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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030710-71.2015.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A IMÓVEL ANALISADO NOS AUTOS. CORREÇÃO. INEFICÁCIA DE HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Adjudicação Compulsória que julgou procedentes os pedidos para declarar a ineficácia de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pela autora, limitando, contudo, o dispositivo da decisão apenas ao apartamento nº 1801, apesar de constar dos autos que também o apartamento nº 1101 integrava a controvérsia e foi objeto de análise pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida incorreu em erro material ao deixar de mencionar, em seu dispositivo, imóvel que foi efetivamente analisado no processo e submetido à mesma situação jurídica quanto à ineficácia da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ambos os apartamentos discutidos nos autos encontram-se submetidos à mesma relação jurídica e às mesmas constrições decorrentes de hipoteca firmada pela empresa demandada. 2. A fundamentação da sentença evidencia que o juízo de origem examinou a situação jurídica dos dois imóveis, inexistindo distinção fática ou jurídica entre eles. 3. A omissão do apartamento nº 1101 no dispositivo da sentença configura erro material evidente, passível de correção pelo Tribunal. 4. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório, mas apenas adequação formal do dispositivo ao que foi efetivamente decidido, preservando a aplicação da Súmula 308 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a omissão, no dispositivo da sentença, de imóvel expressamente analisado na fundamentação e submetido à mesma situação jurídica. 2. A correção de erro material pode ser realizada em sede recursal quando não implica alteração do conteúdo substancial da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAÚJO em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida em desfavor da DECTA ENGENHARIA LTDA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Forte no exposto, considerando tudo o que consta nos autos julgo procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, declarando a ineficácia do negócio jurídico firmado entre a empresa DECTA ENGENHARIA LTDA e o BANCO BRADESCO S/A, exclusivamente com relação à parte autora, para reconhecer, nos termos da súmula 308 do STJ, a ineficácia da hipoteca no imóvel identificado como apartamento nº 1801, no Edifício Reale Residence.” (ID 29026221). Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que houve erro material no julgamento em questão, porquanto o dispositivo da sentença só faz referência ao apartamento 1801, quando deveria também incluir o apartamento 1101. Contrarrazões no ID 29026237.
VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Recorrente alega que a sentença apelada incorreu em erro material, porquanto limitou o efeito da decisão apenas para o apartamento 1801, quando, na verdade, também deveria ter sido incluído o apartamento 1101. A questão posta é de sobremaneira simples. No processo de origem, é evidente que ambos os apartamentos foram objeto de análise pelo juízo de origem, já que se sujeitam a mesma situação jurídica analisada, ou seja, constrições decorrentes de hipoteca contraídas pelo Apelado. No entanto, como bem ressaltado pela Apelante, a sentença não citou o referido apartamento em claro erro material, razão pela qual deve ser concedido provimento ao presente recurso para que seja corrigido o teor do dispositivo. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para que faça constar no dispositivo da sentença apelada que os apartamentos 1801 e 1101 estão livres das constrições decorrentes das hipotecas analisadas. Por fim, deixo de majorar honorários, haja vista se tratar de mera correção de erro material. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0030710-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorNILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO
RéuDECTA ENGENHARIA LTDA
Publicação03/03/2026