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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000269-13.2013.8.18.0000 IMPETRANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA. JULGAMENTO POSTERIOR DE TESES VINCULANTES PELO STF (TEMAS 6 E 1.234). APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com pedido de fornecimento do medicamento Ácido Ursodesoxicólico, prescrito para tratamento de doença hepática crônica grave, com base em relatório médico e comprovação clínica de sua imprescindibilidade. (i) a ausência de efeitos retroativos automáticos dessas teses; e (ii) a comprovação da imprescindibilidade clínica do medicamento prescrito e da inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, objetivando o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSODESOXICÓLICO (URSODEOXICÓLICO), indispensável ao tratamento de doença hepática crônica grave, conforme prescrição médica e documentação clínica acostada aos autos. O Tribunal Pleno desta Corte concedeu a segurança (ID nº 5119406, págs. 99/112), determinando o fornecimento do fármaco pleiteado, com fundamento no direito fundamental à saúde, bem como na comprovação médica da imprescindibilidade do tratamento, diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando afronta aos arts. 2º, 5º, LXIX, 6º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando violação aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da reserva do possível. O processamento dos recursos foi sobrestado, por se tratar de matéria afetada à repercussão geral, inicialmente no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente relacionada também ao Tema 1.234. Com o julgamento dos referidos temas pelo STF, os autos retornaram a esta Corte para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO
A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido, à luz das teses fixadas, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), em razão de eventual conformidade entre o julgado proferido e os parâmetros atualmente vigentes. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão impugnado foi prolatado em momento anterior à fixação de orientação vinculante pelo STF, vigorando, à época, jurisprudência consolidada que admitia a concessão judicial de medicamentos, ainda que não incorporados às listas do SUS, desde que demonstrada a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. Ressalte-se, ainda, que as teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, embora de observância obrigatória, foram estabelecidas por ocasião da homologação de acordo federativo firmado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em momento posterior ao julgamento do acórdão ora examinado. Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que a validade do julgado seja aferida à luz do direito vigente ao tempo de sua prolação, não sendo juridicamente exigível que o julgador observasse requisitos normativos e procedimentais ainda inexistentes à época. De mais a mais, o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento do medicamento prescrito com base: a) na comprovação da gravidade da enfermidade, consistente em doença hepática crônica, e da imprescindibilidade clínica do ÁCIDO URSODESOXICÓLICO, como único fármaco eficaz ao tratamento; b) no dever constitucional do Estado de assegurar as condições indispensáveis à efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990; e c) na jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 1 do TJ/PI, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234, estabeleceu balizas mais rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Todavia, não houve determinação de aplicação retroativa automática dessas teses a processos já julgados com base em prova técnica robusta e situação clínica consolidada. No caso concreto, os autos demonstram de forma inequívoca que o medicamento pleiteado é o único capaz de produzir resultados eficazes à saúde da impetrante, portadora de moléstia grave, progressiva e refratária aos tratamentos fornecidos pelo SUS. Ademais, o acórdão recorrido não substituiu política pública, limitando-se a exercer controle de legalidade diante de omissão estatal específica, caracterizada pela inadequação terapêutica das alternativas disponibilizadas, em violação direta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que se reconheça a relevância institucional das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234, o caso concreto apresenta particularidades fáticas e jurídicas que justificam a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de afronta à segurança jurídica e de indevida restrição de direitos fundamentais já reconhecidos judicialmente, nesse sentido: Direito constitucional e processual civil. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Concessão de medicamentos incorporados ao sus. Juízo de retratação rejeitado . Acórdão mantido. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação envolvendo a consonância do acórdão objeto de recurso extraordinário com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao conceder a segurança para o fornecimento de medicamentos incorporados (Ácido Tranexâmico e Acetato de Icatibanto), foi prolatado em conformidade com os parâmetros fixados no Tema 793, referente à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde; e no Tema 6, relativo ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o Tema 793, o tratamento médico adequado aos necessitados é responsabilidade solidária dos entes federados; e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Ademais, não se trata de ação que demande fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, a ensejar a necessária inclusão da União no polo passivo da relação jurídico processual. 4 . Conforme fixado no Tema 6, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo de sua aquisição. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 5. No caso, cuida-se de pedido de fornecimento de fármacos incorporados ao Sistema Único de Saúde, sendo prescindível, portanto, a incursão no exame dos requisitos estabelecidos no Tema 6 para a excepcional concessão de medicamento não incorporado . IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel . Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03 .2015; e STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel . p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.09 .2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0028936-42.2013 .8.06.0000, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema . Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator Por fim, registre-se que eventual retratação do julgado, para aplicação retroativa das referidas teses, importaria em manifesta violação à confiança legítima da jurisdicionada, desbordando da lógica do Estado Democrático de Direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000269-13.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA SOUSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação11/03/2026