RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802772-58.2024.8.18.0009 RECORRENTE: JOSE NILTON RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INOMINADO JULGADO COM CONDENAÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS POSTERIORES A 03/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. CONFIGURADA. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802772-58.2024.8.18.0009
RECORRENTE: JOSE NILTON RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO SANTANDER S/A em face do acórdão da 3ª Turma Recursal que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado na presente demanda, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrados pela parte ré; b) determinar ao Banco a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária calculados pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso; e c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Aduz a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto a comprovação de disponibilização dos valores objeto do contrato e a repetição do indébito na forma da modulação dos efeitos do STJ. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para modificar o acórdão.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão por não ter sido observada a existência de comprovação de disponibilização dos valores objeto do contrato; a modulação dos efeitos determinada pelo EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e a inexistência dos danos morais.
No que concerne a alegação de omissão quanto a compensação, não merece prosperar, eis que, inexiste comprovante de disponibilização dos valores objeto do contrato, pois a parte embargante anexou aos autos tela unilateral sem qualquer meio de verificação de autenticidade, não sendo suficiente para comprovar a disponibilização dos valores objeto do contrato.
Em relação a repetição do indébito, verifica-se que a Corte Especial do STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve ser aplicada aos pagamentos efetuados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), modulando os efeitos da decisão com vistas à segurança jurídica.
No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 04/2024, logo, a devolução dobrada determinada no acórdão ocorreu na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relatora

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