Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004104-72.2014.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RETRATAÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança para fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade®), prescrito a paciente acometido por Doença de Crohn em estágio severo. A segurança foi concedida com base na jurisprudência então vigente, que admitia a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. O processamento foi sobrestado em razão da afetação da matéria à repercussão geral (Temas nº 6 e nº 1.234 do STF), com retorno à Corte de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível retratar o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, posteriormente ao julgamento do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) não estavam em vigor quando do julgamento do acórdão recorrido, devendo prevalecer a regra do tempus regit actum. O acórdão impugnado observou os requisitos então exigidos para a concessão do medicamento, com base em documentação médica idônea e jurisprudência consolidada do Tribunal. O princípio da segurança jurídica impede a aplicação retroativa de requisitos fixados posteriormente, sob pena de instabilidade das decisões e violação à confiança legítima das partes. As decisões do STF não determinaram a aplicação retroativa automática dos novos critérios aos casos julgados sob a égide da jurisprudência anterior, especialmente quando presentes peculiaridades relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação refutado. Mantido o acórdão recorrido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. O acórdão proferido antes da fixação de tese vinculante pelo STF deve ser analisado à luz da jurisprudência vigente ao tempo do julgamento. 2. A aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF não é obrigatória quando o caso concreto apresentar circunstâncias excepcionais e decisão judicial fundamentada em provas robustas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º e 196; CPC, art. 1.030, II e V, “c”; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.12.2009 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.09.2023 (Tema 1.234); TJPI, Súmula 1. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004104-72.2014.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004104-72.2014.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE LEOPOLDINO DANTAS NETO
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL TORRES DANTAS MODESTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL TORRES DANTAS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RETRATAÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança para fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade®), prescrito a paciente acometido por Doença de Crohn em estágio severo. A segurança foi concedida com base na jurisprudência então vigente, que admitia a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. O processamento foi sobrestado em razão da afetação da matéria à repercussão geral (Temas nº 6 e nº 1.234 do STF), com retorno à Corte de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é possível retratar o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, posteriormente ao julgamento do caso.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

As teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) não estavam em vigor quando do julgamento do acórdão recorrido, devendo prevalecer a regra do tempus regit actum.

O acórdão impugnado observou os requisitos então exigidos para a concessão do medicamento, com base em documentação médica idônea e jurisprudência consolidada do Tribunal.

O princípio da segurança jurídica impede a aplicação retroativa de requisitos fixados posteriormente, sob pena de instabilidade das decisões e violação à confiança legítima das partes.

As decisões do STF não determinaram a aplicação retroativa automática dos novos critérios aos casos julgados sob a égide da jurisprudência anterior, especialmente quando presentes peculiaridades relevantes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação refutado. Mantido o acórdão recorrido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Tese de julgamento: “1. O acórdão proferido antes da fixação de tese vinculante pelo STF deve ser analisado à luz da jurisprudência vigente ao tempo do julgamento. 2. A aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF não é obrigatória quando o caso concreto apresentar circunstâncias excepcionais e decisão judicial fundamentada em provas robustas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º e 196; CPC, art. 1.030, II e V, “c”; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.12.2009 (Tema 6); STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.09.2023 (Tema 1.234); TJPI, Súmula 1.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a) e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes, votar pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "meu voto é no sentido de que o feito deve ser redistribuído ao Tribunal Pleno, seguindo as normas relativas à distribuição de nova relatoria, tendo em vista que a magistrada relatora não exerce a função de substituição no Plenário."; sendo voto vencido.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE LEOPOLDINO DANTAS NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade®).

O Tribunal Pleno desta Corte concedeu a segurança (ID nº 5324010, p. 99/112), para determinar o fornecimento do medicamento, com fundamento no direito fundamental à saúde e na comprovação médica da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da moléstia grave que acomete o impetrante.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando afronta aos arts. 2º, 5º, LXIX, 6º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal, sustentando violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.

O processamento dos recursos foi sobrestado, por se tratar de matéria afetada à repercussão geral no Tema nº 6 do STF, posteriormente também relacionada ao Tema nº 1.234.

Com o julgamento dos referidos temas pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram a esta Corte para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido, à luz das teses fixadas, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234, em razão de eventual conformidade entre o acórdão proferido e os precedentes vinculantes.

Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão impugnado foi prolatado em período no qual inexistia orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, vigorando, à época, jurisprudência consolidada que reconhecia a possibilidade de concessão judicial de medicamentos, ainda que não incorporados às listas do SUS.

Importante destacar, também, que as teses firmadas nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) do STF, conquanto de observância obrigatória, foram fixadas em momento posterior ao julgamento do acórdão ora questionado, mediante homologação de acordo celebrado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica, aliado ao postulado do tempus regit actum, impõe que os julgados sejam analisados à luz do direito vigente ao tempo de sua prolação, não sendo juridicamente exigível do julgador a observância de requisitos que não integravam o ordenamento jurídico à época do julgamento.

Ademais, o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento do medicamento prescrito com fundamento:

(i) na comprovação da gravidade da doença e da imprescindibilidade clínica do tratamento, evidenciada por laudos médicos idôneos;
(ii) no dever constitucional do Estado de assegurar as condições indispensáveis ao exercício do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990;
(iii) na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Por outro lado, é certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 6 e nº 1.234, estabeleceu balizas mais rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Todavia, o próprio STF não estendeu automaticamente os efeitos dessas decisões a processos em que já houve apreciação judicial fundada em provas robustas e circunstâncias excepcionais.

No caso concreto, os autos demonstram que o medicamento Infliximabe (Remicade®) constitui o único tratamento eficaz para a moléstia grave que acomete o impetrante, portador de Doença de Crohn em estágio severo, refratária aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, conforme documentação médica acostada.

Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido não substituiu a política pública, limitando-se ao exercício do controle de legalidade da atuação estatal, diante de omissão administrativa apta a comprometer diretamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Assim, ainda que se reconheça a relevância das novas exigências estabelecidas nos Temas nº 6 e nº 1.234, o caso concreto apresenta peculiaridades suficientes a justificar a manutenção do acórdão recorrido, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da segurança jurídica.

A eventual retratação do julgado, com aplicação retroativa das teses firmadas posteriormente pelo STF, implicaria indevida restrição de direitos reconhecidos sob a égide do entendimento então prevalecente, em manifesta afronta à estabilidade das decisões judiciais e à lógica do Estado Democrático de Direito.

 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0004104-72.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE LEOPOLDINO DANTAS NETO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

21/04/2026