
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0016726-83.2016.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Incidência decorrente de Liquidação de Entidade de Previdência Privada, Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
EMBARGANTE: AGUALIMPA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AGUALIMPA LTDA, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou procedente a apelação interposta (id. 27678422).
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação da Súmula 232 do STJ.
Ademais, aduz contradição no que concerne à prova pericial.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais que entende violados, notadamente os arts. 5º, LV; 93, IX; e 97, todos da Constituição Federal, bem como os arts. 932, IV e V, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, além da Súmula 232 do STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de a fazenda pública arcar com os honorários periciais, matéria com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula:
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo Súmula 232 do STJ. ”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pela embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a controvérsia em questão cinge-se à produção de prova pericial requerida. Dessa forma, verifica-se tratar de matéria já pacificada na jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 232, haja vista versar sobre o custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública. Assim, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à prova pericial, não há que se falar em contradição no julgado, conforme se depreende in verbis:
“(…)
Ora, tendo sido requerida a prova pela fazenda pública, não cabe ser atribuído o ônus à parte contrária.
(...)
No caso em apreço, a análise da necessidade de realização de perícia depende do juízo do julgador, que, no primeiro grau, atua como destinatário da prova e, após intimação da parte recorrente (ID 23515585) entendeu ser desnecessária sua realização, por estar devidamente instruído o feito com os documentos trazidos pelas partes (ID 23515591).”
Diante do exposto, cabe ressaltar que a decisão limitou-se a esclarecer que, tendo a prova pericial sido requerida pela Fazenda Pública, a ela incumbe o respectivo ônus probatório. Contudo, a realização da perícia permanece sujeita ao arbítrio do juízo de primeiro grau, destinatário da prova, que reputou-a desnecessária por considerar o feito suficientemente instruído com a documentação acostada aos autos. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0016726-83.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência decorrente de Liquidação de Entidade de Previdência Privada
AutorAGUALIMPA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2026