Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800503-14.2024.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por vereadores contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a nulidade integral do processo de cassação do mandato de vereador e de presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, determinando o imediato restabelecimento dos cargos, em razão de vícios no procedimento instaurado pela Comissão Processante da Câmara Municipal, sem prejuízo da instauração de novo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal na apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que anulou processo de cassação de mandato parlamentar, diante do encerramento da legislatura municipal para a qual o impetrante foi eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza eminentemente mandamental, voltada à proteção imediata de direito líquido e certo. 4. O mandato de vereador e, por consequência, o exercício da presidência da Câmara Municipal, estavam vinculados à legislatura 2021–2024, já encerrada com a superveniência de nova legislatura. 5. O término da legislatura configura fato superveniente que exaure a utilidade da prestação jurisdicional pleiteada, tornando inócua qualquer decisão de mérito. 6. A jurisprudência reconhece que o encerramento do mandato eletivo acarreta a perda do objeto de ações que visam assegurar o exercício de função parlamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O encerramento da legislatura municipal configura fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto de mandado de segurança que discute a cassação de mandato de vereador. 2. A natureza mandamental do mandado de segurança impede a subsistência do interesse processual quando exaurida a situação fática que se pretendia tutelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012, §1º, V; 1.013, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006629-43.2017.8.26.0077, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 9069656-76.2009.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-14.2024.8.18.0052 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-14.2024.8.18.0052
APELANTE: MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA, REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA, JOSE BONIFACIO LUSTOSA DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, DIJALMA GOMES MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO
APELADO: FABIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por vereadores contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a nulidade integral do processo de cassação do mandato de vereador e de presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, determinando o imediato restabelecimento dos cargos, em razão de vícios no procedimento instaurado pela Comissão Processante da Câmara Municipal, sem prejuízo da instauração de novo processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal na apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que anulou processo de cassação de mandato parlamentar, diante do encerramento da legislatura municipal para a qual o impetrante foi eleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança possui natureza eminentemente mandamental, voltada à proteção imediata de direito líquido e certo.

4. O mandato de vereador e, por consequência, o exercício da presidência da Câmara Municipal, estavam vinculados à legislatura 2021–2024, já encerrada com a superveniência de nova legislatura.

5. O término da legislatura configura fato superveniente que exaure a utilidade da prestação jurisdicional pleiteada, tornando inócua qualquer decisão de mérito.

6. A jurisprudência reconhece que o encerramento do mandato eletivo acarreta a perda do objeto de ações que visam assegurar o exercício de função parlamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O encerramento da legislatura municipal configura fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto de mandado de segurança que discute a cassação de mandato de vereador.

2. A natureza mandamental do mandado de segurança impede a subsistência do interesse processual quando exaurida a situação fática que se pretendia tutelar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012, §1º, V; 1.013, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006629-43.2017.8.26.0077, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 9069656-76.2009.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, por perda superveniente de objeto. Sem honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSE BONIFÁCIO DOS SANTOS, MOSALVÃO LUSTOSAS PEREIRA, REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA e DIJALMA GOMES MASCARENHAS contra a r. sentença pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado contra ato praticado tanto pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí quanto pelo Prefeito do Município de Monte Alegre do Piauí, nestes termos: 

 

 

(...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante FÁBIO ALVES DA SILVA declarando a nulidade integral do processo de cassação processado pela Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo, contudo, do início de novo processo, caso os parlamentares municipais entendam cabível.

Determino à Câmara Municipal de Monte Alegre que restabeleça, imediatamente, o mandato de vereador do Município de Monte Alegre do Piauí ao impetrante, bem como o cargo de Presidente da Câmara Municipal daquela Cidade. 

Revogo a decisão proferida no id. 60686024.

Comunique ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o teor da presente decisão para fins de análise de eventual perda de objeto do agravo de instrumento.

Comunique imediatamente o teor desta decisão à Câmara Municipal de Monte Alegre para cumprimento da presente decisão.

Sem custas, vez que o ente municipal goza de isenção.

Sem honorários, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09. 

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se as partes. Vistas ao Ministério Público.   

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

Em síntese, alegam os recorrentes a ausência de direito líquido e certo do impetrante e a regularidade da sessão extraordinária convocada visando à cassação de seu mandato de Vereador. Requerem a inversão do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Inicialmente, esta Relatoria recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, inciso V, e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC) (Id 27928718).

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (Id 30441253).

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente.

Preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO 

Não há. 

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Limita-se o ato apontado como coator à cassação do mandato de Vereador de FÁBIO ALVES DA SILVA, e, consequentemente, de Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí.

Como é de cediça sabença, a legislatura municipal 2021-2024 compreendeu o mandato dos vereadores e prefeitos eleitos nas eleições de 2020, iniciando em 1º de janeiro de 2021 e encerrando em 31 de dezembro de 2024.

Em outras palavras: encerrou-se o mandato do impetrante com a superveniência da nova legislatura.

Dessa maneira, o objeto da impetração está de todo prejudicado.

Isso porque o pedido é apenas e exclusivamente mandamental. 

Assim sendo, toda e qualquer tutela que fosse outorgada no tocante ao mérito da pretensão seria inócua e inábil a modificar a realidade fenomênica já exaurida. 

Nesse sentido: 


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA CÂMARA DOS VEREADORES DE BIRIGUI PARA APURAÇÃO DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Alegação de ofensa ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Inaplicabilidade. Crime de Responsabilidade imputado a Vereador que respeitou o regramento determinado pelo Decreto Lei nº 201/67, recepcionado pela CF/1988. Término da Legislatura 2017-2020. Subsequente cassação do mandato do Vereador em razão de processo diverso. Exaurimento da pretensão. Perda de objeto. Recurso prejudicado.

(TJSP;  Apelação Cível 1006629-43.2017.8.26.0077; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)


CONSTITUCIONAL Ação visando assegurar a posse no cargo de vereador e o exercício da função parlamentar na legislatura 2004 a 2008, que já se encerrou O fim da legislatura, seguida de novas eleições municipais, constitui fato superveniente que implica na perda de objeto recursal Recurso julgado prejudicado.

(TJSP;  Apelação Cível 9069656-76.2009.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 27/06/2012)

 

Por derradeiro, saliente-se que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, por perda superveniente de objeto.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800503-14.2024.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA

Réu

FABIO ALVES DA SILVA

Publicação

12/03/2026