Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0809205-39.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DO COMETIMENTO DO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARTEFATOS BÉLICOS E DE VALORES EXPRESSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa requer: (i) a nulidade por invasão de domicílio sem mandado judicial; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; (iii) o redimensionamento das penas; (iv) a fixação de regime prisional mais brando; e (v) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) apreciar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar foi legítimo, diante da conjugação de denúncia anônima específica, campana policial, fuga do réu ao avistar os policiais e flagrante de crime permanente, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e por precedentes do STJ. 4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos dois crimes imputados. A materialidade foi confirmada por laudos periciais e autos de apreensão. A autoria foi robustamente comprovada por testemunhos coerentes de policiais civis prestados em juízo, que relataram o flagrante. 5. O delito de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, consuma-se com qualquer das condutas típicas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a comprovação da venda. No caso, a posse, guarda e confissão de traficância configuram adequadamente o tipo penal. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo foi igualmente comprovado por provas testemunhais idôneas e por laudo pericial, sendo irrelevante eventual divergência periférica sobre a exata localização da arma no momento da abordagem. 7. A dosimetria da pena observou os critérios legais. No tráfico, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da quantidade e da natureza da droga, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. No crime de porte ilegal de arma de fogo, valorou-se negativamente a culpabilidade diante da expressiva quantidade de munições. 8. Correta a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois os elementos dos autos evidenciam a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, inclusive com apreensão de arma de fogo, munições e valores em dinheiro no local da prisão. 9. Inviável a fixação de regime prisional mais brando, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da natureza e quantidade de drogas e da pena fixada, conforme os arts. 33 e 59 do Código Penal. 10. Justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração criminosa e do histórico criminal do réu, que ostenta outras ações penais e condenação anterior. A custódia está suficientemente fundamentada e subsistem os motivos que justificaram sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente. 2. É admissível a condenação com base em prova testemunhal de policiais colhida sob contraditório, desde que harmônica com os demais elementos dos autos. 3. A exclusão do benefício do tráfico privilegiado justifica-se quando comprovada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, mesmo que este seja primário e de bons antecedentes. 4. A apreensão de relevante quantidade de drogas, arma de fogo e munições autoriza o agravamento da pena-base e impede a substituição por penas restritivas de direitos ou a fixação de regime mais brando. 5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação e evidenciada a gravidade concreta da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 68, 312 e 387, § 1º; CPP, arts. 157 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1453363/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 899.159/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2066247/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809205-39.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809205-39.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: FELIPE SOUSA MELO

Advogada: Hélida Milanez (OAB/PI nº 7.039-B)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DO COMETIMENTO DO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARTEFATOS BÉLICOS E DE VALORES EXPRESSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa requer: (i) a nulidade por invasão de domicílio sem mandado judicial; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; (iii) o redimensionamento das penas; (iv) a fixação de regime prisional mais brando; e (v) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação pelos crimes imputados; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) apreciar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar foi legítimo, diante da conjugação de denúncia anônima específica, campana policial, fuga do réu ao avistar os policiais e flagrante de crime permanente, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral e por precedentes do STJ.

4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos dois crimes imputados. A materialidade foi confirmada por laudos periciais e autos de apreensão. A autoria foi robustamente comprovada por testemunhos coerentes de policiais civis prestados em juízo, que relataram o flagrante.

5. O delito de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, consuma-se com qualquer das condutas típicas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a comprovação da venda. No caso, a posse, guarda e confissão de traficância configuram adequadamente o tipo penal.

6. O crime de porte ilegal de arma de fogo foi igualmente comprovado por provas testemunhais idôneas e por laudo pericial, sendo irrelevante eventual divergência periférica sobre a exata localização da arma no momento da abordagem.

7. A dosimetria da pena observou os critérios legais. No tráfico, a pena-base foi fixada acima do mínimo em razão da quantidade e da natureza da droga, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. No crime de porte ilegal de arma de fogo, valorou-se negativamente a culpabilidade diante da expressiva quantidade de munições.

8. Correta a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois os elementos dos autos evidenciam a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, inclusive com apreensão de arma de fogo, munições e valores em dinheiro no local da prisão.

9. Inviável a fixação de regime prisional mais brando, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da natureza e quantidade de drogas e da pena fixada, conforme os arts. 33 e 59 do Código Penal.

10. Justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração criminosa e do histórico criminal do réu, que ostenta outras ações penais e condenação anterior. A custódia está suficientemente fundamentada e subsistem os motivos que justificaram sua decretação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente. 2. É admissível a condenação com base em prova testemunhal de policiais colhida sob contraditório, desde que harmônica com os demais elementos dos autos. 3. A exclusão do benefício do tráfico privilegiado justifica-se quando comprovada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, mesmo que este seja primário e de bons antecedentes. 4. A apreensão de relevante quantidade de drogas, arma de fogo e munições autoriza o agravamento da pena-base e impede a substituição por penas restritivas de direitos ou a fixação de regime mais brando. 5. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação e evidenciada a gravidade concreta da conduta.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 68, 312 e 387, § 1º; CPP, arts. 157 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1453363/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 899.159/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2066247/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06.02.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância  com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809205-39.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: FELIPE SOUSA MELO

Advogada: Hélida Milanez (OAB/PI nº 7.039-B)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE SOUSA MELO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, totalizando 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial fechado.

Consta da sentença:

“Narra a peça acusatória que a equipe da Polícia Civil recebeu informações, por meio de denúncias anônimas, que um indivíduo de nome ‘FELIPE’ estaria traficando na região do Residencial Torquato Neto, zona sul de Teresina. Conforme as informações, os moradores da localidade estavam amedrontados, por FELIPE ter invadido um apartamento para traficar entorpecentes e por possuir anotações criminais por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 

Descreve, ainda, a denúncia que o informante repassou uma fotografia de ‘FELIPE’’. Diante das informações, os agentes se deslocaram, no dia 19/02/2025, até a localidade. 

Relata que realizaram uma campana, nas proximidades do bloco ‘Caneleiros’. Durante a diligência, os policiais notaram a presença de um indivíduo, bastante parecido com o rapaz da fotografia repassada, que estava segurando um pacote e portando um volume estranho na cintura.

Em ato contínuo, a equipe realizou a abordagem, dando-lhe voz de parada, porém, FELIPE não atendeu ao comando policial, dispensando o pacote no chão e evadindo-se para um dos apartamentos do Residencial Torquato Neto.

Em razão da fuga, os agentes o seguiram e realizaram a abordagem dentro do apartamento, momento em que foi encontrado 01 (um) revólver, calibre .32 na sua cintura e o indivíduo foi identificado como FELIPE SOUSA MELO.

Em continuação da ação, os agentes estatais recuperaram o pacote dispensado, tratando-se de uma sacola, e constataram haver 01 (uma) porção de maconha. Dentro do apartamento, foram encontradas outras porções de maconha, uma porção média de cocaína, um rolo de papel filme e a quantia de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais) em notas diversas, em local de fácil visualização.

No decorrer da abordagem, FELIPE negou pertencer a qualquer organização criminosa, mas relatou que comercializava entorpecentes na área há menos de 03 (três) meses. Ante a apreensão, foi dada voz de prisão em flagrante ao réu, sendo conduzido à Delegacia, para os procedimentos de praxe”.

Em suas razões recursais (ID 28523561), a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e o desentranhamento das provas obtidas; no mérito: a) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, II e VII, do CPP); b) subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal; c) a fixação de regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto); e d) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

O Parquet, em contrarrazões (ID 28742252), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade do ingresso domiciliar, com base na situação de flagrante delito diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, bem como a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29152142), opinou pelo desprovimento do recurso, acompanhando os fundamentos expostos na sentença, especialmente quanto à legalidade da diligência policial e à ausência de nulidade das provas.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINAR

Invasão de domicílio

A defesa sustenta violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, afirmando que a abordagem teria ocorrido fora do imóvel e que o ingresso se deu sem consentimento, sem flagrante prévio e sem justa causa objetiva, além de apontar contradições nos depoimentos policiais quanto ao local exato da abordagem.

Aduz que “A abordagem, entretanto, ocorreu fora do apartamento, e a entrada no imóvel que encontraram as drogas se deu sem consentimento do morador, sem flagrante prévio, sem mandado judicial e sem justa causa objetiva”.

Acrescenta que “restou configurada a violação de domicílio e a consequente ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP, pois o ingresso não foi precedido de mandado, nem consentido pelo morador, tampouco baseado em fundadas razões”.

Afirma que “o ingresso policial no imóvel sem ordem judicial, somado às contradições evidentes e à ausência de vínculo entre o apelante e o local invadido, tornam inquestionável a nulidade do flagrante e de toda a persecução penal subsequente, impondo a absolvição de Felipe Sousa Melo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” 

No caso, aduzira a sentença combatida:

“(...) No caso em comento, os policiais civis estavam realizando campanas, desencadeadas de uma denúncia sobre indivíduo de nome ‘FELIPE’ que estava traficando drogas na região do Torquato Neto. Ao diligenciar na região, a equipe visualizou um indivíduo com as mesmas características repassadas, motivo pelo qual resolveu realizar a abordagem. Entretanto, quando a guarnição se aproximou, dando a ordem de parada, o acusado fugiu para um dos apartamentos do Residencial Torquato Neto, dispensando uma sacola, contendo entorpecentes, no chão. 

Nesta conjuntura, friso que os agentes estatais estavam diante de fundada suspeita da ocorrência de fato delituoso. Ainda, observo que os policiais afirmaram, em juízo, que o acusado foi abordado dentro do apartamento, em que dispunha da posse direta, uma vez que  havia ocupado o local para morar e praticar o tráfico de entorpecentes.

Destaco, neste viés, o depoimento judicial da testemunha JOSÉ PINHEIRO DE MOURA NETO, Policial Civil, que disse: “(...) Que no momento da prisão, FELIPE relatou que estava traficando, que estava morando no local há pouco tempo, que vendia, mas não era faccionado; (...) Que a arma e as drogas estavam na mesa do apartamento; Que FELIPE disse que chegou no apartamento para morar; Que estava abandonado; Que era invadido; Que era o mesmo apartamento em que fizeram a detenção; (...)” (grifo nosso)

Bem como, o depoimento judicial da testemunha ERLON VIANA DA SILVA, Policial Civil: “(...) Que FELIPE disse que o apartamento era invadido; Que ele informou que invadiu o apartamento; Que tinha cocaína, maconha; Que acha que tinha crack; Que tinha o dinheiro e as munições; (...)” (grifo nosso) 

De mais a mais, calha enfatizar que “o crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.” (AgRg no HC n. 742.896/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)” (grifo nosso). 

Na espécie, evidencia-se uma situação de flagrante delito diante da ocorrência de delitos permanentes, além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, restando patente reconhecer que a entrada dos agentes estatais na residência em que se encontrava o acusado, mesmo sem Mandado judicial, foi legítima. (...)

Destarte, compreendo descabido o reconhecimento da preliminar de nulidade das provas obtidas em decorrência de invasão domiciliar de terceiros.


Pois bem.

Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:


O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” 


Ainda, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

No caso dos autos, a dinâmica fática delineada evidencia que a atuação policial não decorreu de mera intuição ou suspeita genérica. A diligência foi precedida de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas por indivíduo com as características do apelante, em local previamente determinado, o que motivou a realização de campana policial na região. Durante a vigilância, os agentes visualizaram o suspeito portando uma sacola e, ao se aproximarem para abordagem, deram-lhe ordem de parada.

O apelante, contudo, empreendeu fuga para o interior de um apartamento, ocasião em que dispensou entorpecentes ao longo do percurso, circunstância presenciada pelos policiais. Tal comportamento, embora não seja isoladamente conclusivo, assume especial relevo quando analisado em conjunto com a notícia prévia de tráfico e a vigilância policial anteriormente realizada, constituindo, no contexto concreto, fundadas razões aptas a legitimar a atuação estatal, nos moldes exigidos pela jurisprudência pátria.

A atitude de fuga, ao perceber a presença policial, é um comportamento que, embora não seja isoladamente conclusivo, reforça a suspeita inicial e, no contexto de uma denúncia de tráfico, constitui um forte indício de que o agente busca se evadir para ocultar a prática delituosa.

O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a conjugação desses elementos (denúncia, local conhecido pela traficância e a fuga do suspeito) legitima a ação policial imediata.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR POR POLICIAIS MILITARES SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DE SUSPEITO. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em habeas corpus, declarou a nulidade das provas obtidas em ingresso domiciliar realizado pela Polícia Militar sem mandado judicial e absolveu os recorridos dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a entrada em domicílio por policiais militares, motivada por denúncia anônima especificada, grito de aviso de “olheiro” acerca da chegada da polícia com conseguinte fuga, em localidade notoriamente conhecida pela intensa traficância, configura hipótese de flagrante delito a legitimar a diligência e a validade das provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que existam fundadas razões objetivas, controláveis a posteriori pelo Judiciário. 4. A Corte também fixou, no HC 208.240, que buscas pessoais ou domiciliares devem estar fundadas em elementos indiciários objetivos, sendo vedada sua realização com base em preconceito, estereótipos ou mera intuição policial. 5. O ingresso no caso concreto foi motivado pela conjugação de denúncia anônima especificada de traficância em ponto já conhecido pela intensa prática delituosa, com grito do “olheiro” diante da chegada policial e conseguinte fuga para o interior do domicílio, configurando justa causa e indícios objetivos para a diligência. 6. Além disso, as chamadas “circunstâncias exigentes” (exigent circumstances), como o risco de destruição de provas e a evasão do suspeito, legitimam a ação imediata da polícia, sem necessidade de autorização judicial prévia. 7. A justa causa exigida para a medida não equivale à prova cabal de materialidade ou autoria, mas sim à existência de indícios prévios suficientes que permitam a fiscalização judicial posterior da legalidade da atuação estatal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

(STF - RE: 00000000000001463235 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)


Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

(STF - RE: 1453363 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)


Dos autos extrai-se, ainda, prova testemunhal harmônica e convergente quanto à dinâmica dos fatos. Destaca-se, nesse viés, o depoimento judicial da testemunha José Pinheiro de Moura Neto, Policial Civil, o qual afirmou que, no momento da prisão, o próprio acusado Felipe teria confessado a prática do tráfico de drogas, relatando que residia no local há pouco tempo, que realizava a venda de entorpecentes, embora não integrasse facção criminosa. Acrescentou, ademais, que as drogas e a arma encontravam-se sobre a mesa do apartamento, local este que, segundo o acusado, estaria abandonado e seria frequentemente invadido, sendo o mesmo em que se efetivou a prisão.

No mesmo sentido, o depoimento judicial da testemunha Erlon Viana da Silva, também Policial Civil, corrobora integralmente a narrativa anterior, ao consignar que o acusado informou ter invadido o apartamento, onde havia cocaína, maconha, possivelmente crack, além de dinheiro e munições. Tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório, mostram-se coerentes entre si e em consonância com o conjunto probatório.

Em que pese a defesa sustente a existência de divergências quanto ao local exato da abordagem, se dentro do imóvel, no momento em que o apelante adentrava ou antes de entrar, tais variações mostram-se secundárias e plenamente compatíveis com a dinâmica célere de uma perseguição imediata, não possuindo aptidão para infirmar os elementos nucleares e convergentes dos autos. Com efeito, restou evidenciado que o apelante foi avistado em contexto suspeito, empreendeu fuga ao perceber a presença policial, dispensou entorpecentes durante o percurso e dirigiu-se ao interior do imóvel, circunstâncias que, analisadas em conjunto, reforçam a legitimidade da pronta intervenção estatal para cessar a continuidade delitiva.

Nesse contexto, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Assim, nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam resguardar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas, fundamentando a ação em quaisquer suspeitas, de forma a dar maior segurança à conduta a autorização judicial, com a expedição de mandado.

In casu, a diligência policial não se apoiou em denúncia anônima isolada, mas em notícia específica de tráfico, seguida de campana no local indicado, como destacado, durante a abordagem, o apelante empreendeu fuga para o interior do imóvel, dispensando entorpecentes no percurso, circunstâncias que caracterizam situação de flagrante delito e evidenciam fundadas razões para o ingresso domiciliar, inexistindo ilegalidade na atuação estatal.

Corroborando o entendimento esposado, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2066247 DF 2022/0039875-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)


Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença de justa causa a ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na atuação policial, a qual resultou na apreensão, conforme laudo de exame pericial, de:

“(...) 846,2 g (oitocentos e quarenta e seis gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída em 01 (um) invólucro plástico, de 261,7g (duzentos e sessenta e um gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída em 03 (três) invólucros plásticos, ambos positivos para Cannabis sativa L., e de 9,92 g (nove gramas e noventa e dois centigramas), massa líquida, de substância sólida pulverizada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro plástico, positivo para Cocaína, além da a apreensão de 01 (uma) arma de fogo de repetição não automática, tipo revólver, calibre .32 S&W Long, marca Taurus, número de série 580736, tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento, de 10 (dez) cartuchos calibre .32 S&WL e  de 15 (quinze) cartuchos calibre .32 S&WL, todos aptidão para efetuar disparos.”

Por fim, ainda que a defesa questione a titularidade ou a posse do apartamento, alegando que o imóvel não pertenceria ao apelante, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade. No caso concreto, o que legitima a medida é a situação de flagrante devidamente caracterizada, evidenciada pela fuga do acusado, pelo descarte de entorpecentes e pela continuidade delitiva, sendo irrelevante a titularidade formal do bem. Ademais, o próprio contexto dos autos aponta tratar-se de apartamento “invadido”.

Desta forma, constata-se, assim, a configuração da justa causa exigida para a entrada dos policiais sem a expedição de mandado judicial, uma vez que o réu jogou uma sacola e empreendeu fuga quando avistou os policiais se aproximando, em atitude suspeita, motivo que dispensa a prévia autorização.

Portanto, a ação policial foi legítima, amparada em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas.

MÉRITO

O apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com sua fixação no mínimo legal; c) a fixação de regime inicial mais brando, seja aberto ou semiaberto; e d) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

a) Da absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas

A defesa técnica do apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de que o conjunto probatório apresentaria contradições, notadamente em razão de divergências nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como da ausência de elementos concretos indicativos da mercancia, afirmando que a prova produzida seria frágil e duvidosa, o que imporia a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 71184523, fl. 17) e pelo laudo pericial definitivo (ID 71208974), os quais atestam a apreensão de 261,7 g (duzentos e sessenta e um gramas e sete decigramas) de maconha, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos; 846,2 g (oitocentos e quarenta e seis gramas e dois decigramas) de maconha, distribuídos em 01 (um) invólucro plástico; e 9,92 g (nove gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína.

Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.

Diante do princípio da celeridade, colaciona-se os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis, in verbis:

“(...) a testemunha compromissada JOSÉ PINHEIRO DE MOURA NETO, Policial Civil, declarou em Juízo: “(...) Que, três dias antes do acontecido, receberam uma denúncia; Que no bloco ‘Caneleiro’, uma região bastante conhecida pelo DENARC e pela Polícia Civil, havia apartamentos onde ficavam escondidos indivíduos que cometiam crimes vinculados ao PCC; Que receberam essa denúncia, por meio de informantes da região; Que um indivíduo de nome ‘FELIPE’, que já tinha passagens por tráfico, estaria traficando em um apartamento invadido, no bloco ‘Caneleiro’, no Torquato Neto, zona sul de Teresina; Que munidos da informação, com as características e com a foto do indivíduo, foram até a região para a realização de levantamento, para observação; Que montaram uma campana nas proximidades e viram, fora do bloco, onde possuíam a total visão, três indivíduos em frente; Que um deles aparentava muito ser o FELIPE; Que ele estava com uma sacola branca na mão; Que resolveram fazer a abordagem, já que estavam na parte de fora; Que quando ingressaram no bloco, já foi aquela correria; (...) Que um correu para dentro do apartamento e abandonou a sacola; Que dentro da sacola havia uma quantidade razoável de maconha; Que um agente ingressou para tentar capturar o indivíduo que correu e desrespeitou a abordagem; Que dentro do apartamento havia poucos móveis, com sinais de invasão; Que essa ação ocorreu antes da Operação realizada pelo DRACO sobre invasões de apartamentos; (...) Que dentro do apartamento estava o FELIPE; Que conseguiram qualificá-lo; Que pediram apoio do DECAP; Que dentro do apartamento havia uma quantidade de maconha e outra de cocaína; Que com FELIPE foi encontrado uma arma de fogo calibre .22;  Que a arma era possivelmente usada para a sua defesa contra indivíduos de facções rivais; Que não recorda se havia balança de precisão; Que havia dinheiro trocado, mais de R$ 600,00; Que eram diversas notas; Que aparentava ser de fato tráfico de drogas; Que foi questionado a FELIPE por quanto tempo ele morava no local; Que ele relatou que estava há menos de 03 meses, e que estava traficando há pouco tempo; Que FELIPE disse que não era faccionado; Que o indivíduo que aparentava ser o FELIPE era quem estava com uma sacola; Que foi o mesmo indivíduo que correu para o apartamento; Que era a mesma sacola onde foi encontrada a droga; Que a sacola que o FELIPE tinha em mãos foi abandonada por ele enquanto fugia para o apartamento; Que na sacola havia maconha; Que a cocaína foi encontrada dentro do apartamento, sobre uma mesa, de fácil visualização; Que entraram no apartamento para capturar o FELIPE; Que tinha corrido e deixado a sacola com droga fora; Que dentro do apartamento também havia uma parte de maconha; Que estava na mesma embalagem da maconha encontrada dentro da sacola; Que era o mesmo tipo de maconha; Que dava para perceber a olho nu; Que quando ele correu, foi possível visualizar um certo volume; Que quando fizeram a abordagem na casa, não constava com o volume; Que acha que a arma estava sobre a mesa; Que estava municiada; Que não recorda se foram apreendidas munições fora do revólver, mas que havia muita munição; Que o dinheiro estava sobre a mesa, como se estivesse dentro de uma caixa de sapato; Que estava junto com a cocaína; Que o aparelho celular estava com FELIPE; Que no momento da prisão, FELIPE relatou que estava traficando, que estava morando no local há pouco tempo, que vendia, mas não era faccionado; Que as outras pessoas correram para dentro do bloco, mas apenas FELIPE entrou no apartamento; Que não conseguiram capturar as demais pessoas; (...) Que avistou o FELIPE junto com outros três indivíduos; Que conseguiram visualizar que FELIPE estava portando a sacola branca; Que as pessoas correram para o rumo do condomínio e ele (FELIPE) correu para dentro do apartamento; Que detiveram o FELIPE dentro do apartamento; Que quando chegaram no apartamento, a porta já estava aberta; Que quando entraram no apartamento, com FELIPE estava apenas o celular; Que a arma e as drogas estavam na mesa do apartamento; Que FELIPE disse que chegou no apartamento para morar; Que estava abandonado; Que era invadido; Que era o mesmo apartamento em que fizeram a detenção; Que não conseguiram identificar os demais rapazes; Que a sacola foi encontrada fora do apartamento; Que ele (FELIPE) correu e abandonou; (...)” (grifo nosso)

O Policial Civil, ERLON VIANA DA SILVA, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “(...) Que receberam uma denúncia sobre o FELIPE; Que ele havia invadido um apartamento, na região do Torquato Neto; Que ele se estabeleceu no local de forma ilegal; Que estava realizando a venda de entorpecentes no apartamento; Que na denúncia informava que ele estava em posse de uma arma de fogo e que estava aterrorizando a vizinhança; Que se organizaram para realizar uma campana, para realizar todo o levantamento; Que durante o ato, perceberam a aproximação de um sujeito com as mesmas características que foram repassadas; Que notaram algo estranho na cintura do indivíduo; Que era uma elevação, como se tivesse alguma coisa na cintura, como se fosse uma arma de fogo; Que ele estava com uma sacola na mão; Que isso chamou a atenção da equipe, e por conta disso resolveram abordá-lo; Que quando chegaram próximo do indivíduo e deram voz de parada, ele soltou a sacola e saiu correndo; Que ele subiu as escadas e foi em direção ao apartamento; Que conseguiram interceptá-lo dentro do apartamento; Que conseguiram contê-lo e a arma estava na cintura; Que algemaram e perceberam que os entorpecentes estavam bem visíveis, dentro do apartamento; Que estavam visíveis, bem na entrada do apartamento; Que retornaram para buscar a sacola que FELIPE havia descartado; Que dentro da sacola havia um tablete de maconha; Que retornaram para o apartamento e encontraram mais entorpecentes; Que encontraram maconha, crack, cocaína, dinheiro trocado, o revólver, que estava na cintura; Que o revólver estava municiado; Que encontraram mais munições; Que havia cerca de 30 munições; Que foi dada voz de prisão; Que FELIPE informou que estava vendendo há uns 03 (três) meses; Que ele era neutro; Que o local era dominado pela facção Bonde dos 40; (...) Que as munições estavam dentro do apartamento; Que não recorda se havia munição dentro da sacola; Que a arma estava municiada, pronta para ser usada; (...) Que na abordagem, ele estava sozinho; Que ele foi avistado dentro do bloco do apartamento; Que a suspeita para a abordagem aconteceu, pois ele estava com uma elevação muito grande na região da cintura; Que isso chamou a atenção, pois levantou a hipótese de que ele poderia estar armado; Que ele soltou a sacola e saiu correndo; Que conseguiram capturá-lo dentro do apartamento; Que ele estava adentrando no apartamento; Que a arma de fogo estava em posse dele; Que na hora da abordagem, estava com a arma de fogo na cintura; Que FELIPE disse que o apartamento era invadido; Que ele informou que invadiu o apartamento; Que tinha cocaína, maconha; Que acha que tinha crack; Que tinha o dinheiro e as munições; Que a arma de fogo estava na posse dele; (...)” (grifo nosso)

Por derradeiro, a testemunha arrolada pelo órgão acusador, VILMAR BATISTA FURTADO, Policial Civil, declarou: “(...) Que receberam uma denúncia sobre uma pessoa que havia invadido um apartamento no Torquato Neto; Que a vizinhança estava com medo dele; Que no dia, foram fazer um levantamento; Que o denunciante deu as características da pessoa; Que no dia, passaram uns 20 minutos observando; Que visualizaram uma pessoa com as mesmas características informadas; (...)  Que a pessoa estava com um saco plástico na mão; Que, também, possuía um volume na cintura; Que ele tentou correr, mas foi capturado próximo ao apartamento; Que em posse dele (FELIPE) foi encontrado um revólver .32, na cintura; Que foram verificar o que havia dentro da sacola descartada; Que dentro havia um tablete de maconha; Que, nas buscas dentro do apartamento, encontraram cocaína, maconha, dinheiro, papéis para embrulhar droga; Que a maconha estava embalada, pronta para venda; Que o dinheiro era uma quantia de aproximadamente R$ 600,00; Que FELIPE confirmou que a droga era dele; Que disse que havia 03 (três) meses que estava traficando; Que, no apartamento, ele estava sozinho; Que ele disse que não era faccionado; Que ele disse que era neutro; Que o local é dominado pelo Bonde dos 40; Que ele confirmou que vendia a droga; Que não foi necessário fazer a busca no imóvel; Que a droga já estava exposta, sobre uma mesa, bem na entrada do apartamento; Que a droga, o dinheiro, estavam expostos, (...) Que quando abordaram, ele estava sozinho; Que ele correu e abandonou a sacola; (...) Que capturaram FELIPE próximo ao apartamento; Que ele estava com o revólver em sua posse, na cintura; Que havia as munições .32; Que ele estava com a arma; Que abandonou o tablete de maconha, quando saiu correndo; Que ele não indicou onde estava as demais coisas; Que não foi preciso, pois já visualizaram; Que as coisas estavam sobre a mesa”.


O réu FELIPE SOUSA MELO, em seu depoimento em juízo, declarou:

“(...) Que trabalhava em uma empresa de limpeza; (...) Que as acusações não são verdadeiras; Que, no momento da abordagem, estava aguardando sua irmã; Que havia umas pessoas próximas; Que quando eles abordaram, todos correram; Que apenas ele ficou, pois estava esperando a sua irmã; Que iriam fazer umas compras; Que não mora no apartamento em que foi abordado; Que a apreensão ocorreu em um apartamento diferente do que mora; Que, no momento da apreensão, as pessoas correram e deixaram essa sacola com a droga; Que não estava com nada; Que estava apenas esperando a sua irmã; Que o apartamento é em outro bloco; Que não foi ele quem se desfez da sacola, quando percebeu a presença da polícia; Que não correu, pois não estava com nada ilícito; Que estava apenas esperando a sua irmã; Que passou um tempo, os policiais acharam essa sacola; Que ficou no local, enquanto os policiais foram procurar as demais pessoas; Que os policiais adentraram no apartamento e o levaram; Que não invadiu o apartamento, nem o estava ocupando; Que não sabe dizer quem ocupava o apartamento; Que não conhece as pessoas que estavam no momento; Que não havia nenhuma arma em sua posse; Que estava apenas esperando a sua irmã, e que estava com seu celular; Que os policiais viram o seus antecedentes e disseram que ele havia uma passagem por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; Que o culparam; Que não tem ligação com os fatos; Que as munições não são suas; Que apenas o Motorola preto é seu; Que o celular Samsung foi achado no apartamento; Que desconhece o dinheiro; (...) Que não vende drogas; Que não estava guardando a droga a pedido ou a mando de alguém; Que desconhece o apartamento; Que é usuário; (...) Que usa apenas maconha; Que no local havia umas pessoas, umas 3 ou 4 pessoas; Que não conhecia essas pessoas; Que essas pessoas fugiram, mas ele ficou, pois estava esperando a irmã;  Que não tinha nada em sua mão; Que só possuía o seu celular; Que não havia nada em sua cintura; (...) Que não entrou no apartamento; Que não correu para o apartamento; Que ficou no local em que aconteceu a abordagem; (...) Que mora na quadra Z8, apartamento 05; Que não é o bloco Caneleiro, mas outro próximo; Que não estava em posse de nada ilícito, apenas de seu celular; Que os policiais não capturaram outras pessoas, apenas ele, pois não correu; Que as outras pessoas correram e dispensaram a  sacola; (...); Que os policiais entraram e ficaram uns minutos no apartamento; Que desconhece esse apartamento; Que atribuíram os fatos a ele; Que não falou para os policiais sobre vender entorpecentes; Que disse que era apenas usuário; Que quando entrou no apartamento, conseguiu visualizar o que os policiais encontraram; (...) Que seu celular é um Motorola preto; Que não conhece esse celular Samsung; (...)” (grifo nosso)” (trecho extraído da sentença condenatória).


Constata-se, assim, que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo, ter em depósito e guardar entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

As pequenas variações narrativas observadas mostram-se periféricas e compatíveis com a percepção individual dos agentes diante de uma ação dinâmica, não sendo suficientes para infirmar a credibilidade do conjunto probatório. Nessa senda, é assente que, no sistema jurídico pátrio, o depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade e é apto a embasar a condenação, especialmente quando corroborado pelos demais elementos de prova. 

Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

6. O depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí recaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 967366 SP 2024/0469620-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)

Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações.6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório.

(STJ - AgRg no AREsp: 2770324 ES 2024/0390947-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

b) Do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas

No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, a defesa aduz que a acusação não se sustenta.

No que concerne ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, a defesa sustenta a fragilidade do acervo probatório, afirmando que a imputação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.

Sustenta que os depoimentos colhidos são divergentes quanto à localização e à posse da arma, pois um policial afirmou que ela estaria “em cima da mesa”, outro declarou que se encontrava “na cintura” do acusado, enquanto um terceiro relatou que o réu foi abordado fora do apartamento, sem portar qualquer objeto em mãos. Ademais, acrescenta que inexiste laudo de impressões digitais ou prova técnica que comprove o manuseio da arma, razão pela qual a dúvida é absoluta e deve favorecer o apelante.

Pois bem.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de exame pericial – Balística Forense (ID 75815686), os quais certificam a apreensão de 01 (uma) arma de fogo de repetição não automática, do tipo revólver, calibre .32 S&W Long, marca Taurus, número de série 580736, com tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento, bem como de 10 (dez) cartuchos calibre .32 S&W Long e de 15 (quinze) cartuchos do mesmo calibre, todos aptos a efetuar disparos.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a arma foi encontrada em poder do réu.

O policial civil ERLON VIANA DA SILVA afirmou em juízo que: 

“(...) notaram algo estranho na cintura do indivíduo; Que era uma elevação, como se tivesse alguma coisa na cintura, como se fosse uma arma de fogo; (...) Que conseguiram contê-lo e a arma estava na cintura (...) Que a arma estava municiada, pronta para ser usada; (...) Que a arma de fogo estava em posse dele; Que na hora da abordagem, estava com a arma de fogo na cintura; (...) ; Que a arma de fogo estava na posse dele; (...)”  (trecho extraído da sentença condenatória).


O Policial Civil VILMAR BATISTA FURTADO declarou em Juízo:

“(...) Que, também, possuía um volume na cintura; Que ele tentou correr, mas foi capturado próximo ao apartamento; Que em posse dele (FELIPE) foi encontrado um revólver .32, na cintura; (...) Que ele estava com o revólver em sua posse, na cintura; Que havia as munições .32; Que ele estava com a arma; (...)” (trecho extraído da sentença condenatória).

Nesse sentido, considerando as circunstâncias do flagrante bem como todas as provas produzidas em juízo, ratificadoras do acervo documental trazido aos autos, revela-se inconteste tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio pro réu".

Afinal, não se pode olvidar que se trata de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) da agente.

In casu, conforme demonstrado nos autos, as testemunhas arroladas pela acusação foram coerentes e objetivas em seus depoimentos, tendo afirmado judicialmente que o réu portava a arma de fogo municiada em sua cintura no momento da abordagem policial, circunstância suficiente para caracterizar a conduta típica descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Como destacado outrora, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 267.025/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).

Dessa forma, ante estas considerações, vislumbram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada neste apelo.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

c) Da dosimetria

No que concerne à dosimetria da pena, a defesa requer a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), com a consequente fixação da reprimenda no mínimo legal, ao argumento de que o réu não integra organização criminosa e inexistem elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa.

Pois bem.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.

No tocante ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a natureza e a quantidade da droga.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que deve ser analisado com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que: Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considerando a apreensão total de mais de 1kg de entorpecentes, sendo de 1,1079 kg de maconha e 9,92 g de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude”.

In casu, constata-se que não merece acolhimento a pretensão da defesa, ao mencionar que a quantidade de entorpecente apreendida não justifica a exasperação da pena-base.

Nesse sentido a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal colhe-se o entendimento no sentido de que é " Idônea a exasperação da pena-base com fundamento na natureza das substâncias traficadas , consoante preconiza o art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal" (RHC n. 129.951, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015, grifos acrescidos).

Com efeito, extrai-se do excelso pretório, o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida "constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006." (HC n. 223.196 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 24/2/2023, grifos acrescidos).

Na mesma linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que, "(...) a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas . 2. A defesa alega que a quantidade de entorpecentes apreendidos (75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack) não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art . 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a quantidade de 75 gramas de cocaína e 25 gramas de crack não é irrisória, justificando a exasperação da pena-base devido à natureza especialmente deletéria do crack .5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes que podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.6. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, atraindo a incidência da Súmula n . 83 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 2170204 PR 2024/0347398-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024);

Portanto, não prospera esta tese.

No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso permitido, verifica-se que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a culpabilidade.

No que diz respeito à CULPABILIDADE, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, o magistrado sentenciante consignou que: 

“(...) culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que, além de uma arma de fogo calibre .32, o réu portava expressiva quantidade de munições de idêntico calibre. Nesse sentido, destaco que “A quantidade significativa de munições justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Precedente do TJDFT. [...]. (TJDFT - Acórdão 2034377, 0701269-06.2024.8.07.0007, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.)”.

Assiste razão ao magistrado, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de expressiva quantidade de munições extrapola as elementares do tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, justificando de forma idônea a elevação da pena-base. Vejamos: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DIVERSAS ARMAS E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DO RÉU NÃO UTILIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte no sentido de ser incabível a absorção do crime de porte ilegal de munição de uso permitido pelo de posse de arma de fogo e de munição de uso restrito, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente pela ocorrência de condutas distintas, pois tutelam bens jurídicos distintos. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese dos autos. In casu, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis - a apreensão de diversas armas e grande quantidade de munições -, de modo que resta justificado o acréscimo da reprimenda na primeira fase da dosimetria pelo desvalor da culpabilidade. 3. Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é sentido de que o crime de posse de arma é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 5. No caso dos autos, verifica-se que foi constatada, através da abordagem em momento anterior e apreensão de munições dentro de veículo conduzido pelo filho do réu, a existência de indícios prévios da prática do crime, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em ilicitude da busca e apreensão realizada no interior do domicílio do agente que permite a entrada dos policiais, tampouco em invasão de domicílio. 6. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp 1353606⁄DF, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO DEFINITIVA DESLOCADA DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. PENA FINAL REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . É firme nesta Corte o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base. 2 . A Corte a quo, em recurso exclusivo da defesa, deslocou uma condenação pretérita que tecnicamente não se enquadrava no conceito de reincidência para a primeira fase de dosimetria, a fim de negativar o vetor dos antecedentes, até então neutralizado, o que, no entanto, não configura reformatio in pejus, haja vista a redução da pena final. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)


Dessa forma, correta a valoração negativa da culpabilidade, pois a apreensão de um revólver calibre .32, acompanhada de  25 (vinte e cinco) munições calibre .32, marca CBC – Número do Lacre: PI24614459, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, extrapolando as elementares do tipo penal e justificando a exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, rejeito tal tese.

A defesa sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que o réu não integra organização criminosa e não há elementos concretos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, pleiteando, assim, a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“(...) Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. Nesta quadra, observo que os depoimentos colhidos em Juízo evidenciam que a prática da narcotraficância pelo acusado não era eventual, mas habitual, o que revela a dedicação do réu às atividades criminosas. Nesse sentido, ressalto as declarações das testemunhas a seguir: “(...) Que FELIPE informou que estava vendendo há uns 03 (três) meses; (...)” (depoimento de ERLON VIANA DA SILVA, Policial Civil) (grifo nosso) “(...)  Que FELIPE confirmou que a droga era dele; Que disse que havia 03 (três) meses que estava traficando; (...)” (depoimento de VILMAR BATISTA FURTADO, Policial Civil) (grifo nosso) Saliento, nesta passagem, a inviabilidade da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso dos autos, pois “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)”.


No caso, depreende-se dos autos que, embora o réu seja tecnicamente primário, a jurisprudência tem entendido que a apreensão de artefatos bélicos e de valores expressivos no contexto do tráfico de drogas extrapola a figura do chamado “traficante eventual”, indicando maior envolvimento com a criminalidade e a dedicação a atividades ilícitas. Na hipótese, restou configurada a apreensão da quantia de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais), de 25 (vinte e cinco) munições calibre .32, marca Taurus, bem como de 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus, numeração 580736, circunstâncias que evidenciam a dedicação do réu à prática criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "37 pedras de crack, uma embalagem contendo lança-perfume, 95 porções de cocaína, 254 porções de maconha e uma considerável quantia em dinheiro, além de rádio comunicador".

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

3. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 899.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

Nesse contexto, evidenciado que o réu se dedica à atividade criminosa, revela-se inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, consideradas a pena definitiva fixada, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, mostra-se inviável a fixação de regime prisional mais brando, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal.

d) Do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade

A defesa do apelante pugna pelo direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea. Sustenta que o recorrente possui residência fixa, exerce trabalho formal, ostenta bons antecedentes recentes e colaborou com a instrução processual. Assim, requer seja-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação, se necessário, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:

“(...) Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.(...) 

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar, assim como a que reanalisou de ofício a prisão preventiva, respectivamente, proferidas em 20/02/2025 (ID. 71267426) e 14/07/2025 (ID. 79072774), não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

No caso, destaco que todo o contexto fático, como a apreensão de considerável quantidade de drogas, tratando-se de mais de 1 kg de entorpecentes, entre maconha e cocaína, juntamente a uma arma de fogo, calibre .32, municiada; além de quantia em dinheiro, bem como, a tentativa do acusado de se desvencilhar da abordagem policial, revela a gravidade concreta dos crimes praticados pelo réu e impõe a manutenção da sua custódia cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública e a paz social.

Nesta esteira, saliento que, segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a apreensão de considerável quantidade de drogas no mesmo contexto fático de arma de fogo ou munições de uso permitido utilizados na narcotraficância, justifica a manutenção da custódia cautelar do acusado,

(...) 

De mais a mais, ressalto o histórico delitivo de FELIPE SOUSA MELO, que também figura como réu nos autos do Processo nº 0802881-67.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas), em que foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de acessório de arma de fogo de uso permitido; do Processo nº 0800268-40.2025.8.18.0140 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e Processo nº 0000218-96.2020.8.18.0051 (Vara única da Comarca de Fronteiras/PI), com condenação em 1º grau por tráfico de drogas.

Nesta quadra cumpre assinalar que a atividade infracional do réu também tem o condão de reforçar a necessidade de decretação da medida extrema, em garantia da ordem pública,

(...)

“Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).

Destarte, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo sentenciado, assim como o seu extenso histórico infracional, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros ilícitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.

Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu FELIPE SOUSA MELO, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, §3°, da Lei n°8.072/90. Expeça-se a Guia de Execução Provisória em nome do acusado.”


O magistrado de primeiro grau destacou a presença dos requisitos que justificam a prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (mais de 1 kg de maconha e cocaína), arma de fogo municiada, quantia em dinheiro, bem como pela tentativa do acusado de se esquivar da abordagem policial, circunstâncias que revelam maior periculosidade social. Acrescentou, ainda, o histórico delitivo do recorrente, com registros de ações penais em curso e condenação anterior por tráfico de drogas, elementos que reforçam o risco de reiteração criminosa e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, reputando-se, assim, necessária a manutenção da custódia preventiva.

Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

A propósito, “(...) tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (AgRg no RHC n. 210.762/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).

Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809205-39.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FELIPE SOUSA MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026