Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800058-96.2025.8.18.0169


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, diante da existência de ação anteriormente distribuída e inteiramente idêntica, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em demanda na qual a parte autora alegava cobrança decorrente de contrato que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se corretamente reconhecida a litispendência apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se está caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, a justificar a aplicação de sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, circunstância evidenciada pela existência de demanda anterior inteiramente idêntica à presente. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera improcedência da demanda ou a extinção do processo sem resolução do mérito não caracteriza, por si só, deslealdade processual. Inexistindo demonstração de alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou uso abusivo do processo, é indevida a aplicação de sanção por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-96.2025.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800058-96.2025.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, diante da existência de ação anteriormente distribuída e inteiramente idêntica, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em demanda na qual a parte autora alegava cobrança decorrente de contrato que afirma não ter celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se corretamente reconhecida a litispendência apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se está caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, a justificar a aplicação de sanção processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, circunstância evidenciada pela existência de demanda anterior inteiramente idêntica à presente.

  2. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

  3. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.

  4. A mera improcedência da demanda ou a extinção do processo sem resolução do mérito não caracteriza, por si só, deslealdade processual.

  5. Inexistindo demonstração de alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou uso abusivo do processo, é indevida a aplicação de sanção por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que foi cobrada em decorrência de contrato que não realizou. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, reconheço a litispendência que se evidencia pela distribuição anterior de ação inteiramente idêntica a demanda presente, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consubstanciado no art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 28884509).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou ao recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade  nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800058-96.2025.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

07/04/2026