![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0800795-21.2023.8.18.0056 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar as penas e regimes, fixando reprimendas pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com manutenção da condenação e definição das questões executórias ao Juízo da Execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto ao enfrentamento do Tema 506 do STF (RE nº 635.659) e das teses de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como quanto aos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 386, VII, do CPP; (ii) saber se há contradição ou omissão na revaloração das circunstâncias judiciais e no critério de exasperação da pena-base; e (iii) saber se houve omissão quanto à hipossuficiência do réu e seus reflexos na pena de multa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. Não há omissão quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois o acórdão enfrentou expressamente os critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas e concluiu, com base no contexto fático-probatório (fracionamento, ocultação, apreensão de dinheiro, arma e antecedentes específicos), pela caracterização da traficância, afastando a tese de uso pessoal. 5. A ausência de menção literal ao Tema 506 do STF não configura omissão quando a ratio decidendi adotada — exame global das circunstâncias do art. 28, § 2º — é suficiente para afastar a desclassificação pretendida. 6. Inexiste contradição na dosimetria quando, decotada uma vetorial, subsistem maus antecedentes aptos a justificar a pena-base acima do mínimo legal, sendo desnecessária a adoção de fórmula matemática rígida, bastando motivação proporcional e suficiente. 7. A exasperação da pena-base mediante aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é admitida pela jurisprudência, prescindindo de fundamentação específica quando observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não há omissão quanto à pena de multa quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, sendo a análise da capacidade econômica restrita à definição do valor unitário, e não da quantidade de dias-multa, matéria adequadamente enfrentada no acórdão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A ausência de citação expressa de precedente não configura omissão quando a matéria foi suficientemente enfrentada. 3. A exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, pelo critério de 1/8 sobre o intervalo legal, é juridicamente válida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL opostos por EDSON LUIZ PINTO DE SOUSA em face do acórdão (Id 29273149) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0800795-21.2023.8.18.0056, relatada pela Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. No acórdão embargado (Id 29273149), o Colegiado, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir e ajustar as reprimendas e regimes, fixando, ao final, 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão (art. 33 da Lei 11.343/06), em regime inicial fechado, 01 ano de detenção (art. 12 da Lei 10.826/03), em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, remetendo-se ao Juízo da Execução as questões relativas a custas e multa. Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios (Id 29432117), com fundamento no art. 619 do CPP, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, com finalidade de integração do acórdão e prequestionamento. Sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento do RE 635.659/STF (Tema 506) e de teses relacionadas à desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, bem como quanto ao art. 5º, LVII, da CF e art. 386, VII, do CPP; (ii) contradição/omissão na revaloração das circunstâncias judiciais, notadamente quanto à justificativa do quantum de exasperação remanescente da pena-base; e (iii) omissão quanto à hipossuficiência e seus reflexos na multa (art. 60 do CP), tudo com vistas ao acesso às instâncias excepcionais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação aos embargos (Id 30092914), pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório, ao argumento de que as alegações defensivas pretendem, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a estreita via integrativa do art. 619 do CPP. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida transformação da via aclaratória em “segunda apelação”. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos não dispensam a demonstração efetiva de um dos vícios legais, bastando, para tanto, que a matéria tenha sido apreciada de forma suficiente, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos invocados. O embargante sustenta omissão por ausência de enfrentamento expresso do RE 635.659/SP (Tema 506) e das teses de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, bem como por suposta falta de manifestação sobre os arts. 5º, LVII, da CF e 386, VII, do CPP. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o acórdão mencione, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de modo implícito, com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). No caso, o voto condutor do acórdão enfrentou diretamente a impossibilidade de desclassificação para o art. 28, destacando que o art. 28, §2º, da Lei de Drogas impõe exame que vai além da quantidade/natureza, abrangendo local, condições da apreensão, conduta e antecedentes. E, ao aplicar esses critérios, concluiu que o contexto probatório afasta a tese de uso pessoal, ressaltando: (i) fracionamento das substâncias em porções individuais; (ii) ocultação no armário do quarto; (iii) apreensão de dinheiro fracionado; (iv) presença de arma artesanal, pólvora e outros instrumentos potencialmente ofensivos; e (v) existência de condenação definitiva por tráfico na ação penal nº 0000088-62.2018.8.18.0056, indicando reincidência/antecedentes específicos e reforçando a destinação mercantil. Portanto, não há omissão: houve apreciação expressa e motivada sobre o mérito da desclassificação, o que, por consequência, também afasta a alegada violação reflexa ao art. 5º, LVII, da CF e ao art. 386, VII, do CPP, pois o acórdão concluiu existir suporte probatório harmônico para a condenação por tráfico, rejeitando a insuficiência de provas e a dúvida razoável. Ainda que se acrescente, para fins de aclaramento, o precedente invocado (Tema 506/STF), ele não conduz ao resultado pretendido pelo embargante. O parâmetro objetivo referido no RE 635.659/SP foi construído como presunção relativa vinculada ao debate sobre porte para consumo pessoal, e pode ser afastado quando presentes outros elementos indicativos de traficância. No caso concreto, além de não se tratar de análise isolada de cannabis, houve referência expressa no acórdão à apreensão de crack e maconha, ambas fracionadas, somadas a arma e dinheiro, além de histórico penal específico, compondo quadro típico de mercancia e afastando a tese do art. 28. Logo, ainda que o acórdão não tenha citado nominalmente o “Tema 506”, a ratio decidendi adotada — exame global do art. 28, §2º, e identificação de múltiplos vetores de traficância — já constitui fundamentação suficiente para afastar a desclassificação pretendida, inexistindo omissão a ser sanada. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que, uma vez afastada a valoração negativa da natureza/quantidade da droga, o acórdão teria mantido a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão (acima do mínimo de 05 anos) com fundamento “unicamente” nos maus antecedentes, sem esclarecer o critério e a proporcionalidade do acréscimo remanescente (15 meses). A pretensão não procede. No voto condutor, após reconhecer, ex officio, a ilegalidade da exasperação fundada exclusivamente na natureza da droga quando a quantidade é pequena, foi determinado o decote da vetorial natureza/quantidade, com expressa afirmação de que subsistem os maus antecedentes, razão pela qual a pena-base foi redimensionada para 06 anos e 03 meses de reclusão. A insurgência, na verdade, busca impor ao órgão julgador uma fórmula aritmética rígida para a quantificação do aumento pela vetorial remanescente (maus antecedentes). Contudo, é pacífico que a dosimetria não se submete a critério matemático obrigatório, bastando motivação suficiente e proporcionalidade, inexistindo direito subjetivo do réu a determinada fração pré-fixada. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, ainda que o acórdão não tenha indicado a fração adoada, o mero cálculo aritmético revela que foi promovido o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, nos termos admitidos pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça e que, dessa forma, prescinde de fundamentação específica. Portanto, pena-base do tráfico foi corretamente fixada acima do mínimo, em razão dos maus antecedentes, com aplicação proporcional da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, conforme orientação do STJ ( AgRg no HC nº 558.538/DF , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro ), inexistindo omissão no acórdão. Sobre a pena de multa, a argumentação dos aclaratórios não dialoga com a realidade fática e jurídica. A sentença calculou cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, ou seja, no menor valor admitido, conforme art. 49, §1º do Código Penal: “§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.” Ademais, a capacidade econômica do réu não é considerada para a fixação da quantidade de dias-multa, mas tão-somente para se estabelecer o valor do dia-multa, que, na hipótese, foi mantido no mínimo legal. Portanto, a hipossuficiência dos apelantes foi utilizada para fixação do valor unitário do dia-multa, inexistindo ilegalidade. Diante disso, inexiste omissão, obscuridade ou contradição quanto à pena de multa: o acórdão enfrentou a matéria e delimitou corretamente o âmbito de atuação do Tribunal e do Juízo da Execução. Rejeitam-se, pois, os embargos também nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos, conforme manifestação do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE |
|
0800795-21.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDSON LUIZ PINTO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2026