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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0016658-12.2011.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 937, I. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 203-D. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0016658-12.2011.8.18.0140 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA E OUTROS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra C & C EMPREENDIMENTOS LTDA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à Apelação interposta pelos autores, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova técnica ou documental suficiente para demonstrar violação ao direito de vizinhança, bem como inexistência de conduta ilícita ou dano indenizável por parte da construtora embargada. O acórdão destacou que o ônus da prova recaía sobre os autores e que os documentos acostados não evidenciaram a alegada intrusão visual nem prejuízos materiais ou morais comprováveis. Ademais, foram considerados válidos o alvará e o laudo de vistoria final da obra emitidos pela Prefeitura. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que: (i) não foi oportunizada a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso, apesar de pedido expresso e tempestivo; (ii) o acórdão deixou de enfrentar questão relevante quanto à inércia do juízo de origem, que teria permanecido por treze anos sem apreciar o pedido de liminar. Sustenta que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura cerceamento de defesa e omissão relevante, apta a comprometer a validade do julgamento. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. No caso dos autos, o embargante aponta omissão, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação oral das razões recursais na sessão de julgamento mesmo quando em requerimento tempestivos ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Embora o vício apto a justificar a oposição de Embargos de Declaração deva, em regra, ser interno ao julgado, entende-se que a alegação merece exame. Isso porque a ausência de sustentação oral, quando devida e não franqueada, pode configurar cerceamento de defesa que é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e análise a qualquer tempo no processo. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; Extrai-se, portanto, que a sustentação oral constitui prerrogativa do representante da parte em hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a não concessão de tempo para a manifestação decorreu de equívoco exclusivo deste Órgão julgador. Conforme se verifica dos autos, o embargante manifestou, por petição protocolada em 21/10/2025, seu interesse na realização de sustentação oral. A Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível, na qual o feito foi submetido à deliberação, ocorreu em 24/10/2025. Desse modo, à luz do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente do art. 203-D, tem-se que o requerimento foi apresentado tempestivamente, pois formulado antes da data designada para a sessão de julgamento. Art. 203-D. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Ementa Regimental nº 2, de 22 de janeiro de 2025) Assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação do julgamento realizado sem a sustentação oral do advogado da parte recorrente, com a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Dispositivo Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO dos Aclaratórios, para anular o julgamento do Recurso de Apelação e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, observando-se o que preconiza o Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que seja oportunizado ao causídico do apelante o prazo para sustentação oral, conforme as especificidades do Plenário Virtual. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0016658-12.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA
RéuC & C EMPREENDIEMNTOS LTDA
Publicação18/04/2026