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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764457-51.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1170/STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 5º, caput e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1.299.023/DF (Tema 1170), Plenário, j. 03.10.2023; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Corte Especial, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no Tema 1170 do STF, 905/STJ e 810/STF.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coivaras, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Viviane Alves da Silva, nos autos do processo nº 0802271-23.2024.8.18.0036, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. A decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução. Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, e intimou a parte exequente para se manifestar acerca da renúncia do valor excedente ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) municipal, conforme disposto na Lei Municipal nº 361/2025. Em suas razões recursais, constantes do Id 28908302, o Agravante sustenta, em resumo: (i) nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, conforme exigido pelo art. 534 do CPC; (ii) excesso de execução, tendo em vista a utilização de múltiplos indexadores históricos (UFIR, OTN, BTN, INPC, IPCA-E) cumulada com a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, o que configuraria bis in idem; (iii) inaplicabilidade da SELIC cumulada com IPCA-E, conforme a EC 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ; (iv) necessidade de observância do limite legal de RPV municipal, fixado na Lei Municipal nº 361/2025; (v) pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para suspender o prosseguimento da execução, a expedição e o pagamento de RPV, a fim de evitar lesão ao erário municipal; finalizando com o pedido de provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, Viviane Alves da Silva, nas quais aduz: (i) a tempestividade da manifestação; (ii) delimitação da controvérsia, esclarecendo que discorda da limitação imposta quanto ao teto de RPV, mas que tal ponto é objeto de outro recurso autônomo (AI nº 0763109-95.2025.8.18.0000); (iii) inexistência de vício nos cálculos, que estariam acompanhados de memória de cálculo detalhada e parecer técnico-contábil; (iv) a impugnação do Município seria genérica e desacompanhada de cálculo substitutivo, o que ensejaria o não conhecimento do excesso de execução (art. 535, § 2º, CPC); (v) inexistência de risco de dano irreparável, pois eventual expedição de RPV não implicaria pagamento imediato, sendo inócua a pretensão de atribuição de efeito suspensivo; concluindo com o pedido de indeferimento do efeito suspensivo e não provimento do agravo, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
O agravante alega a existência de excesso de execução decorrente da adoção de critérios de atualização monetária e juros de mora reputados indevidos, bem como à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença até readequação dos parâmetros utilizados. No tocante aos parâmetros utilizados no cumprimento de sentença cito julgamento do RE 1.299.023/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1170), que fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Quanto ao mérito da impugnação, assiste parcial razão ao Município agravante, ao apontar inconsistência nos critérios de atualização adotados, especialmente no que tange à incidência cumulativa de correção monetária por IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC no período posterior a dezembro de 2021. A jurisprudência pátria, inclusive sob a égide da repercussão geral, delineou balizas quanto aos encargos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Destaco, nesse sentido, os seguintes precedentes: Tema 810 do STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 905 do STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no Tema 1170 do STF, 905/STJ e 810/STF. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de cálculos, observando integralmente os parâmetros fixados no Tema 1170 do STF, 905/STJ e 810/STF. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 10/03/2026 |
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0764457-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuVIVIANE ALVES DA SILVA
Publicação18/03/2026