Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000076-18.2013.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000076-18.2013.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: ROSA MARIA DE JESUS, ALDENORA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Maria de Jesus e Aldenora Pereira da Silva em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de mútuo bancário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar a apelação adesiva por elas interposta, na qual se postulou a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Requerem o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o julgamento da apelação adesiva.

É o relatório.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

 

III – VOTO (FUNDAMENTAÇÃO)

III.A – DA OMISSÃO

Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador.

No caso, verifica-se que a decisão embargada apreciou apenas a apelação principal interposta pela instituição financeira, deixando de analisar a apelação adesiva apresentada pelas autoras, na qual se buscou a majoração da indenização por danos morais.

Configurada a omissão, impõe-se o seu saneamento, passando-se à apreciação do recurso adesivo.

 

III.B – DA APELAÇÃO ADESIVA

III.B.0 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça.

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas hipóteses ali elencadas, dentre as quais se inclui a negativa de provimento a recurso contrário à súmula do próprio Tribunal.

No presente caso, a matéria encontra-se sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto e de forma fundamentada, reconhecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, passa-se à apreciação do mérito do recurso adesivo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.

 

II.B.2. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

A apelação adesiva cinge-se ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

No caso, reconhecida a nulidade do contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, bem como o caráter ilícito dos descontos realizados em benefício previdenciário, resta evidenciada a ocorrência de dano moral, o qual decorre in re ipsa, prescindindo de prova específica.

Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem comporta elevação moderada. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a vulnerabilidade da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida e a função compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se mais adequado e proporcional o arbitramento da reparação moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A majoração ora promovida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada; e, ao apreciar a apelação adesiva, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão embargada.

É como voto.

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000076-18.2013.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000076-18.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ROSA MARIA DE JESUS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

04/02/2026