
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802035-81.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID 30696755) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro I, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se buscava, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a condenação da parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na petição inicial (ID 30696731), a parte autora sustentou que não teria celebrado validamente o negócio jurídico discutido nos autos, alegando a ocorrência de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado, a devolução dos valores supostamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ID 30696755) na qual o magistrado de primeiro grau, após análise detida do conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da relação jurídica entabulada entre as partes e afastando a configuração de qualquer ilicitude apta a ensejar reparação material ou moral.
Na mesma decisão, o Juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que não restara devidamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, consignando inexistirem, até então, elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no patamar máximo previsto em lei, considerando o valor da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30696756). Em suas razões recursais, não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença quanto ao mérito da demanda, limitando-se, de forma objetiva, a insurgir-se contra a revogação do benefício da justiça gratuita.
Sustenta, nesse particular, que aufere renda mensal proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor correspondente a um salário mínimo. Argumenta que tal circunstância evidencia sua hipossuficiência econômica, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30696760), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, compete ao Relator, em decisão monocrática, dar provimento ou negar provimento ao recurso quando a matéria se encontrar pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
A controvérsia devolvida nos autos refere-se à validade de contratação bancária e à suposta inexistência de repasse do valor contratado, matéria exaustivamente debatida nesta Corte, inclusive com enunciados sumulares específicos.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrente, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 109053252, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 30696745) encontra-se devidamente assinado eletronicamente pela parte Apelante.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 30696745).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Todavia, merece acolhimento o pedido recursal relativo à justiça gratuita.
A documentação (IDs 30696732 e 30696733), acostada aos autos demonstra que a parte apelante percebe benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo, circunstância que evidencia a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, autorizando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já foram fixados pelo juízo de origem no patamar máximo legal, inexistindo espaço jurídico para nova elevação em grau recursal.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para CONCEDER à parte apelante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a sentença recorrida incólume nos demais pontos, inclusive quanto ao mérito da demanda e à fixação dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0802035-81.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026