PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002499-49.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES
Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO DIA-MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, visando à redução ou ao parcelamento da pena de multa, bem como à isenção das custas processuais, sob o argumento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa aplicada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e se comporta redução ou parcelamento na fase recursal; e (ii) estabelecer se é cabível a isenção ou a suspensão imediata do pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando as circunstâncias judiciais, as atenuantes reconhecidas e a causa de aumento do concurso de agentes. 4. O valor do dia-multa foi estabelecido no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, já contemplando a condição econômica dos réus. 5. A quantidade de dias-multa fixada mostrou-se inclusive inferior àquela que decorreria da aplicação estrita do critério de proporcionalidade entre meses de pena corporal e dias-multa, revelando-se benéfica aos apelantes. 6. O parcelamento da pena de multa é juridicamente possível, mas constitui matéria afeta ao juízo da execução penal, que detém competência para aferir a real capacidade econômica do condenado no momento da exigibilidade. 7. A concessão da justiça gratuita não implica isenção automática das custas processuais, mas apenas autoriza a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos da legislação vigente. 8. A verificação da hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas deve ocorrer na fase de execução penal, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e não comporta redução quando fixada de forma fundamentada e em patamar mínimo do dia-multa. 2. O parcelamento da pena de multa e a suspensão da exigibilidade das custas processuais constituem matérias de competência do juízo da execução penal. 3. A concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas, apenas autoriza a suspensão de sua exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 65, I e III, “d”, e 157, §2º, II; CPP, art. 804; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §4º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 620.969/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp nº 1.832.207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator |
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, qualificados e representados nos autos, sentenciados cada um à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consta do relatório da denúncia: “1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, qualificados nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhes a prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 1.2. A Denúncia retro (ID. 26999170, págs. 66-70), oferecida em 13/07/2020, narra toda situação fática e preenche aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, restaram presentes, em tese, a autoria e a materialidade delitiva. 1.3. A peça acusatória veio acompanhada do Auto do Inquérito Policial nº 001.272/POLINTER/2020, e foi recebida em 25/07/2020, conforme a Decisão retro (ID. 26999170, págs. 80-81) dos autos. 1.4. Os acusados JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, foram regularmente citados, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo apresentado respostas à acusação, em consonância com o art. 396-A do mesmo Código. 1.5. A audiência de instrução desta Ação Penal foi realizada em 04/05/2023, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do sistema PJe Mídias (ID. 40694041). 1.6. O Ministério Público ofereceu as alegações finais orais em audiência, pugnando pela condenação dos acusados JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, nos termos da Denúncia, devendo-se levar em consideração a atenuante da confissão espontânea. 1.7. Com vista, a Defesa de FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES ofereceu memoriais escritos (ID. 41397651), em 26/05/2023, por meio da Defensoria Pública, onde requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do réu (art. 65, III, “d” do Código Penal); requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa do acusado; requereu, ainda, que seja a pena-base fixada no mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP); por fim, requereu que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 1.8. Com vista, a Defesa de JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO ofereceu memoriais escritos (ID. 41408731), em 26/05/2023, por meio da Defensoria Pública, onde requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do réu (art. 65, III, “d” do Código Penal); requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa do acusado; requereu, ainda, que seja a pena-base fixada no mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP); por fim, requereu que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.” O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado de primeiro grau proferido a sentença condenatória supracitada. Inconformadas, as defesas interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, ambos os apelos requerem a redução ou o parcelamento da pena de multa, bem como a isenção das custas processuais, tendo em vista que os réus são economicamente hipossuficientes. O Ministério Público, em contrarrazões aos recursos interpostos, pleiteou o improvimento dos apelos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação e pelo improvimento de ambos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes. MÉRITO Conforme relatado, os sentenciados JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO e FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES – à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes – interpuseram recursos de apelação pugnando pela redução da pena de multa de 13 (treze) dias imposta a cada um deles, ou pelo seu parcelamento, bem como pela isenção de ambos das custas processuais, diante do fato de que são economicamente hipossuficientes. Da pena de multa Da redução Nesse contexto, salutar aferir-se o consignado em sentença condenatória: “DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0823817-84.2022.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI), entendo que deve ser valorada como maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento em 06/02/2020, antes do trânsito em julgado da referida condenação, que ocorrera em 16/02/2023, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 18/08/2025; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerba a figura típica; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Em face da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, maus antecedentes (uma condenação com trânsito em julgado anterior), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS e 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Contudo, as referidas atenuantes são parcialmente eficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, minoro a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa especial de aumento da pena relativa ao concurso de agentes, com a aplicação do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 1/3 (um terço). Por conseguinte, fica o réu JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.7. Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do condenado JOAQUIM ARAÚJO MARTINS FILHO, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. (…) DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES 3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui duas condenações penais, como se verifica nas Ações Penais - Processo nº 0002347-98.2020.8.18.0140 (roubo circunstanciado - 4ª Vara Criminal de Teresina), com trânsito em julgado em 05/05/2021 e Processo nº 0004349-41.2020.8.18.0140 (receptação - 4ª Vara Criminal de Teresina), com trânsito em julgado em 17/10/2024; entendo que devam ser valoradas como maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento em 06/02/2020, antes do trânsito em julgado das referidas condenações, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 18/08/2025; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais e não exacerba a figura típica; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.14. Em face da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, maus antecedentes (duas condenações com trânsito em julgado anterior), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3.15. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea, tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Contudo, as referidas atenuantes são parcialmente eficazes, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, minoro a pena ao limite do patamar mínimo, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.16. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa especial de aumento da pena relativa ao concurso de agentes, com a aplicação do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 1/3 (um terço). Por conseguinte, fica o réu FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de roubo majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.17. Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do condenado FRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.” No caso dos autos, reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas-bases foram estabelecidas acima do mínimo; na segunda fase, identificada a presença de atenuantes, as penas foram reduzidas ao mínimo legal; por sua vez, no cálculo da pena definitiva, foi promovido o aumento de 1/3 em razão da causa de aumento do concurso de agentes legalmente prevista. Assim, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena corporal. Ademais, também foram estabelecidas em sua razão mínima, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, não há o que se reformar no cálculo da pena de multa, tendo em vista que guardou correspondência proporcional com a pena privativa de liberdade e já contemplou a hipossuficiência econômica dos réus ao estabelecer a razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por apego ao debate, registre-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Segundo esta tese, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afiguraria-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa. In casu, cada apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 13 (treze) dias-multa. Nesta senda, as penas de multa aplicadas aos apelantes se revelam benéficas, eis que fixadas em patamar inferior ao devido. Diante do exposto, não prospera a tese de redução de multa. Do parcelamento Deve-se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente. Todavia, nada impede que o acusado solicite o parcelamento da pena de multa fixada, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84. Entretanto, a matéria deve ser dirigida ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Sobre o tema, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento". 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente. (HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, o parcelamento da pena de multa é permitido, mas se trata de matéria a ser apreciada pelo juízo da execução, não detendo esta jurisdição os meios necessários à verificação da miserabilidade do apelante. Da suspensão das custas Da mesma forma, ambas as defesas requerem a suspensão do pagamento das custas processuais, por serem os réus hipossuficientes economicamente e assistidos pela Defensoria. Tendo em vista a alegação de hipossuficiência dos réus e a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Ainda, os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que os apelantes alegaram a sua condição de hipossuficientes, estando, inclusive, assistidos por defensoras públicas, entendo que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, podendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) Assim sendo, mesmo que os apelantes sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos. Diante de tais considerações, não cabe a este juízo ad quem promover a suspensão do pagamento de custas, motivo pelo qual também não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 13/03/2026
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0002499-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO FEITOSA DA SILVA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026