Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800913-59.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR COMPENSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de consumidora analfabeta, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a inversão do ônus da sucumbência, com ressalva quanto à compensação dos valores efetivamente depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual prescrição da pretensão da parte autora; (ii) verificar a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais; (iii) confirmar a responsabilidade civil da instituição financeira e a validade da condenação por danos morais; (iv) determinar se é devida a correção monetária sobre o valor compensado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03/TJPI), sendo o termo inicial a data do último desconto indevido; inexistindo parcelas prescritas no caso concreto. A contratação com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas distintas; a ausência desses requisitos acarreta nulidade absoluta do contrato. A assinatura de familiar (filha da autora) como única testemunha e subscritora a rogo não supre os requisitos legais, comprometendo a validade formal do negócio. A responsabilidade civil do fornecedor decorre da nulidade contratual e da cobrança indevida, sendo objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é proporcional e adequado, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Cível. Reconhecida a inexistência de contrato válido, a relação passa a ser extracontratual, aplicando-se a Súmula 54/STJ, com juros de mora incidentes desde o primeiro desconto indevido. É devida a correção monetária sobre o valor previamente creditado ao consumidor, para fins de compensação, desde a data da disponibilização, com base na Súmula 43/STJ, observando-se os índices definidos no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo de pleno direito. A repetição de indébito, em razão de descontos indevidos, deve observar o prazo prescricional quinquenal, contados da data do último desconto. A responsabilidade civil por cobrança indevida decorrente de contrato nulo é objetiva e atrai a aplicação da Súmula 54/STJ, com incidência de juros desde o evento danoso. O valor previamente creditado ao consumidor e reconhecido para fins de compensação deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo depósito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 884 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, AC 0801499-40.2022.8.18.0033, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 11/07/2025; TJ-MG, AC 00344893520188130086, j. 05/05/2023; TJ-PR, AC 00165720220228160014, j. 15/09/2023; TJ-CE, EDcl 00509338720218060166, j. 14/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-59.2020.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800913-59.2020.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: LUIZA MARIA DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR COMPENSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de consumidora analfabeta, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a inversão do ônus da sucumbência, com ressalva quanto à compensação dos valores efetivamente depositados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual prescrição da pretensão da parte autora; (ii) verificar a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais; (iii) confirmar a responsabilidade civil da instituição financeira e a validade da condenação por danos morais; (iv) determinar se é devida a correção monetária sobre o valor compensado ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03/TJPI), sendo o termo inicial a data do último desconto indevido; inexistindo parcelas prescritas no caso concreto.
  2. A contratação com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas distintas; a ausência desses requisitos acarreta nulidade absoluta do contrato.
  3. A assinatura de familiar (filha da autora) como única testemunha e subscritora a rogo não supre os requisitos legais, comprometendo a validade formal do negócio.
  4. A responsabilidade civil do fornecedor decorre da nulidade contratual e da cobrança indevida, sendo objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC.
  5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é proporcional e adequado, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Cível.
  6. Reconhecida a inexistência de contrato válido, a relação passa a ser extracontratual, aplicando-se a Súmula 54/STJ, com juros de mora incidentes desde o primeiro desconto indevido.
  7. É devida a correção monetária sobre o valor previamente creditado ao consumidor, para fins de compensação, desde a data da disponibilização, com base na Súmula 43/STJ, observando-se os índices definidos no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo de pleno direito.
  2. A repetição de indébito, em razão de descontos indevidos, deve observar o prazo prescricional quinquenal, contados da data do último desconto.
  3. A responsabilidade civil por cobrança indevida decorrente de contrato nulo é objetiva e atrai a aplicação da Súmula 54/STJ, com incidência de juros desde o evento danoso.
  4. O valor previamente creditado ao consumidor e reconhecido para fins de compensação deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo depósito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 884 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, AC 0801499-40.2022.8.18.0033, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 11/07/2025; TJ-MG, AC 00344893520188130086, j. 05/05/2023; TJ-PR, AC 00165720220228160014, j. 15/09/2023; TJ-CE, EDcl 00509338720218060166, j. 14/08/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800913-59.2020.8.18.0037
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: LUIZA MARIA DA SILVA, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, ora agravada.


A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato, determinou-se a restituição em dobro dos valores descontados, ressalvada a compensação de valores, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a inversão do ônus de sucumbência em favor da apelante.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a contratação ocorreu de forma regular e lícita. Alega a validade da procuração apresentada, a inexistência de vício de consentimento, a inexistência de fraude, a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, bem como a validade da assinatura da contratante por meio de sua digital, acompanhada da assinatura de testemunhas – uma delas sua própria filha. Sustenta, ainda, a inexistência de dano e requer o reconhecimento da prescrição e decadência da pretensão da parte autora.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 Cuida-se de controvérsia envolvendo a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira agravante, à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A discussão central reside na ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, requisitos legais para a formalização de contratos com pessoas não alfabetizadas, bem como na alegação de inexistência de relação contratual válida, o que teria ensejado descontos indevidos em benefício previdenciário, culminando na prolação de decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato, com consequente condenação à repetição do indébito e à reparação por danos morais.

 

Conheço do Agravo Interno, haja vista que a agravante observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.021, do CPC. 

 

 

DA PRESCRIÇÃO   

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”   


Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria.  


Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).  


Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:  


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.  


Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano.  


Consoante os elementos constantes dos autos, os descontos tiveram início em agosto de 2015, permanecendo ativos à época da propositura da ação, que ocorreu em 14/04/2020. Não houve, portanto, cessação dos descontos antes do ajuizamento da demanda, circunstância que afasta, de plano, a alegação de prescrição quanto às pretensões de fundo de direito, notadamente: declaração de nulidade da relação jurídica contratual e a indenização por danos morais, cujo termo inicial também se vincula ao último desconto indevido. 


Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.  


Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual.   


No caso em exame, considerando-se a janela quinquenal retroativa à data do ajuizamento da demanda (14/04/2020 – 14/04/2015), conclui-se que não há parcelas prescritas, uma vez que os descontos tiveram início apenas em agosto de 2015, ou seja, dentro do lapso prescricional.


Dessa forma, são exigíveis todas as parcelas descontadas desde o início do contrato (08/2015) até aquelas eventualmente realizadas após o ajuizamento da ação, inexistindo prescrição a ser reconhecida, seja quanto às pretensões de fundo de direito, seja quanto à repetição do indébito.


 

DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.

Sustenta o agravante a validade da contratação sob o argumento de que o instrumento contratual foi subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha do consumidor, circunstância que, a seu ver, afastaria qualquer vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.


Tal alegação, contudo, não se sustenta.


Isso porque a simples aposição de assinaturas de testemunhas não é suficiente para convalidar contrato firmado por pessoa que, comprovadamente, não detinha condições de manifestar validamente sua vontade, tampouco para suprir as exigências legais específicas aplicáveis às hipóteses de contratação por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar.


Com efeito, o ordenamento jurídico é expresso ao exigir, nessas situações, a observância de formalidades próprias, dentre as quais a assinatura a rogo, realizada por terceiro idôneo, na presença de duas testemunhas, não se admitindo a cumulação de funções pelo mesmo signatário. A testemunha, por sua própria natureza jurídica, deve ser pessoa distinta daquela que subscreve o instrumento em nome do contratante, sob pena de comprometimento da higidez formal do negócio.


Desse modo, a circunstância de uma das testemunhas ser a própria filha do consumidor — e, ao mesmo tempo, atuar como subscritora do contrato — revela vício formal insanável, pois ninguém pode, simultaneamente, figurar como signatário a rogo e como testemunha do ato, sob pena de esvaziamento da finalidade probatória e garantidora das testemunhas exigidas em lei.


A decisão agravada foi categórica ao afirmar que, tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato bancário firmado exige a observância das formalidades específicas do art. 595 do Código Civil, que impõe: (a) assinatura a rogo e (b) a subscrição de duas testemunhas. Não se trata de faculdade, mas de requisito formal essencial de validade do negócio jurídico, em virtude da hipervulnerabilidade técnica e cognitiva do contratante analfabeto.


A ausência de assinatura a rogo — circunstância comprovada nos autos pelo próprio instrumento contratual juntado pelo banco (ID 27999097, p. 12) — implica nulidade absoluta do negócio jurídico, tal como consagrado pela Súmula 30 do TJPI, segundo a qual:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Assim, o que pretende a instituição financeira não é corrigir eventual contradição, mas reabrir discussão já exaustivamente enfrentada no julgamento da apelação, buscando conferir interpretação diversa à prova documental apresentada.


Cumpre destacar, ainda, que a ilegitimidade formal do contrato, evidenciada pela ausência de assinatura a rogo, tampouco pode ser afastada sob o argumento de que uma das testemunhas era o próprio filho do consumidor. A presença de testemunha com vínculo familiar não supre formalidade legal indispensável, tampouco neutraliza o dever de informação qualificada, que não foi demonstrado pelo banco.


Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a apresentar cópia contratual desacompanhada de assinatura a rogo (ID 27999097), embora seja incontroverso que o consumidor é pessoa analfabeta (ID 27999087). A exigência legal, portanto, não apenas se presume, como foi efetivamente evidenciada nos autos, corroborando a nulidade contratual reconhecida no acórdão embargado, em perfeita consonância com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal.


O dever de indenizar, neste contexto, decorre da violação de norma de ordem pública, sendo aplicável aresponsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: 


“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”  


Aplica-se, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida sem respaldo contratualvalido, deve ser mantida a condenação por danos materiais e morais. 


No que se refere ao quantum indenizatório da indenização por danos morais, a pretensão de redução formulada pela seguradora também não merece acolhida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização, bem como, está em conformidade com a jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Assim, o montante arbitrado mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora nem perda do caráter sancionatório da medida. 

 

DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ

No que tange à alegada inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, não merece acolhimento a insurgência recursal. Sustenta o banco agravante que a responsabilidade seria de natureza contratual, ao argumento de que eventual irregularidade somente teria sido constatada após a instrução processual. O raciocínio, contudo, revela-se equivocado, pois inverte a lógica jurídica aplicável: uma vez reconhecida a nulidade do contrato, inexiste relação contratual válida entre as partes, o que atrai a incidência das normas relativas à responsabilidade civil extracontratual, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da referida súmula.


Diante disso, consolidou-se nesta 4ª Câmara o entendimento de que, em tais hipóteses, o termo inicial dos juros de mora deve observar o regime próprio da responsabilidade civil extracontratual, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 54/STJ, que fixa os juros desde o evento danoso.


Tal diretriz foi expressamente reafirmada em precedente recente desta Câmara:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 
[...] 
7. Aplicam-se os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009). […] ” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801499-40.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025)


Em conclusão, estando evidenciada a inexistência de relação contratual válida, correta é a qualificação da conduta da instituição financeira como ato ilícito extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54/STJ, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido, não havendo equívoco na decisão agravada.

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR COMPENSADO (RESSARCIMENTO DO CRÉDITO DEPOSITADO)

Por outro lado, assiste razão o agravante ao apontar a atualização monetária do valor objeto da compensação – aquele previamente depositado na conta do consumidor, e que deve ser abatido do montante objeto de restituição, a fim de coibir o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.


Embora a decisão terminativa agravada tenha determinado expressamente a compensação do valor disponibilizado ao consumidor, bem como exposto, em tópico próprio, as regras gerais relativas à correção monetária e juros aplicáveis aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, de fato não foi destacado, de forma individualizada, que o valor compensado também deve ser corrigido monetariamente, até que se opere o abatimento no cumprimento de sentença.


Trata-se de consequência jurídica da própria determinação de compensação, uma vez que o retorno ao status quo ante deve ocorrer mediante equivalência econômica exata, sendo o valor depositado atualizado monetariamente desde a data em que foi efetivamente creditado ao consumidor, nos termos da Súmula 43/STJ, que estabelece:


“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito desde a data do efetivo prejuízo.”


A jurisprudência pátria tem reconhecido que, além da correção monetária dos valores indevidamente descontados — a serem restituídos ao consumidor —, é igualmente devida a atualização dos valores compensados, ou seja, daqueles comprovadamente creditados na conta da parte autora, para que haja equilíbrio econômico na dedução efetuada. 


Confira-se, a propósito, os julgados que assentam tal entendimento: 

EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. […] Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) 

EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165720220228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) 


Dessa forma, com relação aos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora e reconhecidos para fins de compensação, não incidem juros de mora, tendo em vista a inexistência de inadimplemento. Contudo, é devida a correção monetária, uma vez que esta possui natureza de recomposição do poder de compra da moeda, independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora. 


Nesse sentido: 


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado. Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) 

 

Assim, impõe-se complementar a decisão agravada para explicitar, sem modificar a essência do julgado, que a compensação deve ser realizada considerando o valor creditado ao consumidor, atualizado monetariamente desde a data em que houve o depósito, com observância dos índices definidos na própria decisão (até a vigência da Lei nº 14.905/2024, correção pela taxa SELIC, e após a referida lei, pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil).

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, a qual deverá fluir a partir da data da efetiva disponibilização do numerário na conta do consumidor, mantendo-se inalteradas as demais disposições do julgado recorrido.


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800913-59.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026