Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0022122-41.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno mantendo decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com base na tese firmada no Tema n.º 784 do STF, ante a não demonstração de distinguishing ou superação do precedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de inaplicabilidade do Tema nº 784/STF, sob o argumento de que o reconhecimento da preterição por inobservância da ordem classificatória não teria sido deduzido na inicial do writ, e se tal omissão teria o condão de infirmar a conclusão adotada no julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Omissão reconhecida, entretanto, sem efeitos infringentes, em razão da inexistência de distinção relevante (distinguishing) ou superação (overruling) que justifique a inaplicabilidade do entendimento consolidado no STF. 5. O acórdão recorrido reconheceu a conformidade do julgado com a tese firmada no Tema nº 784/STF, uma vez demonstrada a preterição do candidato, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja pela manutenção de contratações precárias durante o prazo de validade do concurso. 6. A eventual imprecisão quanto ao enquadramento no inciso II ou III da tese de repercussão geral não descaracteriza a aderência do caso concreto ao precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão indicada, sem efeitos modificativos. ___________________________ Tese de julgamento: “1. A omissão sanável por embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre questão relevante suscitada pela parte. 2. A constatação de preterição de candidato em concurso público, por inobservância da ordem classificatória ou por contratação precária durante a validade do certame, subsume-se à tese firmada no Tema nº 784/STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema nº 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0022122-41.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022122-41.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR, MUNICIPIO DE TERESINA

 

 

JuLIA Explica

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão indicada, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que negou provimento ao Agravo Interno nos demais termos.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Impedimento/Suspeição: DES. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0022122-41.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR

Publicação

25/03/2026