Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804886-16.2024.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. DEPÓSITO COMPROVADO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO REGIDO PELOS ARTS. 52 E 53 DA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 525 DO CPC. TERMO INICIAL. DEPÓSITO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO Nº 156 DO FONAJE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804886-16.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804886-16.2024.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. DEPÓSITO COMPROVADO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO REGIDO PELOS ARTS. 52 E 53 DA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 525 DO CPC. TERMO INICIAL. DEPÓSITO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO Nº 156 DO FONAJE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804886-16.2024.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença proferida nos seguintes termos:

Diante do requerimento de cumprimento de sentença, da intempestividade da impugnação do devedor (ID 79689145), reputa-se prejudicada a sua análise e converte-se a referida garantia em pagamento (ID 79457982), motivo pelo qual autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. 

Sendo assim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) EBELTIANA ARAUJO DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.  

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que a intimação para pagamento do valor executado foi publicada em 25/06/2025, sendo tomada ciência pelo Banco em 27/06/2025. Assim, o prazo fatal para pagamento foi dia 18/07/2025, sendo feito o pagamento. Após o efetivo pagamento, o Banco recorrente tinha o prazo de 15 dias úteis para apresentação dos embargos à execução, o qual começou a fluir em 16/07/2025, esgotando-se somente em 05/08/2025; e por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pleiteia o adimplemento da condenação imposta em sentença, nos seguintes termos:

b) Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI.

Instaurada a fase executiva, o juízo a quo determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC, tendo a intimação ocorrido em 27/06/2025.

Dentro dessa dinâmica, o executado realizou depósito judicial em 15/07/2025. Ressalte-se que o referido depósito não foi previamente comunicado nos autos, vindo a ser comprovado apenas quando da oposição dos embargos à execução, apresentada em 21/07/2025, ocasião em que o executado requereu expressamente que o valor fosse considerado garantia do juízo, para fins de viabilizar o exercício do contraditório na fase executiva.

Não obstante, o juízo de origem não conheceu dos embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade, determinando, ainda, a liberação dos valores depositados em favor do exequente, decisão esta que ensejou a interposição do presente recurso.

Assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

Dessa forma, o depósito judicial realizado pelo executado, ainda que comprovado apenas no momento da oposição dos embargos, não se confunde com pagamento voluntário, mas caracteriza inequívoca garantia do juízo, requisito indispensável para o conhecimento da insurgência executiva no microssistema dos Juizados Especiais.

No tocante à alegada intempestividade, impende destacar, inicialmente, que o procedimento de cumprimento de sentença adotado no âmbito dos Juizados Especiais está previsto nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995, que remetem à aplicação das regras do Código de Processo Civil na fase executória, no que forem compatíveis.

Desse modo, diante da ausência de definição de prazo para oposição dos embargos do devedor pela Lei nº 9.099/1995, devem ser observados os prazos previstos no Código de Processo Civil, que rege o procedimento executivo de forma subsidiária.

No caso concreto, o executado foi intimado para pagamento voluntário em 27/06/2025, encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias em 18/07/2025. Não realizado o pagamento nesse interregno, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, independentemente de nova intimação ou de penhora, conforme dispõe o art. 525 do CPC, aplicável à espécie por força dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.

Este é entendimento fixado pelo Enunciado nº 156 do FONAJE: “Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”.

Dessa forma, considerando que os embargos à execução foram opostos em 21/07/2025, constata-se que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade, conforme julgado a seguir: 

“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. DATA DA GARANTIA DO JUÍZO CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ENUNCIADO 156 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000659-70.2019.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.06 .2021)”

(TJ-PR - RI: 00006597020198160018 Maringá 0000659-70.2019.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifo nosso).  

Diante disso, constatado o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a cassação da sentença que não conheceu dos embargos à execução, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da impugnação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a oportuna análise dos embargos à execução.

Sem Ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804886-16.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EBELTIANA ARAUJO DA SILVA

Publicação

11/03/2026