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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751742-74.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. RELATÓRIO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIPE FEITOSA DA ROCHA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da decisão proferida nos autos nº 0825497-36.2024.8.18.0140, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção. Argumenta que são inequívocas provas que comprovam a grande probabilidade e plausibilidade do direito do agravante, especialmente o fato de receber apenas um salário mínimo por mês, tendo assinado declaração de hipossuficiência. Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma a sua reforma, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo. Houve contrarrazões.
É o que se tinha a relatar.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, no caso em exame, a agravante requer o provimento do presente recurso, a fim de ver concedido para si o benefício da justiça gratuita. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração no sentido de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, cumprindo, ao menos por ora, com o disposto no artigo 99, §3º do CPC, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A orientação das diversas Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da presunção de necessidade que emerge da referida declaração, como se colhe do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Insta salientar que não há nos autos qualquer elemento dando conta da possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais, não havendo como se afastar a presunção iuris tantum da declaração. Por oportuno, ressalto que não se trata de situação definitiva, a gratuidade tanto pode ser deferida em qualquer ocasião ou instância, desde que justificada, como também pode ser cassada, mas no momento, pelas razões acima expostas, a procedência do pedido insculpido no presente agravo é medida que se impõe. Registre-se, ainda, que o fato de o processo originário ter sido posteriormente sentenciado não acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria de natureza autônoma, cujos efeitos irradiam-se por todo o curso do processo, inclusive quanto às despesas processuais já constituídas. Ademais, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida e apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, subsistindo, portanto, o interesse recursal no exame do pedido, ainda que sobrevenha o julgamento do mérito na origem. III - DISPOSITIVO Com fundamento em todo o exposto, dou provimento ao agravo para deferir a justiça gratuita ao agravante. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0751742-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFELIPE FEITOSA DA ROCHA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/03/2026