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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal n° 0018527-34.2016.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara Criminal) Apelante: Marcos Rafael de Abreu Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 4. O apelante foi condenado à pena de 2 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado). 5. A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2017 e a sentença publicada em 26 de agosto de 2025. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 155, §4º, II, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Rafael de Abreu (id. 29868460 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 29868449) que o condenou à pena de 2 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29868232 – pág. 44/48), a saber:
(...) Consta do Inquérito Policial que, na manhã do dia 12 de junho de 2016, MARCOS RAFAEL DE ABREU, mediante abuso de confiança, subtraiu, do interior do veículo da vítima IDALINA DOS SANTOS, um tecido contendo diversas joias avaliadas em aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). (...)
Recebida a denúncia (em 25 de janeiro de 2017 – id. 29868232 – pág. 53/54) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29868460 – pág. 2/16), (i) a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (abuso de confiança), e (iii) a redução ou parcelamento da multa. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 29868463), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30395688). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (abuso de confiança), e (iii) a redução ou parcelamento da multa. Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão no que se refere à prescrição da pretensão punitiva do apelante. Vejamos. Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado). A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2017 (id. 29868232 – pág. 53/54) e a sentença publicada em 26 de agosto de 2025 (id. 29868449). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Marcos Rafael Abreu, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0018527-34.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCOS RAFAEL DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026