Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800095-09.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A citação foi expedida em nome de pessoa jurídica já extinta, tendo o processo de conhecimento tramitado à revelia e culminado em sentença condenatória. Em sede de cumprimento de sentença, o Banco Santander opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e dos atos subsequentes, o que foi acolhido pelo juízo de origem, com a extinção do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a citação realizada em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação; e (ii) se eventual nulidade da citação compromete a revelia e a validade da sentença proferida na fase de conhecimento, bem como dos atos executivos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., aprovada em assembleia realizada em 31/08/2020, implicou a extinção da pessoa jurídica incorporada, com a sucessão do incorporante em todos os direitos e obrigações. A citação expedida em 14/09/2020 em nome de instituição já extinta configura vício insanável, porquanto dirigida a sujeito inexistente, não se tratando de mero erro formal. Inexistindo comparecimento espontâneo do Banco Santander na fase de conhecimento, não se opera a convalidação do ato citatório. A nulidade da citação invalida a revelia e contamina a sentença proferida, bem como os atos praticados no cumprimento de sentença, inclusive a intimação realizada em desconformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-09.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800095-09.2020.8.18.0102
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A citação foi expedida em nome de pessoa jurídica já extinta, tendo o processo de conhecimento tramitado à revelia e culminado em sentença condenatória. Em sede de cumprimento de sentença, o Banco Santander opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e dos atos subsequentes, o que foi acolhido pelo juízo de origem, com a extinção do feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a citação realizada em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação; e (ii) se eventual nulidade da citação compromete a revelia e a validade da sentença proferida na fase de conhecimento, bem como dos atos executivos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A., aprovada em assembleia realizada em 31/08/2020, implicou a extinção da pessoa jurídica incorporada, com a sucessão do incorporante em todos os direitos e obrigações.

A citação expedida em 14/09/2020 em nome de instituição já extinta configura vício insanável, porquanto dirigida a sujeito inexistente, não se tratando de mero erro formal.

Inexistindo comparecimento espontâneo do Banco Santander na fase de conhecimento, não se opera a convalidação do ato citatório.

A nulidade da citação invalida a revelia e contamina a sentença proferida, bem como os atos praticados no cumprimento de sentença, inclusive a intimação realizada em desconformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRALDETH DE SOUSA CAMELO para reformar a sentença exarada nos autos da exceção de pré-executividade (Processo nº 0800095-09.2020.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A ação foi ajuizada em 09/01/2020 contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (desconto de R$ 46,85, contrato nº 853440373-1.0026), restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

A citação ocorreu em 14/09/2020, mas foi dirigida ao Banco Bonsucesso, extinto em 31/08/2020, após incorporação pelo Banco Santander. O réu não apresentou contestação, e a sentença de 21/05/2021 julgou procedentes os pedidos, condenando o réu.

Na fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a intimação do réu para pagamento de R$ 12.700,53. Posteriormente a parte exequente requereu o bloqueio de R$ 19.083,63 via Sisbajud.

Em 04/10/2023, requereu a intimação do Santander via sistema eletrônico, reconhecendo a incorporação.

O Santander depositou em juízo R$ 10.255,78.

O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação na fase de conhecimento, ausência de contraditório, e requerendo a suspensão da execução e a nulidade de todos os atos processuais.

Por sentença (ID 28259629 - Pág. 1/6), o d. Magistrado a quo, julgou: “Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 47471454), para: a) Declarar a nulidade da sentença de 21/05/2021 (ID 16927866) e de todos os atos processuais subsequentes, por ausência de citação válida na fase de conhecimento (art. 525, § 1º, inciso I, CPC). b) Declarar a nulidade dos atos executivos, por intimação irregular do executado em descumprimento do art. 513, § 2º, inciso II, CPC. c) Determinar a devolução do depósito em juízo de R$ 10.255,78 (ID 49667768) ao Banco Santander (Brasil) S.A., por inexistência de título executivo válido. d) Reconhecer que a pretensão está prescrita, com prazo expirado em dezembro de 2023, por ausência de citação válida que interrompesse a prescrição (art. 240, § 1º, CPC), inviabilizando a citação do Santander e a regularização da relação processual. e) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, CPC, ante a prescrição da pretensão. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.093,70), suspensos em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).”

Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação, alega a regularidade da citação pelo sistema eletrônico. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da aplicação da revelia em razão da ausência de resposta decorrente de citação válida realizada pelo sistema eletrônico do PJE.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

A Apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., pessoa jurídica que, à época da propositura da demanda, já havia sido incorporada e extinta, passando todos os direitos e obrigações ao Banco Santander (Brasil) S.A.

A citação foi expedida em nome de pessoa jurídica inexistente, tornando-se ineficaz. O processo de conhecimento correu à revelia, sendo proferida sentença condenatória.

Em cumprimento de sentença, o Banco Santander opôs Exceção de PréExecutividade, arguindo a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. O MM. Juízo a quo acolheu a tese, extinguindo o feito executivo.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a nulidade da citação e por consequência a revelia do apelado.

- Da Nulidade da Citação:

Estabelece o artigo 139, inciso IX, do CPC/15, in verbis:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais."

Sobre o tema, nos esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"IX: 18. Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos. A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais (...)." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pág. 585)

Como se vê, na constatação de quaisquer irregularidades durante o rito processual, cabe ao juiz a responsabilidade pela regularização do processo.

In casu, verifica-se que não procede o argumento da parte apelante.

Isto porque, foi acostada no indexador 000207 a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 31/08/2020, pelos acionistas do Banco Santander, aprovando a incorporação do Banco Olé, extinguindo-se o incorporado, com a sucessão pelo incorporante em todos seus bens, direitos e obrigações.

Assim, a partir de 31/08/2020, o Banco Santander (Brasil) S.A., passou a ser o responsável pela administração de todos os contratos, anteriormente comercializados pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado.

Contudo, tal peculiaridade não foi observada quando da expedição do ato citatório do réu, posto que este se deu no dia 14/09/2020 na pessoa jurídica chamada BONSUCESSO.

Em que pese seja plenamente válida a citação por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006, o ato ocorreu em nome de instituição já extinta, uma vez que incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em 31/08/2020.

Não há prova de comparecimento espontâneo do Santander na fase de conhecimento que suprisse a nulidade da citação (art. 239, § 1º, CPC).

A citação nula de 14/09/2020 torna a sentença de 21/05/2021 inválida, e a intimação irregular em descumprimento do art. 513, § 2º, inciso II, CPC, nulifica os atos executivos.

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800095-09.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IRALDETH DE SOUSA CAMELO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/03/2026