Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760354-98.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), embora seja título passível de endosso, pode ser emitida validamente sob a forma escritural, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, sendo desnecessária a apresentação da via física para fins de instrução da ação de busca e apreensão, quando comprovada sua emissão eletrônica com assinatura digital válida. 2. A exigência de juntada do título original físico, em tais hipóteses, configura formalismo excessivo, incompatível com a realidade contratual moderna e com o ordenamento jurídico que admite e regula a contratação eletrônica. 3. A mora restou configurada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 4. A ausência de análise expressa do pedido de tutela da evidência não configura nulidade quando inexistente prejuízo processual relevante e quando a liminar foi corretamente fundamentada em outros elementos legais e probatórios. 5. Preenchidos os requisitos legais, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão mostra-se escorreita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760354-98.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760354-98.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DAVI DO NASCIMENTO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FABIO MORENO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário (CCB), embora seja título passível de endosso, pode ser emitida validamente sob a forma escritural, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, sendo desnecessária a apresentação da via física para fins de instrução da ação de busca e apreensão, quando comprovada sua emissão eletrônica com assinatura digital válida.

2. A exigência de juntada do título original físico, em tais hipóteses, configura formalismo excessivo, incompatível com a realidade contratual moderna e com o ordenamento jurídico que admite e regula a contratação eletrônica.

3. A mora restou configurada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.

4. A ausência de análise expressa do pedido de tutela da evidência não configura nulidade quando inexistente prejuízo processual relevante e quando a liminar foi corretamente fundamentada em outros elementos legais e probatórios.

 

5. Preenchidos os requisitos legais, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão mostra-se escorreita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVI DO NASCIMENTO BEZERRA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 80103626) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de deferir liminarmente pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, sem apreciar o pedido de tutela da evidência nem exigir a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original.

Em suas razões recursais (ID. 26972159), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa sua eficácia, com a consequente restituição do bem apreendido, caso já efetivada a medida, e, ao final, seja julgada totalmente procedente a insurgência recursal.

Inicialmente, sustenta a impossibilidade de processamento regular da ação originária sem a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, por se tratar de título circulável por endosso, regido pelos princípios da cartularidade, literalidade e abstração, citando, para tanto, o art. 425, §2º, do CPC e o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Argumenta que a mera apresentação de cópia digitalizada não comprova a legitimidade ativa do autor da ação de busca e apreensão.

Em reforço, invoca precedentes do STJ, especialmente o REsp nº 1.277.394/SC, e jurisprudência de Tribunais Estaduais no sentido da necessidade de apresentação do título em sua via original, sob pena de insegurança jurídica e de dupla cobrança. Aponta, ainda, que o Juízo de piso não analisou o pedido de tutela da evidência formulado na inicial, o que também macularia a regularidade da decisão agravada.

No tocante ao perigo da demora, aduz que a efetivação da apreensão e a subsequente alienação do bem podem causar dano irreparável, dado que o veículo é utilizado pelo agravante em suas atividades diárias.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) A suspensão imediata da decisão agravada; c) A restituição do bem apreendido, caso já efetivada a medida liminar; d) Ao final, a total procedência do recurso, com a suspensão definitiva da decisão combatida."

Na decisão (ID. 27059580) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

Em contrarrazões (ID. 30028978), o agravado sustenta a legalidade da decisão de primeiro grau, destacando a existência de mora comprovada nos autos e a validade da cédula de crédito bancário emitida em meio eletrônico, devidamente assinada digitalmente, o que afasta a exigência de apresentação do documento físico. Argumenta, ainda, que a medida liminar de busca e apreensão foi corretamente deferida nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo causa para restituição do bem apreendido, salvo se purgada a mora.

É o relatório. 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

No caso em exame, entendo que assiste razão à parte agravante. 

A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

É cediço que a cédula de crédito bancária, por ser título de crédito e ter como característica a circulação, pode ser transferida de uma pessoa para outra mediante endosso, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a Ação de Busca e Apreensão. 

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.931/04, in litteris: 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: 

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. 

Nessa esteira, colaciono arestos de julgados deste Eg. TJPI: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. 

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 

2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (grifos nossos). 

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 

2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 

3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 

4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. 

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021). (grifos nossos). 

Corroborando esse mesmo entendimento, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. 

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. 

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 

(…)  

(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos acrescidos). 

No entanto, a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 

Nesse sentido, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de novembro/2024 (ID. 79522535, autos do processo principal nº 0840877-65.2025.8.18.0140), inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não havendo razão, portanto, que se falar em juntada do original. 

Assim, exigir a apresentação de uma via original física configura formalismo excessivo, incompatível com a realidade dos contratos eletrônicos e com o próprio avanço normativo que buscou adequar o sistema jurídico à contratação não presencial.

Este entendimento, inclusive, harmoniza-se com a orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, bem como com a decisão monocrática já proferida nestes autos (ID 27059580), que corretamente reconheceu a desnecessidade de apresentação do título original, afastando a exigência imposta pelo juízo singular.

Portanto, não há falar em violação ao princípio da cartularidade, tampouco em risco de circulação do título, quando demonstrado que a CCB foi emitida em formato eletrônico, inexistindo suporte físico passível de endosso.

No que tange à comprovação da mora, restou demonstrado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que: "É suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento."

Portanto, inexiste nulidade na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, notadamente a comprovação da mora e a existência de contrato firmado com alienação fiduciária, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Quanto à alegação de não apreciação da tutela da evidência, não há nos autos demonstração de que a sua análise teria potencial para modificar a essência da medida liminar deferida, tampouco restou evidenciado prejuízo processual concreto, motivo pelo qual a eventual omissão não enseja a nulidade da decisão impugnada.

Este entendimento, inclusive, harmoniza-se com a orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, bem como com a decisão monocrática já proferida nestes autos (ID 27059580), que corretamente reconheceu a desnecessidade de apresentação do título original, afastando a exigência imposta pelo juízo singular.

Portanto, não há falar em violação ao princípio da cartularidade, tampouco em risco de circulação do título, quando demonstrado que a CCB foi emitida em formato eletrônico, inexistindo suporte físico passível de endosso.


3 -  DISPOSITIVO 


Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, por seus próprios fundamentos.

É como voto.











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760354-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DAVI DO NASCIMENTO BEZERRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/03/2026