Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016658-12.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sessão virtual de julgamento de recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto ao indeferimento de pedido tempestivo de sustentação oral formulado pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral configura omissão no acórdão embargado, apta a justificar a oposição dos aclaratórios e, em consequência, a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente quando a omissão se refere à inobservância de direito processual de natureza constitucional, como o contraditório e a ampla defesa. A sustentação oral, nas hipóteses legalmente previstas, constitui prerrogativa processual do advogado da parte, conforme art. 937, I, do CPC, sendo cabível, entre outros, em sede de apelação. De acordo com o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal, o pedido de sustentação oral deve ser formulado até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Nos autos, a parte embargante formulou pedido tempestivo de sustentação oral por petição protocolada em 21/10/2025, sendo a sessão virtual realizada em 24/10/2025, o que evidencia o cumprimento do prazo regimental. A ausência de análise do pedido de sustentação oral e a realização do julgamento sem oportunizar a manifestação oral da parte configuram cerceamento de defesa, vício de natureza pública, apto a anular o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de análise de pedido tempestivo de sustentação oral formulado em apelação configura omissão no acórdão, apta a ser sanada por embargos de declaração. A inobservância do direito à sustentação oral, quando requerido dentro do prazo regimental, acarreta nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 937, I. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 203-D. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016658-12.2011.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0016658-12.2011.8.18.0140
EMBARGANTE: ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA, TERESA ISAIAS DE FRANCA, JEFFERSONE MACHADO, IVANILDO RODRIGUES MACVHADO, HUGO NAPOLEAO VASCONCELOS, JOANA MENDES MCHADO MELO, FILOMENA ROSA MACHADO DE MELLO
Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY CAPUCHU DA COSTA, JOAQUIM SANTANA NETO
EMBARGADO: C & C EMPREENDIEMNTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA LEAL MACEDO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sessão virtual de julgamento de recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto ao indeferimento de pedido tempestivo de sustentação oral formulado pela parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral configura omissão no acórdão embargado, apta a justificar a oposição dos aclaratórios e, em consequência, a anulação do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente quando a omissão se refere à inobservância de direito processual de natureza constitucional, como o contraditório e a ampla defesa.

  2. A sustentação oral, nas hipóteses legalmente previstas, constitui prerrogativa processual do advogado da parte, conforme art. 937, I, do CPC, sendo cabível, entre outros, em sede de apelação.

  3. De acordo com o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal, o pedido de sustentação oral deve ser formulado até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.

  4. Nos autos, a parte embargante formulou pedido tempestivo de sustentação oral por petição protocolada em 21/10/2025, sendo a sessão virtual realizada em 24/10/2025, o que evidencia o cumprimento do prazo regimental.

  5. A ausência de análise do pedido de sustentação oral e a realização do julgamento sem oportunizar a manifestação oral da parte configuram cerceamento de defesa, vício de natureza pública, apto a anular o julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de análise de pedido tempestivo de sustentação oral formulado em apelação configura omissão no acórdão, apta a ser sanada por embargos de declaração.

  2. A inobservância do direito à sustentação oral, quando requerido dentro do prazo regimental, acarreta nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 937, I. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 203-D.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0016658-12.2011.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA, TERESA ISAIAS DE FRANCA, JEFFERSONE MACHADO, IVANILDO RODRIGUES MACVHADO, HUGO NAPOLEAO VASCONCELOS, JOANA MENDES MCHADO MELO, FILOMENA ROSA MACHADO DE MELLO 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM SANTANA NETO - PI3584-A, ROSEMARY CAPUCHU DA COSTA - PI206-A

EMBARGADO: C & C EMPREENDIEMNTOS LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA E OUTROS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra C & C EMPREENDIMENTOS LTDA, ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à Apelação interposta pelos autores, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova técnica ou documental suficiente para demonstrar violação ao direito de vizinhança, bem como inexistência de conduta ilícita ou dano indenizável por parte da construtora embargada. O acórdão destacou que o ônus da prova recaía sobre os autores e que os documentos acostados não evidenciaram a alegada intrusão visual nem prejuízos materiais ou morais comprováveis. Ademais, foram considerados válidos o alvará e o laudo de vistoria final da obra emitidos pela Prefeitura.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que: (i) não foi oportunizada a realização de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso, apesar de pedido expresso e tempestivo; (ii) o acórdão deixou de enfrentar questão relevante quanto à inércia do juízo de origem, que teria permanecido por treze anos sem apreciar o pedido de liminar. Sustenta que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura cerceamento de defesa e omissão relevante, apta a comprometer a validade do julgamento.


A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


No caso dos autos, o embargante aponta omissão, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação oral das razões recursais na sessão de julgamento mesmo quando em requerimento tempestivos ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Embora o vício apto a justificar a oposição de Embargos de Declaração deva, em regra, ser interno ao julgado, entende-se que a alegação merece exame. Isso porque a ausência de sustentação oral, quando devida e não franqueada, pode configurar cerceamento de defesa que é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e análise a qualquer tempo no processo.


Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :


I - no recurso de apelação;


Extrai-se, portanto, que a sustentação oral constitui prerrogativa do representante da parte em hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a não concessão de tempo para a manifestação decorreu de equívoco exclusivo deste Órgão julgador.


Conforme se verifica dos autos, o embargante manifestou, por petição protocolada em 21/10/2025, seu interesse na realização de sustentação oral. A Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível, na qual o feito foi submetido à deliberação, ocorreu em 24/10/2025.


Desse modo, à luz do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente do art. 203-D, tem-se que o requerimento foi apresentado tempestivamente, pois formulado antes da data designada para a sessão de julgamento.


Art. 203-D. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Ementa Regimental nº 2, de 22 de janeiro de 2025)


Assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação do julgamento realizado sem a sustentação oral do advogado da parte recorrente, com a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. 


Dispositivo


Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO dos Aclaratórios, para anular o julgamento do Recurso de Apelação e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, observando-se o que preconiza o Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que seja oportunizado ao causídico do apelante o prazo para sustentação oral, conforme as especificidades do Plenário Virtual.


É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0016658-12.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADELAIDE MACHADO ISAIAS DE FRANCA

Réu

C & C EMPREENDIEMNTOS LTDA

Publicação

18/04/2026