
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0754406-78.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido de Antecipação de Tutela, distribuída sob o nº 0800230-92.2025.8.18.0054.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo o eminente Relator, ao proceder ao exame de admissibilidade, entendido que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal.
Todavia, após detida análise, verifica-se que houve equívoco na distribuição, porquanto a controvérsia originária decorre de Ação Civil Pública, instrumento processual voltado à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, o que atrai regra específica de competência.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham por objeto direitos ou interesses difusos e coletivos. Trata-se de norma de competência absoluta, cuja observância independe do valor atribuído à causa ou da complexidade da demanda.
Assim, sendo a ação originária uma Ação Civil Pública, resta inequívoca a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por conseguinte, desta Turma Recursal, para processar e julgar o feito, bem como os recursos dele decorrentes.
Nessa linha, eventual recurso interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o exame da matéria.
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com encaminhamento ao Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, para regular processamento do recurso.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0754406-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMunicípio de Ipiranga do Piauí
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/02/2026