Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0766048-48.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENVOLVIMENTO DO INSS. INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI para a Justiça Federal, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por entidade privada. O agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico da União ou do INSS, requerendo o retorno dos autos à vara estadual de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico e econômico direto da União ou de entidade autárquica federal (INSS) que justifique a remessa da demanda à Justiça Federal, mesmo não figurando o INSS no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia está relacionada a descontos indevidos em proventos de aposentadorias, tema abrangido pela Operação “Sem Desconto”, conduzida por órgãos federais (Polícia Federal e CGU), com ações articuladas para restituição de valores e apuração de irregularidades, o que demonstra o interesse da União e do INSS. 4. A atuação do INSS na restituição automática dos valores descontados e na fiscalização das entidades envolvidas caracteriza seu interesse jurídico e econômico direto, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5. A ausência de risco concreto de perecimento de direito e o simples deslocamento da competência não configuram perigo de dano irreparável que justificasse a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com as orientações da Justiça Federal, notadamente com base em notas técnicas específicas sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do INSS na restituição de descontos indevidos em benefícios previdenciários e a deflagração de operações federais sobre o tema evidenciam o interesse jurídico e econômico direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal, ainda que a autarquia não figure no polo passivo da demanda. 2. O deslocamento de competência à Justiça Federal, quando presente o interesse da União, não configura, por si só, risco de perecimento de direito ou violação de garantias processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766048-48.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766048-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FELIPE JOSE DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENVOLVIMENTO DO INSS. INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI para a Justiça Federal, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por entidade privada. O agravante sustenta a inexistência de interesse jurídico da União ou do INSS, requerendo o retorno dos autos à vara estadual de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico e econômico direto da União ou de entidade autárquica federal (INSS) que justifique a remessa da demanda à Justiça Federal, mesmo não figurando o INSS no polo passivo da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia está relacionada a descontos indevidos em proventos de aposentadorias, tema abrangido pela Operação “Sem Desconto”, conduzida por órgãos federais (Polícia Federal e CGU), com ações articuladas para restituição de valores e apuração de irregularidades, o que demonstra o interesse da União e do INSS.

4. A atuação do INSS na restituição automática dos valores descontados e na fiscalização das entidades envolvidas caracteriza seu interesse jurídico e econômico direto, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

5. A ausência de risco concreto de perecimento de direito e o simples deslocamento da competência não configuram perigo de dano irreparável que justificasse a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com as orientações da Justiça Federal, notadamente com base em notas técnicas específicas sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atuação do INSS na restituição de descontos indevidos em benefícios previdenciários e a deflagração de operações federais sobre o tema evidenciam o interesse jurídico e econômico direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal, ainda que a autarquia não figure no polo passivo da demanda.

2. O deslocamento de competência à Justiça Federal, quando presente o interesse da União, não configura, por si só, risco de perecimento de direito ou violação de garantias processuais.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 29706985, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por FELIPE JOSÉ DE ALMEIDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, tombada sob o nº 0800930-37.2025.8.18.0032, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisão registrada sob o ID Num. 85246525 dos autos originários.

Sustenta o Agravante, em síntese, que a demanda versa exclusivamente sobre descontos realizados pela associação ré em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização, não havendo qualquer relação obrigacional com o INSS ou a União. Afirma que o pedido de restituição e indenização por danos morais tem como fundamento a responsabilidade civil da associação ré, pessoa jurídica de direito privado, não justificando, portanto, a competência federal (ID Num. 29686993).

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que o processo permaneça tramitando na Justiça Estadual.

Logo, em decisão de ID Num. 29706985, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, mantendo-se a decisão de declínio de competência.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

De início, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, ancorada em fatos públicos e notórios, além de orientações recentes emitidas pela própria Justiça Federal.

Conforme destacado no decisum de origem, a controvérsia envolve descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, o que tem sido objeto de apuração no âmbito da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, com o objetivo de desmantelar esquemas nacionais de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões.

A atuação articulada da União, por meio do INSS, para ressarcimento automático dos valores descontados, conforme divulgado por órgãos oficiais, evidencia o interesse jurídico e econômico direto da autarquia federal, a atrair, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

 

Cumpre destacar ainda que a associação agravada (CONAFER) figura na lista de entidades sob investigação, conforme noticiado pela imprensa nacional, ao lado de outras associações igualmente apontadas como participantes do esquema, devidamente relacionadas na decisão agravada.

Ainda que o INSS não figure formalmente no polo passivo da demanda, seu envolvimento material na restituição dos valores e na fiscalização das entidades envolvidas justifica, ao menos em juízo de delibação, a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme, inclusive, orientação constante em Notas Técnicas exaradas por órgãos da Justiça Federal.

Ademais, não restou demonstrado qualquer risco de perecimento de direito, tampouco perigo concreto de dano irreparável, tendo em vista que a demanda prosseguirá regularmente na Justiça Federal.

Portanto, a decisão agravada não extrapola os limites legais nem viola garantias processuais da parte agravante, revelando-se, ao contrário, alinhada às orientações da Justiça Federal.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 29706985, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766048-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FELIPE JOSE DE ALMEIDA

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

02/03/2026