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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807554-06.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios do contrato ao percentual anual de 88,10%, com devolução simples dos valores pagos em excesso e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos documentais suficientes para a análise da legalidade dos juros, conforme previsão do art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.4. A taxa de juros remuneratórios contratada (987,44% ao ano) mostra-se manifestamente abusiva quando comparada à média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN no período (88,01% ao ano), autorizando sua revisão judicial nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).5. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida fundada em cláusula abusiva, sendo dispensada a demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.6. A existência de cláusula contratual abusiva não enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável, na ausência de prova de violação a direito da personalidade ou de conduta dolosa por parte da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários quando se mostrarem excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando configurada cláusula abusiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. A mera estipulação de encargos abusivos em contrato bancário não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42, parágrafo único e 51, §1º; CPC, arts. 370, 373, II e 1.010, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 15.03.2006; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidos, comprovadamente pagos a maior. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze) por cento sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos S.A e MILTON JOSÉ PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a redução dos juros remuneratórios do contrato objeto do feito para o limite de 88,10% ao ano, com a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, podendo ser abatido das parcelas em aberto, a ser apurado em eventual cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, o primeiro apelante MILTON JOSÉ PEREIRA sustenta que a taxa de juros aplicada no contrato firmado com a instituição financeira apelada é manifestamente abusiva, tendo sido pactuada à razão de 44,8% ao mês, totalizando 987,44% ao ano, contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve conduta de má-fé da instituição financeira, com desequilíbrio contratual e prejuízo ao consumidor aposentado, o que justifica a condenação da ré à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais. Requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer a nulidade da taxa de juros pactuada, com devolução dobrada dos valores pagos indevidamente e fixação de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o segundo apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS insurge-se contra a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, defendendo que as taxas pactuadas refletem o risco inerente à operação de crédito não consignado, destinada a clientes com maior probabilidade de inadimplência. Alega que a sentença não considerou as peculiaridades do caso concreto, limitando-se à comparação com a taxa média do Banco Central, desrespeitando o entendimento consolidado do STJ sobre a impossibilidade de controle judicial das taxas de juros com base exclusiva nesse parâmetro. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Em contrarrazões, a parte apelada CREFISA S/A alega, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de qualquer irregularidade ou má-fé, reiterando que a contratação se deu de forma lícita, com plena ciência e anuência do consumidor quanto às condições contratuais. Afirma que a revisão judicial com base na comparação com a taxa média de mercado é inadequada e requer o não provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada Milton José Pereira defende a correção da sentença, afirmando que a abusividade da taxa de juros foi devidamente demonstrada, sendo legítima a sua revisão. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem considerou suficiente a prova documental. Sustenta que a utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro é admitida pela jurisprudência e que o contrato deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o não provimento da apelação da ré e a manutenção integral da sentença. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 29748450. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido pela instituição financeira apelante e sem recolhimento pela parte autora em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Cerceamento de defesa A parte apelante, CREFISA S.A. alegou cerceamento de defesa ao argumentar que a sentença de primeiro grau foi proferida sem prévio saneamento e sem permitir a produção de prova pericial. Afirmou que a prova pericial era imprescindível para demonstrar que a taxa de juros pactuada estava adequada ao caso concreto e que a decisão antecipada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz pode determinar a produção de provas que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, o magistrado entendeu que a prova pericial pretendida pela CREFISA era desnecessária para a solução do litígio, uma vez que a controvérsia jurídica sobre a abusividade dos juros poderia ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos, como o contrato firmado entre as partes e as taxas de mercado divulgadas pelo Banco Central. A revisão contratual foi analisada à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O contrato firmado, os percentuais cobrados e as tabelas de taxas médias já eram suficientes para embasar o juízo de valor sobre a abusividade ou não da taxa de juros aplicada. A realização da perícia não acrescentaria elementos novos ou relevantes, pois a legalidade da taxa de juros não depende de uma avaliação técnica, mas sim da interpretação jurídica baseada em parâmetros normativos e jurisprudenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova considerada desnecessária para a resolução do mérito, desde que o processo contenha elementos suficientes para o julgamento. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Da violação à dialeticidade recursal A instituição financeira apelante alega que a parte autora/recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado. Logo, afasto a preliminar. II. MÉRITO Trata-se de ação objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 064360036234 (formalizado em 20/04/2023), para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livres a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, nos meses de março de 2023 eram de 88,01 ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211). Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual são de 987,44%, portanto, muito superiores à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado. Repetição do indébito No que tange à repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos a maior, tem-se que é o caso de ser determinada a restituição em dobro de valores, independentemente da natureza do ato volitivo do fornecedor de serviços no momento da contratação. Em outras palavras, é desnecessária a comprovação da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na realidade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica. Aliás, essa é a determinação literal do artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dito isso, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação de erro justificável a fim de ser afastada a forma dobrada, ônus que o réu não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Fundamento esse inaplicável, ao caso concreto, ante a abusiva cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado. Ademais, a matéria foi decidida, em sede de recurso repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, pacificando a controvérsia sobre a possibilidade da restituição na forma dobrada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (STJ - EAREsp 676608 / RS, Relator (a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Nessa linha, considerando que a má-fé não é requisito para determinar a restituição de valores em dobro, impõe-se a condenação da instituição requerida/apelada à devolução de valores na forma dobrada, com a correção monetária a contar do desembolso e os juros moratórios da citação. Dano Moral No que tange, ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora/apelante. A jurisprudência majoritária tem reiteradamente decidido que a simples constatação de cláusulas abusivas em contratos bancários, por si só, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de questão atinente à esfera patrimonial da contratante, passível de recomposição pela via da repetição do indébito. A readequação judicial de cláusulas contratuais não constitui, ordinariamente, ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL (ART. 6º, V, CDC). RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. A controvérsia recursal envolve contrato bancário no qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, fixados em 19,85% ao mês (778,33% ao ano), patamar mais que triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. A sentença determinou o recálculo do débito, restituição simples dos valores pagos a maior e afastou o pedido de danos morais e de devolução em dobro. Ausente prova de conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC para manter a restituição simples. A cobrança de encargos abusivos, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de outra repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por dano moral, configurando mero inadimplemento contratual. Honorários fixados considerando a sucumbência recíproca, sem afronta ao art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco igualmente desprovido, ante a legitimidade da intervenção judicial para restabelecer equilíbrio contratual e a pertinência da restituição simples. Tese de julgamento: Admissibilidade da revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários com base em parâmetros do Banco Central. Manutenção da restituição simples ante ausência de má-fé. Inexistência de dano moral pela mera cobrança de encargos abusivos. DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039535320248260344 Marília, Relator: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 30/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2025).
No presente caso, não houve demonstração de que a conduta da instituição financeira tenha extrapolado o exercício regular de um direito contratual ou que tenha promovido a inscrição indevida da parte autora em cadastros de inadimplentes, tampouco agido com abuso de direito ou má-fé deliberada. A controvérsia se limita à estipulação de encargos financeiros que, embora considerados excessivos pelo juízo de origem, foram regularmente pactuados entre as partes, ainda que em contexto de desigualdade contratual, e cuja revisão já implica na restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, ausente nos autos qualquer elemento que comprove violação a direito da personalidade, entendo que não subsiste fundamento suficiente para a condenação por danos morais. Por essas razões, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e dou parcial provimento ao recurso da parte autora.
III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidos, comprovadamente pagos a maior. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze) por cento sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0807554-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMILTON JOSE PEREIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação11/03/2026