
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801504-19.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, ID 30683795, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, não tendo recebido qualquer quantia em decorrência da referida contratação. Sustenta, ainda, que o contrato apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais, em especial por se tratar de pessoa analfabeta, o que, segundo defende, exige instrumento público ou procuração pública para sua validade, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID 30683799, pugnando pela manutenção do julgado.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que o banco Requerido logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entabulada, mediante a juntada do contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo por terceiro, com a presença de duas testemunhas, bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que demonstra a existência, validade e eficácia do negócio jurídico (ID. 30683561).
Ademais, observa-se que os documentos acostados demonstram que os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil foram devidamente observados, sobretudo considerando que a parte autora é analfabeta.
Outrossim, constata-se que o valor contratado foi depositado na conta bancária da parte demandante, conforme comprovante de transferência bancária juntado aos autos sob o ID. 30683549, o qual atende integralmente aos requisitos da Circular nº 3.115/2003, do Banco Central do Brasil, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.710/2014, conforme dispõe o art. 4º da mencionada norma administrativa.
Dessa forma, tem-se que a contratação foi formalizada nos termos legais, inexistindo qualquer ilegalidade na avença. Destarte, inaplicável ao caso dos autos o entendimento sumulado por este Tribunal na Súmula nº 18, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Inexistindo qualquer mácula na contratação, tampouco se pode reconhecer os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801504-19.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/02/2026