Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801503-31.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801503-31.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE ASSUNCAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TED OU DOCUMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se discutem descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, cuja validade foi reconhecida pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

4. Incumbe ao banco comprovar a efetiva liberação do numerário contratado, mediante apresentação de documento idôneo que permita o rastreamento da operação financeira.

5. A juntada de contrato com assinatura a rogo e testemunhas, desacompanhada de comprovante de TED ou documento equivalente, não demonstra a efetiva transferência dos valores ao mutuário.

6. A ausência de prova válida da liberação do numerário impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

7. A realização de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual configura falha na prestação do serviço e prática abusiva.

8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não caracterizado engano justificável.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor fixado conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor invalida o contrato, ainda que exista instrumento contratual formalmente assinado.

2. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da liberação do numerário configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo devida indenização pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º 

 


I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARTINS DE ASSUNÇÃO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação id 27084670 o autor do recurso alega que não solicitou e não contratou os descontos, que não foi juntado aos autos o TED ou qualquer outro documento que comprove o auferimento dos valores. Aduz pela existência de danos morais e materiais.

Requer que seja reformada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordia

O apelado em suas contrarrazões id 27084671 requer que seja julgado improcedente o recurso de apelação para manter na íntegra a acertada sentença id 27084669

É o relatório.

Decido.

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

III FUNDAMENTAÇÃO

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à Súmula do próprio Tribunal.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do recorrente.

A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) contendo os respectivos códigos de segurança, aptos a permitir o rastreamento da operação e a confirmação de que o crédito efetivamente se originou do contrato discutido e foi destinado à conta do mutuário, conforme o entendimento sumulado.

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes.

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Vejamos o julgado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV – Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se razoável a majoração da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. V- Recurso conhecido e provido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-33.2019.8.18.0109 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 11/03/2025)

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimam, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerada prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado à ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, parágrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

IV DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações necessárias

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801503-31.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801503-31.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO MARTINS DE ASSUNCAO

Publicação

15/02/2026