
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803171-08.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID. 24002191), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803171-08.2021.8.18.0037), movida por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 24002191), foi dado ao provimento aos recurso interposto pela autora e negado provimento ao recurso da instituição financeira, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; b)
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.”
Nas razões recursais (ID. 25604671), o embargante alegou a existência de erro material no acórdão, uma vez que este teria atribuído a apelação à instituição "Banco Bradesco S.A.", ao invés do Banco Santander, postulando a devida correção com fulcro no art. 1.022, III, do CPC.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sob a alegação de existência de erro material na decisão anteriormente prolatada por este Relator, o qual, ao relatar os fatos, consignou, equivocadamente, que a apelação teria sido interposta por BANCO BRADESCO S.A., quando, na realidade, o recurso partiu do ora embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., conforme demonstrado na petição de embargos (ID. 24518151).
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em exame, assiste razão, ao embargante, uma vez que analisando o acórdão embargado, verifica-se que o recurso de apelação foi devidamente apreciado, todavia, observa-se a existência de erro material.
O relatório, in casu, foi prolatado da seguinte forma:
“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO ROSÁRIO DE CARVALHO BRITO, respectivamente, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803171-08.2021.8.18.0037).”
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o relatório do julgado deverá ter o seguinte teor:
“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803171-08.2021.8.18.0037).”
Trata-se, portanto, de vício passível de correção por meio dos presentes embargos, sem que haja qualquer rediscussão de mérito, tampouco modificação do julgado. A jurisprudência já assentou entendimento nesse mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Ação de cobrança. Acórdão que negou provimento ao recurso da ré. Erro material no relatório. Acolhimento. Correção à menção aos polos ocupados pelas partes. Pretensão de rediscussão do mérito do Acórdão. Descabimento. Não verificação das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração que se destinam à correção de eventual vício, e não à pretensão de nova análise do mérito, bem como para eventual prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificação do erro material no relatório do Acórdão. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11712694720248260100 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite, Data de Julgamento: 25/11/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso dos embargantes. Embargantes apontam erro material na inversão dos nomes das partes, omissão quanto à inversão da sucumbência e ao pagamento das custas, obscuridade na não determinação da nulidade da contestação intempestiva e contradição na anulação da sentença, embora requerida a procedência da ação. II. Questão em discussão Questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de erro material no relatório do acórdão; (ii) a omissão quanto à condenação da sucumbência; (iii) a obscuridade na determinação da nulidade da contestação; e (iv) a contradição na anulação da sentença . III. Razões de decidir Reconhecido o erro material no relatório do acórdão, que apresentava os nomes das partes de forma invertida. Decisão anulada. Descabida a distribuição da sucumbência e a fixação de honorários, que serão definidos em novo sentenciamento. A 2ª contestação apresentada é considerada descabida, sendo irrelevante torná-la sem efeito, uma vez que o acórdão refutou a tese da usucapião. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, foi determinada a realização de perícia, o que inviabiliza a declaração de procedência da ação neste momento. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Reconhecido erro material no acórdão. 2. Não há distribuição de sucumbência nem fixação de honorários nesta fase". Embargos acolhidos em parte tão-somente para correção de erro material. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10037024920198260299 Jandira, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 03/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)
Nessa senda, é forçoso reconhecer a necessidade de retificação formal do julgado, tão-somente no que tange à correta identificação das partes. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos para sanar erro material não implica, por óbvio, em efeitos modificativos ou infringentes, uma vez que o mérito da causa permanecerá inalterado.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração tão somente para fins de correção do erro material constante do relatório da decisão embargada, mantendo-se incólume o restante do julgado, sem qualquer efeito infringente, nos termos da fundamentação acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803171-08.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Publicação18/03/2026