mandado quando fundada em conduta objetivamente suspeita e tentativa de fuga, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 2. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas se prolonga no tempo, dada sua natureza permanente. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos, são aptos a fundamentar a condenação. 4. A ausência de indicação da fração utilizada para majoração da pena-base impõe o redimensionamento da reprimenda com base em critério proporcional e jurisprudencialmente aceito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º; 244; 301; 303; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 815.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 840.515/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no  art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.

Consta da denúncia:

“(…)que no dia 17 de junho de 2019, por voltas da 15:00, na Rua Palmares, Bairro Redenção, próximo ao Detran-PI, nesta Capital, policiais militares faziam rondas ostensivas quando avistaram um casal trafegando pelo Bairro Redenção, em uma motocicleta POP 110 I, em atitude suspeita. 

Ao tentarem se aproximar para abordá-los, houve tentativa de fuga. Os policiais conseguiram interceptar a dupla e notaram um volume na barriga da passageira, posteriormente identificada como a adolescente NICOLE APARECIDA VELOSO SILVA. 

Os policias solicitaram para que a mesma retirasse por debaixo da blusa o referido volume, solicitação atendida por ela. Tratava-se de 17 porções pequenas de CRACK e 01 porção razoável também de CRACK. Conforme Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 07), foram encontrados: 01 (um) aparelho celular marca LG, 01 (um) aparelho celular marca Samsung com a tela trincada, 17 (dezessete) porções pequenas de CRACK e 01 (uma) porção razoável também de CRACK, R$ 70,00 (setenta reais), 01 (uma) motoneta Honda Pop 110I vermelha placa QRO 1262”. 

Em suas razões recursais (id 28729903), o apelante suscita as seguintes teses basilares: “a) o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal de Nicole, bem como a consequente nulidade da prova obtida nesta; b) a absolvição do acusado, nos termos dispostos no art. 386, VII do Código de Processo Penal; c) o redimensionamento da pena-base”. 

O Parquet, em contrarrazões, requer o “CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto por FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA, eis que adequado e tempestivo, e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, pugnando pela manutenção da douta Sentença atacada, em todos os seus termos acima”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francisco Carlos Castro Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta ilegalidade da busca pessoal

A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, que há ilicitude das provas, posto que a busca pessoal foi baseada em mera “atitude suspeita”.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:

“Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Conforme registrado nos autos, no dia 17 de junho de 2019, por volta das 15h, na Rua Palmares, bairro Redenção, nas proximidades do Detran-PI, nesta capital, FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena por envolver adolescente na atividade criminosa, conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Consta que os policiais solicitaram a uma adolescente que o acompanhava que retirasse debaixo da blusa um volume que carregava, o que foi atendido por ela, revelando 17 (dezessete) porções pequenas de crack e 01 (uma) porção razoável da mesma substância. Conforme Auto de Apreensão e Apresentação, foram encontrados ainda: 01 (um) aparelho celular marca LG, 01 (um) aparelho celular marca Samsung com a tela trincada, R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, e 01 (uma) motoneta Honda Pop 110I, vermelha, placa QRO-1262.

O magistrado a quo, na sentença, também concluiu a fundada suspeita que justifica a abordagem do réu, in verbis:

“A abordagem policial foi motivada por conduta objetivamente suspeita do réu, que, ao avistar a guarnição, aumentou a velocidade do veículo e passou a trafegar de forma evasiva, realizando zigue-zagues em via pública, conforme narrado de forma coerente e harmônica pelos policiais que participaram da diligência.

Noutro ponto, sabe-se que a validação da ação de revista pessoal está fundada em caso de suspeita de que o cidadão esteja praticando ato ilícito e dispensa Mandado de Busca, conforme preconiza o § 2º, do artigo 240 e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. 

(...)

Na hipótese dos autos, consta da denúncia que os agentes públicos que atuaram na prisão do flagranteado, estavam em rondas ostensivas quando perceberam que uma moto tentou se desvencilhar da Viatura, aumentando a velocidade e entrando apressadamente em uma pequena Rua, nesse sentido, a tentativa de fuga e desobediência de ordem de parada não se tratam de uma mera suposição mas sim de uma constatação feita por agentes que gozam de fé pública. (...) Assim, neste momento inicial, verifico que assentes os motivos de fundada suspeita para a procedência policial”.


Dessa forma, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas. 

Destaca-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:

“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Portanto, não há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que presentes os indícios (fundada suspeita) e elementos objetivos (posse de objetos ilícitos) que justificaram a abordagem.

Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o agravante dispensar algo (embrulho) com a aproximação da viatura. Diante disso, realizaram a abordagem e encontraram 2 porções de cocaína em seu poder. Na sequência, retornaram ao local inicial e encontraram a sacola com outras 21 porções da mesma droga, o que confirma a presença de justa causa para a abordagem pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 815.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ( HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)

Diante do exposto, restando demonstradas fundadas razões para a abordagem policial, consubstanciadas em conduta objetivamente suspeita, tentativa de fuga e desobediência à ordem de parada, revela-se plenamente legítima a busca pessoal realizada, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Assim, as provas dela decorrentes devem ser consideradas lícitas, afastando-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa Técnica.

MÉRITO

1) Da autoria e materialidade

A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do Apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas esta demonstradas pelo auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial, que atesta a apreensão de 94 g (noventa e quatro gramas) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico e 3,4 g (três gramas e quatro decigramas) distribuídos em 17 (dezessete) invólucros plásticos, ambos com resultado positivo para presença de COCAÍNA.

A testemunha Aldaiso Pereira da Silva, policial militar, declarou em juízo:

“que no dia do fato, estava fazendo patrulhamento rotineiro; que o réu estava com uma menina em uma moto; que achou a atitude do réu suspeita, pois estava tentando se desvencilhar da Viatura; que quando ligou a sirene da Viatura, o réu tentou fugir; que fez um breve acompanhamento e conseguiu interceptar a motocicleta; que pediu para os dois descerem da moto; que feita a Busca Pessoal no réu, nada foi encontrado; que a menina tinha a aparência de ser menor de idade; que observou que a menina ficou um pouco afastada; que observou que na parte da frente da barriga da menina havia um certo volume estranho; que perguntou o que era o volume e ela disse que não era nada; que pediu para a menina tirar o que estava debaixo da blusa dela; que a menina tirou tabletes de drogas; que a droga era aparentemente crack; que deu a voz de prisão e conduziu os dois à Central de Flagrantes; que não lembra se o réu falou qual seria o destino da droga; que não conhecia nenhum dos conduzidos; que foi encontrado apenas a droga; que a droga estava por baixo da camisa da adolescente; que perguntou a idade e a menina respondeu que tinha 15 anos; que o réu informou ser amigo dessa menina; que a abordagem aconteceu nas proximidades do Estádio Albertão; que o réu aumentou a velocidade quando viu a Polícia; que o réu acelerava e olhava para trás, para ver a Viatura; que não lembra se foi atrás da documentação da adolescente; que o tablete de droga chegava a pouco mais de 30 cm de comprimento e uns 7 cm de largura; que não tem conhecimento de outras práticas criminosas pelo réu; que além desse pedaço grande, foi encontrado também pequenas porções; que volta atrás quando disse que não foi encontrado nada com o réu, pois não tem certeza se as pequenas porções foram encontradas no bolso dele; que com o réu estava o celular; que o volume estava um pouco debaixo do short e debaixo da blusa; que o volume estava visível; que não lembra o que o réu falou no momento da abordagem; que se aproximou da adolescente, mas não realizou Busca Pessoal; que se aproximou com receio, pois estava preocupado de ser uma arma de fogo o volume escondido; que a própria adolescente retirou o volume de debaixo da roupa; que de início, a adolescente estava relutante, mas depois retirou o volume voluntariamente; que a moto foi apreendida e ainda não foi restituída; que os dois estavam aparentemente sóbrio.”     

A testemunha de acusação, Edivaldo José Machado de Araújo, policial militar, declarou:

que estava fazendo patrulhamento ostensivo quando viu um casal em uma motocicleta; que o piloto da moto tentou fugir quando viu a Viatura; que fez o acompanhamento e conseguiu abordar o réu; que durante a abordagem, percebeu que a passageira estava com um volume alto na barriga dela; que pediu para a passageira retirar o volume; que voluntariamente a passageira retirou o volume e foi constatado que se tratava de um tablete e porções pequenas de entorpecentes; que a passageira era menor de idade; que foi comprovada a idade na Central de Flagrantes; que nenhum dos conduzidos se identificaram como proprietário das drogas; que os dois foram conduzidos; que não conhecia os conduzidos e nem ficou sabendo de outros fatos envolvendo os mesmos; que a tentativa de fuga quando perceberam a Guarnição, fazendo zigue-zague nas Ruas em alta velocidade foi o que chamou a atenção da Polícia; que no começo, a menina foi relutante em tirar o volume, mas depois obedeceu; que tinha um porção grande e outras menores; que lembra que foi apreendido com o réu um aparelho celular; que a menina ficou muito nervosa enquanto faziam a abordagem no réu; que o volume na barriga da menina era visível; que o volume estava visível, então dava para o réu ver esse volume; que a motocicleta não tinha restrição de Roubo/Furto; que foi feito um procedimento separado da adolescente; que não viu o réu depois do fato.”    

O réu Francisco Carlos Castro Silva, quando interrogado, declarou em Juízo: 

“que a acusação não é verdadeira; que a droga não era sua; que não sabia que a adolescente estava com drogas; que estava indo deixar a adolescente na Vila da Paz; que conhecia a adolescente de vista; que não tinha o costume de dar carona para essa adolescente; que não estava usando capacete; que a adolescente ia lhe pagar R$ 20,00 pela viagem; que não chegou a receber o pagamento; que tentou se esconder da Polícia porque estava sem CNH e sem capacete; que não tinha CNH; que a motocicleta era sua e estava no seu nome; que a droga não estava visível como os policiais relataram; que não estava com dinheiro; que estava com celular; que não lembra se o seu celular era o que estava com a tela trincada; que o dinheiro não era seu; que nunca tinha feito viagem com a adolescente; que nega a acusação; que os policiais se aproximaram da adolescente e viram o volume na barriga dela; que os policiais tiraram o volume das calças da adolescente; que as provas preliminares são falsas; que usa maconha; que sua mãe tinha comprado essa moto para que pudesse trabalhar; que saiu sem capacete e ficou com medo das multas quando viu os Policiais; que a motocicleta estava sem retrovisor; que a Viatura desse fato foi a mesma que fez a abordagem anteriormente; que não sabia que a adolescente estava portando drogas; que enquanto os policiais estavam lhe revistando, perceberam o volume com a adolescente e puxaram; que viu a droga apenas nesse momento.”    

Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “transportar/trazer consigo” entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIAS. AUMENTO DA BASILAR JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I -(...) III - Com efeito, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.

Precedentes.

IV - (...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 840.515/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.(...)

4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

Portanto, não prospera esta tese. 

2) Da dosimetria da pena 


A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente a seguinte circunstância judicial, sendo ela: a natureza e quantidade da droga.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tal circunstância judicial.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: Quantidade e Natureza da droga: Valoro a presente circunstância ante a considerável quantidade de cocaína na forma de crack apreendida em poder do réu, tratando-se de entorpecente com maior potencial lesivo e nefasta natureza”. 

De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou a apreensão, constatando Laudo de Exame Pericial, que atesta a apreensão de 94 g (noventa e quatro gramas) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico e 3,4 g (três gramas e quatro decigramas) distribuídos em 17 (dezessete) invólucros plásticos, ambos com resultado positivo para presença de cocaína.

Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida é significativa e apta a alcançar relevantes números de usuários, razão pela qual mantenho a circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.

(...)

(AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

No entanto, verifica-se que, embora tenha reconhecido a natureza altamente lesiva do entorpecente e a quantidade apreendida, o magistrado sentenciante deixou de explicitar, de forma objetiva, a fração utilizada para a exasperação da pena-base. Diante dessa omissão, e a fim de preservar a proporcionalidade e a razoabilidade na dosimetria, bem como alinhar o decisum ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, mostra-se adequado o redimensionamento da exasperação mediante a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito, patamar que se revela suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem incorrer em excesso punitivo.

Redimensionamento da pena 

1ª fase: Redimensionando a pena base com a aplicação a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, conforme entendimento jurisprudencial, redimensionando a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, correspondente a um acréscimo de 12 (doze) meses em razão da circunstância judicial negativa consignada na sentença, acrescido de mais 2 (dois) meses, por se tratar de vetor preponderante, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

2ª fase: Ausentes agravantes e ausente a atenuante, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

3ª fase: Reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da sentença, reduzo a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 2 (dois) anos de reclusão, bem como 200 (duzentos) dias-multa. Ademais, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, diante do irrefutável envolvimento de adolescente na prática delitiva, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena definitiva do acusado para  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no regime aberto, mantendo os mesmos termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003723-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO CARLOS CASTRO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026