Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751742-74.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. Para tanto, a parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita com base unicamente na declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, pessoa natural, à luz do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural mediante simples declaração, não exigindo comprovação documental inicial, salvo impugnação fundamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a renda mensal isoladamente considerada não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal, rechaçando-se critérios abstratos como fundamento exclusivo para indeferimento do benefício. Inexistem nos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada pela agravante, razão pela qual não se justifica a negativa da gratuidade. A superveniência de sentença no processo originário não acarreta a perda do objeto do agravo, pois o pedido de justiça gratuita possui natureza autônoma, com efeitos que irradiam por todo o curso processual, inclusive quanto às despesas já constituídas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de elementos que a infirmem, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Critérios abstratos, como o valor da renda mensal, não bastam, por si só, para afastar o direito à gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado e apreciado em qualquer fase e grau de jurisdição, subsistindo seu interesse mesmo após a prolação de sentença no feito originário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751742-74.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751742-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FELIPE FEITOSA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. Para tanto, a parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento do pedido de justiça gratuita com base unicamente na declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, pessoa natural, à luz do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural mediante simples declaração, não exigindo comprovação documental inicial, salvo impugnação fundamentada.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a renda mensal isoladamente considerada não constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal, rechaçando-se critérios abstratos como fundamento exclusivo para indeferimento do benefício.

  3. Inexistem nos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada pela agravante, razão pela qual não se justifica a negativa da gratuidade.

  4. A superveniência de sentença no processo originário não acarreta a perda do objeto do agravo, pois o pedido de justiça gratuita possui natureza autônoma, com efeitos que irradiam por todo o curso processual, inclusive quanto às despesas já constituídas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:


  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de elementos que a infirmem, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita.

  2. Critérios abstratos, como o valor da renda mensal, não bastam, por si só, para afastar o direito à gratuidade da justiça.

  3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado e apreciado em qualquer fase e grau de jurisdição, subsistindo seu interesse mesmo após a prolação de sentença no feito originário.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



RELATÓRIO

I - RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE FEITOSA DA ROCHA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da decisão proferida nos autos nº 0825497-36.2024.8.18.0140, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção. 

Argumenta que são inequívocas provas que comprovam a grande probabilidade e plausibilidade do direito do agravante, especialmente o fato de receber apenas um salário mínimo por mês, tendo assinado declaração de hipossuficiência.  

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma a sua reforma, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Houve contrarrazões.

É o que se tinha a relatar. 

 



VOTO

 


II - FUNDAMENTAÇÃO 

Como relatado, no caso em exame, a agravante requer o provimento do presente recurso, a fim de ver concedido para si o benefício da justiça gratuita.

O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde.

No caso, a parte autora juntou aos autos declaração no sentido de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, cumprindo, ao menos por ora, com o disposto no artigo  99, §3º do CPC, in verbis:



 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

A orientação das diversas Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da presunção de necessidade que emerge da referida declaração, como se colhe do seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL.

PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)


Insta salientar que não há nos autos qualquer elemento dando conta da possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais, não havendo como se afastar a presunção iuris tantum da declaração.

Por oportuno, ressalto que não se trata de situação definitiva, a gratuidade tanto pode ser deferida em qualquer ocasião ou instância, desde que justificada, como também pode ser cassada, mas no momento, pelas razões acima expostas, a procedência do pedido insculpido no presente agravo é medida que se impõe.

Registre-se, ainda, que o fato de o processo originário ter sido posteriormente sentenciado não acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria de natureza autônoma, cujos efeitos irradiam-se por todo o curso do processo, inclusive quanto às despesas processuais já constituídas. Ademais, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida e apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, subsistindo, portanto, o interesse recursal no exame do pedido, ainda que sobrevenha o julgamento do mérito na origem. 

III - DISPOSITIVO

Com fundamento em todo o exposto, dou provimento ao agravo para deferir a justiça gratuita ao agravante.

É como voto. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




Detalhes

Processo

0751742-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FELIPE FEITOSA DA ROCHA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

18/03/2026