Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0764457-51.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1170/STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coivaras contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Viviane Alves da Silva, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. O agravante alegou nulidade do cumprimento de sentença, excesso de execução por cumulação indevida de indexadores (UFIR, OTN, BTN, INPC, IPCA-E) com a taxa SELIC, inconstitucionalidade da cumulação de IPCA-E e SELIC, e necessidade de observância ao teto de RPV fixado por lei municipal. Requereu atribuição de efeito suspensivo e refazimento dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios adotados para atualização monetária e juros de mora no cumprimento de sentença configuram excesso de execução por violação aos parâmetros legais e jurisprudenciais; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo à execução em razão do alegado risco de lesão ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de IPCA-E como índice de correção monetária com a taxa SELIC como juros moratórios, no mesmo período, configura bis in idem e afronta o entendimento fixado pelos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF, que estabelecem parâmetros distintos conforme a natureza da condenação e vedam a duplicidade de atualização. O Tema 1170/STF definiu que os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, mesmo em caso de título judicial com previsão diversa, assegurando a prevalência da norma legal. O Tema 905/STJ consolidou a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária, devendo-se adotar o IPCA-E nas condenações de natureza administrativa, com vedação à pré-fixação de taxas e à cumulação com a SELIC, salvo nos casos de relação jurídico-tributária. A aplicação da SELIC, por sua natureza híbrida (englobando juros e correção), é incompatível com a incidência simultânea de outro índice de correção monetária, de modo que sua cumulação com o IPCA-E configura excesso de execução. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a expedição de RPV não implica pagamento imediato, conforme ponderado pela parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A definição dos índices de atualização e juros deve observar a natureza da condenação e os parâmetros fixados nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros indexadores. A ausência de demonstração de risco de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, caput e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1.299.023/DF (Tema 1170), Plenário, j. 03.10.2023; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Corte Especial, j. 22.02.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764457-51.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764457-51.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES
AGRAVADO: VIVIANE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO RICARDO SILVA SANTOS, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1170/STF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coivaras contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Viviane Alves da Silva, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. O agravante alegou nulidade do cumprimento de sentença, excesso de execução por cumulação indevida de indexadores (UFIR, OTN, BTN, INPC, IPCA-E) com a taxa SELIC, inconstitucionalidade da cumulação de IPCA-E e SELIC, e necessidade de observância ao teto de RPV fixado por lei municipal. Requereu atribuição de efeito suspensivo e refazimento dos cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios adotados para atualização monetária e juros de mora no cumprimento de sentença configuram excesso de execução por violação aos parâmetros legais e jurisprudenciais; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo à execução em razão do alegado risco de lesão ao erário municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cumulação de IPCA-E como índice de correção monetária com a taxa SELIC como juros moratórios, no mesmo período, configura bis in idem e afronta o entendimento fixado pelos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF, que estabelecem parâmetros distintos conforme a natureza da condenação e vedam a duplicidade de atualização.

  2. O Tema 1170/STF definiu que os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, mesmo em caso de título judicial com previsão diversa, assegurando a prevalência da norma legal.

  3. O Tema 905/STJ consolidou a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária, devendo-se adotar o IPCA-E nas condenações de natureza administrativa, com vedação à pré-fixação de taxas e à cumulação com a SELIC, salvo nos casos de relação jurídico-tributária.

  4. A aplicação da SELIC, por sua natureza híbrida (englobando juros e correção), é incompatível com a incidência simultânea de outro índice de correção monetária, de modo que sua cumulação com o IPCA-E configura excesso de execução.

  5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a expedição de RPV não implica pagamento imediato, conforme ponderado pela parte agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A definição dos índices de atualização e juros deve observar a natureza da condenação e os parâmetros fixados nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF.

  2. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros indexadores.

  3. A ausência de demonstração de risco de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo à execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, caput e XXII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1.299.023/DF (Tema 1170), Plenário, j. 03.10.2023; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Corte Especial, j. 22.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no Tema 1170 do STF, 905/STJ e 810/STF.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coivaras, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Viviane Alves da Silva, nos autos do processo nº 0802271-23.2024.8.18.0036, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.

A decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução. Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, e intimou a parte exequente para se manifestar acerca da renúncia do valor excedente ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) municipal, conforme disposto na Lei Municipal nº 361/2025.

Em suas razões recursais, constantes do Id 28908302, o Agravante sustenta, em resumo: (i) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, conforme exigido pelo art. 534 do CPC; (ii) excesso de execução, tendo em vista a utilização de múltiplos indexadores históricos (UFIR, OTN, BTN, INPC, IPCA-E) cumulada com a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, o que configuraria bis in idem; (iii) inaplicabilidade da SELIC cumulada com IPCA-E, conforme a EC 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ; (iv) necessidade de observância do limite legal de RPV municipal, fixado na Lei Municipal nº 361/2025; (v) pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para suspender o prosseguimento da execução, a expedição e o pagamento de RPV, a fim de evitar lesão ao erário municipal; finalizando com o pedido de provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, Viviane Alves da Silva, nas quais aduz: (i) a tempestividade da manifestação; (ii) delimitação da controvérsia, esclarecendo que discorda da limitação imposta quanto ao teto de RPV, mas que tal ponto é objeto de outro recurso autônomo (AI nº 0763109-95.2025.8.18.0000); (iii) inexistência de vício nos cálculos, que estariam acompanhados de memória de cálculo detalhada e parecer técnico-contábil; (iv) a impugnação do Município seria genérica e desacompanhada de cálculo substitutivo, o que ensejaria o não conhecimento do excesso de execução (art. 535, § 2º, CPC); (v) inexistência de risco de dano irreparável, pois eventual expedição de RPV não implicaria pagamento imediato, sendo inócua a pretensão de atribuição de efeito suspensivo; concluindo com o pedido de indeferimento do efeito suspensivo e não provimento do agravo, mantendo-se hígida a decisão recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

  1. DA ADMISSIBILIDADE

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.


  1. DO MÉRITO

O agravante alega a existência de excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização monetária e juros de mora reputados indevidos, bem como à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença até readequação dos parâmetros utilizados.

No tocante aos parâmetros utilizados no cumprimento de sentença cito julgamento do RE 1.299.023/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1170), que fixou a seguinte tese:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Quanto ao mérito da impugnação, assiste parcial razão ao Município agravante, ao apontar inconsistência nos critérios de atualização adotados, especialmente no que tange à incidência cumulativa de correção monetária por IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC no período posterior a dezembro de 2021.

A jurisprudência pátria, inclusive sob a égide da repercussão geral, delineou balizas quanto aos encargos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Destaco, nesse sentido, os seguintes precedentes:

Tema 810 do STF

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Tema 905 do STJ:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no Tema 1170 do STF, 905/STJ e 810/STF.

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no Tema 1170 do STF, 905/STJ e 810/STF.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 10/03/2026

Detalhes

Processo

0764457-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COIVARAS

Réu

VIVIANE ALVES DA SILVA

Publicação

18/03/2026