
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000076-18.2013.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
EMBARGANTE: ROSA MARIA DE JESUS, ALDENORA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Maria de Jesus e Aldenora Pereira da Silva em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de mútuo bancário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar a apelação adesiva por elas interposta, na qual se postulou a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Requerem o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com o julgamento da apelação adesiva.
É o relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
III – VOTO (FUNDAMENTAÇÃO)
III.A – DA OMISSÃO
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador.
No caso, verifica-se que a decisão embargada apreciou apenas a apelação principal interposta pela instituição financeira, deixando de analisar a apelação adesiva apresentada pelas autoras, na qual se buscou a majoração da indenização por danos morais.
Configurada a omissão, impõe-se o seu saneamento, passando-se à apreciação do recurso adesivo.
III.B – DA APELAÇÃO ADESIVA
III.B.0 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça.
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas hipóteses ali elencadas, dentre as quais se inclui a negativa de provimento a recurso contrário à súmula do próprio Tribunal.
No presente caso, a matéria encontra-se sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto e de forma fundamentada, reconhecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passa-se à apreciação do mérito do recurso adesivo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
II.B.2. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
A apelação adesiva cinge-se ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, bem como o caráter ilícito dos descontos realizados em benefício previdenciário, resta evidenciada a ocorrência de dano moral, o qual decorre in re ipsa, prescindindo de prova específica.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na origem comporta elevação moderada. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a vulnerabilidade da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida e a função compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se mais adequado e proporcional o arbitramento da reparação moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A majoração ora promovida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada; e, ao apreciar a apelação adesiva, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
0000076-18.2013.8.18.0058
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorROSA MARIA DE JESUS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação04/02/2026