Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0821679-47.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores. A defesa pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em virtude da prescrição. No mérito, requer o afastamento do concurso formal entre os delitos, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de corrupção de menores em razão da prescrição da pretensão punitiva; (ii) definir se é cabível a exclusão ou modificação da pena de multa imposta ao réu, em razão de sua hipossuficiência; (iii) estabelecer se é possível a isenção do pagamento das custas processuais no momento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A punibilidade pelo crime de corrupção de menores prescreve em dois anos, nos termos dos arts. 109, V, e 115 do Código Penal, diante da pena de um ano de reclusão aplicada na sentença e da menoridade do réu à época dos fatos. Como entre o recebimento da denúncia (3/8/2022) e a publicação da sentença (2/10/2025) transcorreu período superior a três anos sem causas interruptivas reconhecidas, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 146 do STF. 4.O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores prejudica a análise da tese sobre o afastamento do concurso formal, subsistindo apenas a condenação pelo crime de roubo. 5.A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, nos termos dos arts. 32 e 49 do Código Penal, e sua aplicação não depende da condição financeira do réu, especialmente quando fixada no mínimo legal. A possibilidade de parcelamento deve ser analisada no juízo da execução, conforme art. 50, §2º, do Código Penal. 6.A análise da exigibilidade do pagamento das custas processuais compete ao juízo da execução, mesmo nos casos em que o condenado é beneficiário da justiça gratuita ou assistido pela Defensoria Pública, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A punibilidade pelo crime de corrupção de menores prescreve em dois anos quando a pena aplicada é de um ano de reclusão e o réu é menor de 21 anos à época dos fatos. 2. A pena de multa, ainda que o réu alegue hipossuficiência, é obrigatória e não pode ser afastada por ausência de previsão legal. 3. A possibilidade de parcelamento das custas processuais deve ser analisada no juízo da execução, mesmo para réus beneficiários da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 49, §1º, 50, §2º, 61, 107, IV, 109, V, 115. CPP, art. 804. ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STF, Ag. Reg. na Execução Penal 8/DF, j. 01/07/2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821679-47.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0821679-47.2022.8.18.0140
APELANTE: WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo e corrupção de menores. A defesa pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em virtude da prescrição. No mérito, requer o afastamento do concurso formal entre os delitos, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de corrupção de menores em razão da prescrição da pretensão punitiva; (ii) definir se é cabível a exclusão ou modificação da pena de multa imposta ao réu, em razão de sua hipossuficiência; (iii) estabelecer se é possível a isenção do pagamento das custas processuais no momento da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A punibilidade pelo crime de corrupção de menores prescreve em dois anos, nos termos dos arts. 109, V, e 115 do Código Penal, diante da pena de um ano de reclusão aplicada na sentença e da menoridade do réu à época dos fatos. Como entre o recebimento da denúncia (3/8/2022) e a publicação da sentença (2/10/2025) transcorreu período superior a três anos sem causas interruptivas reconhecidas, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 146 do STF.

4.O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores prejudica a análise da tese sobre o afastamento do concurso formal, subsistindo apenas a condenação pelo crime de roubo.

5.A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, nos termos dos arts. 32 e 49 do Código Penal, e sua aplicação não depende da condição financeira do réu, especialmente quando fixada no mínimo legal. A possibilidade de parcelamento deve ser analisada no juízo da execução, conforme art. 50, §2º, do Código Penal.

6.A análise da exigibilidade do pagamento das custas processuais compete ao juízo da execução, mesmo nos casos em que o condenado é beneficiário da justiça gratuita ou assistido pela Defensoria Pública, consoante entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso provido em parte, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A punibilidade pelo crime de corrupção de menores prescreve em dois anos quando a pena aplicada é de um ano de reclusão e o réu é menor de 21 anos à época dos fatos. 2. A pena de multa, ainda que o réu alegue hipossuficiência, é obrigatória e não pode ser afastada por ausência de previsão legal. 3. A possibilidade de parcelamento das custas processuais deve ser analisada no juízo da execução, mesmo para réus beneficiários da justiça gratuita.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 32, 49, §1º, 50, §2º, 61, 107, IV, 109, V, 115.
CPP, art. 804.
ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 146.
STF, Ag. Reg. na Execução Penal 8/DF, j. 01/07/2016.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0821679-47.2022.8.18.0140
 APELANTE: WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WÍTALLO RÉGIS DA SILVA MACÊDO, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra a sentença em que foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tendo fixada pena definitiva de 7 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores, (ii) o afastamento do concurso formal entre os crimes, com redimensionamento da pena, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, e (iv) a isenção das custas processuais, sob os mesmos fundamentos.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a prescrição do delito do art. 244-B do ECA, mantendo-se a condenação nos demais termos.

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do parcial provimento do recurso, tão somente para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

A defesa suscita, como preliminar, a extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. 

A tese merece acolhimento.

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. Tal instituto é de ordem pública, devendo ser reconhecido de ofício em qualquer fase do processo (art. 61, CP). 

No caso concreto, a ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público atrai a incidência da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Tendo sido aplicada pena de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, reduzido pela metade (2 anos), nos termos do art. 115 do mesmo diploma legal, em razão de o réu ser menor de 21 anos à época dos fatos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 3/8/2022 e a sentença condenatória publicada em 2/10/2025, verifica-se o transcurso de período superior a três anos entre esses marcos processuais, sem que haja nos autos causa interruptiva da prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Desse modo, em consonância com parecer ministerial, acolho a preliminar para declarar extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime de corrupção de menores.



III.MÉRITO

Inicialmente, quanto à tese de afastamento do concurso formal de crimes, resta prejudicada, considerando que houve o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores, persistindo, tão somente, a condenação pelo crime de roubo.

No tocante à pena de multa, a defesa argumenta que deve ser reduzida ou parcelada, sob alegação de hipossuficiência do apelante. Todavia, não merece prosperar. A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, conforme previsto no art. 32 do Código Penal, sendo reconhecida pela jurisprudência como sanção penal de caráter essencial, com finalidade repressiva e preventiva. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a pena de multa não pode ser afastada com base apenas na alegação da condição financeira, ainda mais quando fixada próxima ao mínimo legal (Ag. Reg. na Execução Penal 8/DF, j. 01/07/2016).

No presente caso, a pena de multa foi estabelecida em 17 dias-multa, no patamar mínimo de 1/30 do salário-mínimo, em observância ao art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de parcelamento da multa no juízo da execução, conforme o art. 50, §2º, do Código Penal, razão pela qual a questão poderá ser melhor analisada na Vara de Execuções Penais.

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a análise da capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas deve ocorrer no juízo da execução penal, nos termos do art. 804 do CPP. Assim, mesmo que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita ou assistido pela Defensoria Pública, a condenação às custas deve ser mantida na sentença, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão de exigibilidade ou isenção.

Portanto, as teses recursais referentes à exclusão da multa e à isenção das custas processuais não encontram amparo legal ou jurisprudencial para reforma da sentença nesse ponto.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente exclusão da exasperação da pena decorrente do concurso formal, mantendo-se incólumes os demais termos da condenação, em especial, a condenação pelo crime de roubo (pena de 6 anos e 8 meses e 17 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo), em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821679-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026