Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800821-47.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DA SEDE DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/95, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800821-47.2024.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800821-47.2024.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DE JESUS FRANCA BARBOSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DA SEDE DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/95, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800821-47.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS FRANCA BARBOSA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o julgamento de ação de obrigação de fazer movida contra Município e à possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a incompetência territorial.

            A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida pela Lei nº 12.153/2009, que, em seu art. 27, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. O microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e, sobretudo, da facilitação do acesso à justiça.

            Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, estabelece em seu art. 4º, inciso III, que é competente, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor. Embora a presente ação vise o cumprimento de obrigação de fazer, a interpretação teleológica das normas que regem os Juizados Especiais autoriza a aplicação dessa regra, a fim de garantir o acesso à justiça e equilibrar a relação processual entre o cidadão e o ente público.

            Trata-se de uma faculdade conferida ao autor, que pode escolher o foro que lhe seja mais acessível e conveniente para demandar contra o Município, não havendo que se falar em foro privilegiado para a municipalidade.

                 Nesse sentido:

“RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO PARA MUNICÍPIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos por princípios como celeridade, simplicidade e economia processual, que visam assegurar maior acesso à Justiça, especialmente para cidadãos em situações de menor complexidade. 2. A competência para processar e julgar demandas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo domicílio do autor, inexistindo privilégio de foro para Municípios. 3. Reconhecer a competência exclusiva do foro de sede do Município réu contraria os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, dificultando o acesso à Justiça para cidadãos residentes em localidades diversas. 4. Sentença anulada e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento da demanda, considerando os pedidos deduzidos em face do Município de Sarandi. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00155072620228160190 Maringá, Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2025).” Destaque nosso.

 

            Ademais, a competência em razão do território possui natureza relativa. Por essa razão, sua inobservância não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de arguição pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 33:

                                                                                                            "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

            A decisão recorrida, ao extinguir o feito com base na incompetência territorial sem qualquer provocação do réu, viola frontalmente o referido verbete sumular e a legislação processual aplicável. A jurisprudência é uníssona em anular sentenças proferidas nesses moldes, como se observa em casos análogos julgados pelo STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e, consequentemente, a continuidade de sua participação no certame. II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé/MG, o suscitante. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em seu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora não resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. IV - Tendo em vista o caráter relativo de eventual incompetência territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: ( AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 187454 MG 2022/0102783-5, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2022).” Destaque nosso.

 

            Portanto, a escolha da autora por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, Teresina - PI, é legítima e amparada pela legislação. A sentença que declarou a incompetência de ofício e extinguiu o processo deve ser anulada, para que o feito tenha seu regular prosseguimento no juízo de origem.

            Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI para o regular processamento e julgamento da demanda.

            Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

            É como voto.

            Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Thiago de Almeida Brandão

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800821-47.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS FRANCA BARBOSA FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

25/03/2026