Acórdão de 2º Grau

Receptação 0851474-64.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DE PROVAS. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ivaniel Alves de Carvalho contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação, na qual requer a nulidade da sentença por ilicitude das provas decorrentes de busca e apreensão e prisão temporária, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, a revisão da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas em cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária seriam ilícitas em razão do posterior arquivamento da medida cautelar; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo no crime de receptação, aptos a sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena fixada; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arquivamento do processo cautelar de prisão temporária e busca e apreensão ocorreu pelo exaurimento de seus efeitos e pelo término do prazo da medida, não implicando arquivamento do inquérito policial nem nulidade das provas regularmente produzidas. 4. As provas obtidas durante o cumprimento regular da diligência judicial permanecem válidas, ainda que relacionadas a fatos diversos da investigação originária, à luz do princípio da serendipidade. 5. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, inquérito policial e demais documentos constantes dos autos, corroborados pela prova oral. 6. A autoria e o dolo são evidenciados pela apreensão do bem produto de crime em poder do réu, pelas circunstâncias da aquisição e pela ausência de comprovação da origem lícita do objeto. 7. Incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a posse lícita do bem ou a ocorrência de receptação culposa, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 8. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, desacompanhada de prova idônea e contrariada pelo conjunto probatório, não afasta o dolo na receptação. 9. O princípio da insignificância é inaplicável, diante do valor do bem superior a 10% do salário-mínimo e da reincidência do réu, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 10. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com valoração idônea dos antecedentes na primeira fase e reconhecimento exclusivo de agravante na segunda fase, inexistindo confissão espontânea a ensejar atenuante. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis são inviáveis, ante a reincidência do réu e o não preenchimento dos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento de medida cautelar de prisão temporária e busca e apreensão por exaurimento de seus efeitos não acarreta nulidade das provas regularmente produzidas nem implica arquivamento do inquérito policial; 2. A apreensão de bem produto de crime em poder do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita da posse ou a inexistência de dolo; 3. A negativa genérica de ciência da origem ilícita do bem, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dolo no crime de receptação; 4. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem supera 10% do salário-mínimo e há reiteração delitiva; 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II, 59, 65, 77 e 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, HC nº 0063454-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henrique, 5ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0730686-56.2023.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 29.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 809.280/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.06.2023; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.044262-1/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 06.05.2025; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501203-52.2023.8.26.0248, Rel. Des. Leme Garcia, j. 14.11.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0851474-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0851474-64.2023.8.18.0140
APELANTE: IVANIEL ALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANIEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GERTULIO ALBINO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILICITUDE DE PROVAS. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta por Ivaniel Alves de Carvalho contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação, na qual requer a nulidade da sentença por ilicitude das provas decorrentes de busca e apreensão e prisão temporária, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, a revisão da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas em cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária seriam ilícitas em razão do posterior arquivamento da medida cautelar; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo no crime de receptação, aptos a sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena fixada; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O arquivamento do processo cautelar de prisão temporária e busca e apreensão ocorreu pelo exaurimento de seus efeitos e pelo término do prazo da medida, não implicando arquivamento do inquérito policial nem nulidade das provas regularmente produzidas. 

4. As provas obtidas durante o cumprimento regular da diligência judicial permanecem válidas, ainda que relacionadas a fatos diversos da investigação originária, à luz do princípio da serendipidade. 

5. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, inquérito policial e demais documentos constantes dos autos, corroborados pela prova oral. 

6. A autoria e o dolo são evidenciados pela apreensão do bem produto de crime em poder do réu, pelas circunstâncias da aquisição e pela ausência de comprovação da origem lícita do objeto. 

7. Incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a posse lícita do bem ou a ocorrência de receptação culposa, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 

8. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, desacompanhada de prova idônea e contrariada pelo conjunto probatório, não afasta o dolo na receptação. 

9. O princípio da insignificância é inaplicável, diante do valor do bem superior a 10% do salário-mínimo e da reincidência do réu, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 

10. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com valoração idônea dos antecedentes na primeira fase e reconhecimento exclusivo de agravante na segunda fase, inexistindo confissão espontânea a ensejar atenuante. 

11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis são inviáveis, ante a reincidência do réu e o não preenchimento dos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. O arquivamento de medida cautelar de prisão temporária e busca e apreensão por exaurimento de seus efeitos não acarreta nulidade das provas regularmente produzidas nem implica arquivamento do inquérito policial; 2. A apreensão de bem produto de crime em poder do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita da posse ou a inexistência de dolo; 3. A negativa genérica de ciência da origem ilícita do bem, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dolo no crime de receptação; 4. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem supera 10% do salário-mínimo e há reiteração delitiva; 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II, 59, 65, 77 e 180; CPP, art. 156. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, HC nº 0063454-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henrique, 5ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0730686-56.2023.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 29.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 809.280/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.06.2023; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.044262-1/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 06.05.2025; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1501203-52.2023.8.26.0248, Rel. Des. Leme Garcia, j. 14.11.2025. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Ivaniel Alves de Carvalho em face da sentença (ID n.º 26717771) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 180, caput, CP à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa em regime inicial semiaberto. 

Postula o recorrente em suas razões (ID n.º 26717776): a nulidade da sentença por ilicitude das provas; absolvição; subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

Em contrarrazões (ID n.º 26717784), o parquet refuta os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 27400018), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

É o relatório, à revisão conforme disposto no art. 356, I, RITJPI. 

 

 

 

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II - MÉRITO 

Ivaniel Alves de Carvalho pede a nulidade da sentença por ilicitude de provas; absolvição, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

Da nulidade da sentença por ilicitude de provas 

Sustenta a defesa nulidade da sentença por ilicitude de provas sob o argumento de que a busca e apreensão e o mandado de prisão em desfavor do recorrente, ocorreu em inquérito policial, cujo inquérito policial foi arquivado definitivamente a pedido do parquet por ausência de provas e de justa causa, tanto para o apelante quanto para os demais investigado, tornando nulas todas as provas e desdobramentos dela derivados, inclusive a busca e apreensão que culminou na autuação do apelante, para tanto anexa a decisão de arquivamento (ID n.º 0844859-58.2023.8.18.0140). 

Todavia, razão não lhe assiste, isso porque a decisão colacionada aos autos (ID n.º 26717778), diz respeito ao  arquivamento do processo cautelar n.º 0844859-58.2023.8.18.0140, alusivo à medida cautelar de prisão temporária do recorrente, cujo arquivamento se deu em razão de não ter mais interesse na referida medida diante do transcurso do prazo da prisão temporária haver se findado em 08/12/2023. 

Revela ainda, a referida decisão que o magistrado afirma haver deferido a prisão temporária dos representados, autorizando a busca e apreensão em seus respectivos endereços e a extração de dados. Diz também que a fase pré-processual teve fim e o prazo da prisão temporária terminou, inexistindo razão para a manutenção daquela medida cautelar em aberto, uma vez que a ação cautelar visa reunir elementos probatórios para o inquérito policial instaurado. 

Assim, diante do cumprimento do objetivo da ação cautelar  que é reunir elementos probatórios para o inquérito policial instaurado, já tendo sido cumpridos os mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, cujo prazo já se findou, foram exauridos os efeitos do processo cautelar, razão pela qual o arquivou. 

Nesse raciocínio, inviável se mostra o acolhimento da referida nulidade, pois diversamente do que fora reportado pela defesa do apelante, o inquérito policial não foi arquivado, a decisão arquivou o pedido cautelar de prisão temporária e busca e apreensão. Nesse sentido: 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUE ORIGINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, após apreensão de 463g de maconha durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando que a base que sustentava a medida foi extinta com o arquivamento da investigação que originou a busca e apreensão, e que a prisão se tornou indevida. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento da investigação que originou a busca e apreensão infirmam as provas fortuitamente encontrados no cumprimento da diligência e que culminaram na prisão do paciente. III. Razões de decidir3. As provas encontradas durante a diligência são válidas, mesmo que não estejam diretamente relacionadas à investigação inicial, devido ao princípio da serendipidade. 4. Não há fatos contemporâneos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, que está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese5 . Habeas corpus denegado. (TJ-PR 00634545920258160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Ruy A. Henrique, Data de Julgamento: 18/08/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2025), grifei. 

 

Da absolvição  

Postula a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, com aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da insignificância. 

A materialidade do delito é evidenciada pelo auto de prisão em flagrante n.º 14948/2023 (ID n.º 26717033, pág. 5/37); boletim de ocorrência (ID n.º 26717033, pág. 7/9); boletim de ocorrência (ID n.º 26717033, pág.13/15), auto de exibição e apreensão (ID n.º 26717033, pág. 16); IP n.º 14948/2023 (ID n.º 26717051, pág. 1/54); termo de restituição (ID n.º 26717054), sem prejuízo da prova oral constante nos autos. 

A autoria, por sua vez, emerge do caderno processual, o próprio recorrente afirmou que o celular era de sua propriedade e que o havia adquirido no Shoping da Cidade, não sabendo declinar o nome da loja tampouco do vendedor, desde a fase policial (ID n.º 26717033, pág. 33/34) até a judicial (ID n.º 26717759 – sistema pje mídias), onde modificou seu relato para negar que tenha afirmado que sabia da origem ilícita do celular por ele adquirido, no entanto, ressaltou suspeitar de sua procedência ilícita. Disse ainda, que entregou nota/recibo de aquisição do referido objeto aos policiais que efetuaram a busca e a apreensão em sua residência. Todavia, sua versão se encontra isolada nos autos. 

Isso porque nos relatos das testemunhas Wildeglan José da Costa (ID n.º  26717033, pág. 17), Zeferino Marques Araújo Neto (ID n.º 26717033, pág. 18) e Clemilton Meireles de Vasconcelos (ID n.° 26717033, pág. 19), todos policiais civis lotados na DRACO, que participaram da diligência de cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão não há qualquer menção a nota/recibo do referido aparelho telefônico. Ao contrário, os policiais afirmaram que o recorrente disse não possuir nota fiscal do referido aparelho, o qual havia sido comprado no Shopping da Cidade. 

Por outro lado, consta dos autos que foi oficiado à DRACO (ID n.º 26717760), para saber se foi entregue nota/recibo do aparelho celular apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de prisão do recorrente e de busca e apreensão em sua residência, o Delegado de Polícia Eduardo Aquino informou (ID n.º 26717761) que a nota fiscal foi anexada aos autos pela vítima, por ocasião da restituição do aparelho celular apreendido (cópia anexada em ID n.º 26717762). 

Wildeglan José da Costa, policial civil lotado no DRACO, disse que foram cumprir mandado de busca e apreensão e prisão temporária, durante a busca foi encontrado esse aparelho celular, e durante  a pesquisa foi constatada que o celular tinha restrição; que o réu disse não saber o nome da pessoa de quem adquiriu, mas o comprou no shoping na cidade; que não lembra dos fatos que originaram a investigação em si; que foi convocado para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão e não conhecia o acusado (ID n.º 26717759 – sistema pje mídias). 

A vítima Adriana Maria de Almeida foi ouvida em juízo (ID ID n.º 26717759 – sistema pje mídias), que confirmou ter sido assaltada, que foi registrado boletiim de ocorrência, afirmando que o bem foi restituído e não conhecia o acusado. 

Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a apreensão de bem resultante de crime na posse do agente, é ônus da defesa comprovar, na forma do art. 156, CPP, a origem lícita do produto ou que a conduta ocorreu de forma culposa. 

Na hipótese dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus do art. 156, CPP, não apresentou provas a infirmar a prova amealhada no caderno processual, não cabendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto lhe cabia o ônus de comprovar que o celular roubado se encontra em seu poder licitamente. Nesse sentido: 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa . Se as circunstâncias do caso revelam o dolo do réu e a ciência quanto à origem ilícita do bem, inviável o acolhimento da tese de desclassificação para a modalidade culposa. (TJ-DF 07306865620238070001 1914811, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024), grifei.

 

Igualmente, não merece acolhimento a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 

A mera alegativa de desconhecimento da procedência ilícita do celular apreendido não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser aferida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária. 

Na espécie dos autos, o recorrente não logrou comprovar a posse lícita do bem subtraído, sendo sua negativa desacompanhada de elemento probante, sobretudo quando em confronto com as demais provas coligidas nos autos.  

A mera afirmação de que tinha uma nota/recibo da compra do celular de uma loja do Shopping da Cidade, que não sabe declinar o nome da loja tampouco do vendedor, e ainda, o fato de os policiais ouvidos na fase policial terem afirmado que o recorrente não possuía nota, bem como o teor da informação advinda da DRACO de que a nota fiscal do aparelho celular somente foi anexada por ocasião da restituição do bem á vitima, não comprova a ausência de dolo do recorrente, razão pela qual é inviável o seu acolhimento. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º e 2º, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovada a autoria e materialidade dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º e 2º, CP) e uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, do CP), pelo que não há que se falar em absolvição. - Existindo provas suficientes, pelas circunstâncias em que se deram os fatos, acerca do conhecimento da origem ilícita do bem por parte do recorrente, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo. - Havendo incorreção na fixação da pena, mister o redimensionamento.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.25.044262-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025), grifei. 

 

Também não merece acolhimento o pleito de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o próprio recorrente menciona que o valor do bem era acima de 10% do salário-mínimo, além da reincidência do réu. Nesse sentido: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA . 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta . Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime. 3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade do comportamento do agente. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809280 SC 2023/0085116-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023), grifei. 

 

Da revisão da dosimetria da pena 

Pede o recorrente a revisão da dosimetria sob o argumento de que na primeira fase foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação genérica, bem como não houve a adequada valoração das circunstâncias atenuantes do art. 65, CP. 

Mais uma vez, sem razão o recorrente. 

Na primeira fase, foi considerado desfavorável o vetor antecedentes em razão de o recorrente possuir duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas utilizadas para negativar a referida vetorial, e a outra para ser valorada na segunda fase. 

A pena-base foi fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão. 

Na segunda fase, a magistrada a quo considerou apenas a existência de circunstância agravante, não reconhecendo a presença de atenuantes, o que não comporta reparos, pois o réu afirmou o celular lhe pertencia, porém negou conhecer sua origem ilícita, a todo tempo afirmando que adquiriu o bem no Shopping da Cidade. Por isso, entendo que a sentença não merece reparos quanto a esse aspecto. Nesse sentido: 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE . DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . EXASPERAÇÃO A MAIOR SEM FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO CABÍVEL. FRAÇÃO DA SEGUNDA FASE. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE UMA ?CONDENAÇÃO ANTERIOR? . REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS . ABRANDAMENTO DO REGIME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 4. Havendo mais de uma condenação definitiva por fato anterior ao analisado dentro do período depurador, poderá haver o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena. (...) 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0708387-85 .2023.8.07.0001 1835951, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/04/2024), grifei. 

 

Apelação Criminal. Receptação. Absolvição. Impossibilidade . Conjunto probatório harmônico. Dolo evidenciado. Desclassificação. Ausência de prova da origem lícita ou de receptação culposa. Impossibilidade. Atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Negativa de autoria. Recurso não provido. I (...) III - Se o acusado nega a prática da receptação, afirmando desconhecer a origem ilícita do bem, não se verifica a confissão espontânea, de forma que não faz jus à atenuante prevista no art . 65, inc. III, al. d, do CP. IV- Recurso que se nega provimento.  (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00041174220198220014, Relator.: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/12/2022, Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira), grifei. 

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito 

Por fim, requer a substituição da sanção corporal por restritivas de direito. 

A sentença recorrida negou a substituição da sanção corporal por restritivas de direito em razão de não estar presente o requisito do art. 44, II, CP, tampouco do art. 77, CP.  

A sentença não merece reparos pois alinhada à jurisprudência. Confira-se: 

 

APELAÇÃO. Receptação. Recurso defensivo. Absolvição . Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante na posse do carro furtado. Ônus de comprovar a boa-fé da posse de determinado bem que recai sobre aquele que é flagrado em poder de objeto produto de crime . Não comprovação pela Defesa. Condenação mantida. Dosimetria da pena que não comporta reparos. Manutenção do regime inicial semiaberto de cumprimento pena . Sanção definitiva abaixo de 04 anos de reclusão. Réu reincidente. Fixação do regime balizada não apenas pelo artigo 33 do Código Penal, mas também pelo artigo 59, do mesmo diploma legal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e da concessão do sursis. Réu reincidente em crimes contra o patrimônio. Crime envolvendo veículo automotor e bem de alto valor patrimonial. Maior reprovabilidade da conduta. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15012035220238260248 Indaiatuba, Relator.: Leme Garcia, Data de Julgamento: 14/11/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/11/2025), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851474-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

IVANIEL ALVES DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026